sábado, 21 de maio de 2011

A Responsabilidade da Administração por Danos Ambientais

   A problemática da responsabilidade civil da administração pública, em termos ambientais, está na origem do direito administrativo, mas não deixa de ter relevância nos nossos dias, uma vez que a protecção do ambiente se tornou uma tarefa inevitável do Estado Mordeno.
  A Constituição da Républica Portuguesa trata das questões ambientais tanto de uma perspectiva objectiva, enquanto bens jurídicos que impõem tarefas estaduais, como de uma perspectiva subjectiva, enquanto direitos fundamentais. Existe, no domínio da responsabilidade civil ambiental, uma multiplicidade de fontes de direito entre as quais a CRP, Lei de Bases e a Lei de Acção Popular. Podemos assim referir desde já a existência de um carácter fragmentário que não ajuda na concretização do regime da responsabilidade civil ambiental. Este carácter fragmentário é visível através da dualidade de tribunais competentes, já que a responsabilidade civil ambiental tanto por ser julgada por tribunais comuns nuns casos, como tribunais administrativos noutros.
  No âmbito da responsabilidade administrativa em questões ambientais são denotáveis em três vectores:
-Responsabilidade por actos de gestão pública: Verifica-se neste âmbito uma regra de dualidade, por um lado pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada, a administraçao responde segundo o Código Civil, perante os tribunais comuns. Por outro, os danos causados em actividades de gestão pública, a administração responde segundo o direito administrativo, perante tribunais administrativos.
  No que respeita à responsabilidade das entidades públicas por actuação de gestão pública, esta é regulada pelo Lei 67/2007. De acordo com este diploma, a responsabilidade pode assumir três tipos:
  -Facto ilícito culposo: é uma responsabilidade subjectiva baseada na culpa que assenta nos pressupostos comuns. O facto ilícito abrange tanto os actos que violem as normas legais, como as normas regulamentares e mesmo as actuações que infrinjam regras de ordem técnica ou prudência comum, sendo que o facto tanto pode ser uma acção como uma omissão. No âmbito da responsabilidade administrativa em matéria ambiental, não podemos descorar a existência de actos com eficácia para terceiros que dão origem a situações multilaterais geradoras de responsabilidade que por sua vez culminam em indemnizações.
A culpa no âmbito desta temática tem sido entendida como a imputação de um facto a alguém, a uma autoridade ou agente administrativo. Nos dias de hoje, tem-se assistido a uma tendência para a revalorização da culpa subjectiva no domínio da responsabilidade ambiental que se afasta da tradicional culpa objectiva.
  No que respeita ao prejuízo também existem algumas especificidades, consequentes do carácter próprio dos bens ambientais e da sua natureza, uma vez que estes à partida são de difícil quantificação. A solução encontrada, com base no direito estrangeiro, tem sido o critério da suportabilidade ou não do dano ambiental.
  A relação de nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo é também de difícil verificação, essencialmente porque raramente existe uma única causa geradora de dano ambiental e porque não existe para estes factos um padrão de actuação, uma vez que tanto actuam separadamente, como conjugados ou mesmo em colisão. Como solução, recorre-se a presunções de causalidade, nas quais o juiz tem amplos poderes de decisão e verifica a aptidão dos factos para a produção dos danos, em função das mais diversas circunstâncias.
  -Responsabilidade pelo risco: Encontra-se prevista no artigo 16º da Lei 67/2007 e é por sua vez uma responsabilidade objectiva adequada a actuações lesivas do ambiente produzidas por empresas ou serviços públicos susceptíveis de por em risco o ambiente
  -Actos lícitos: Vem consagrada no artigo 11º da mesma Lei. Nele se estabelece a responsablidade da Administração, perante os particulares, mediante actos lícitos que tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. Estas situações tanto podem dar origem a uma sentença de reconstituição natural da situação anterior à lesão, como a indemnização. O regime da responsabilidade administrativa que respeite aos tribunais administrativos é susceptível de tutelar devidamente os direitos dos particulares em matérias de responsabilidade administrativa ambiental.
  -Regime de responsabilidade por actos de gestão privada: Encontra-se consagrada no Código Civil, nos artigos 483º e seguintes, e é aplicável tanto a relações interprivadas como a relações em que a administraçao intervém sem poderes de autoridade. Aos seus pressupostos aplica-se aquilo que foi dito para a responsabilidade por actos de gestão pública. A responsabilidade objectiva ou pelo risco está regulada nos artigos 499º e seguintes, interessando especialmente no domínio do ambiente o artigo 509º relativo a danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás.
  Para além desta previsão específica de responsabilidade pelo risco, temos que atentar também ao artigo 41º da Lei de Bases do Ambiente, que consagra outra modalidade de responsabilidade objectiva da competência dos tribunais comuns por acções lesivas do ambiente, mas com respeito pelo normativo aplicável.

 Rita Rodrigues
Subturma 7

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