sábado, 21 de maio de 2011

A tutela contra-ordenacional do ambiente

A tutela do Ambiente surge consagrada na CRP como direito fundamental, nomeada-mente nos termos do disposto no artigo 9.º, constituindo uma tarefa fundamental do Estado, bem como no art. 66º nº 1.

Quando existe uma violação grave deste direito fundamental quais são as consequên-cias? Estas podem ser de várias ordens, indo da mera responsabilidade civil, até a res-ponsabilidade criminal, passando pela responsabilidade contra-ordenacional.

Tem sido defendido que o Ilícito de Mera Ordenação Social poderá ser a forma mais eficaz de tutelar o ambiente, no entanto temos assistido a uma nova vaga de criminali-zação em sede penal das matérias ambientais.

A tutela do direito do ambiente através do recurso ao Direito Contra-Ordenacional encerra vantagens e desvantagens, como é natural. Analisemo-las.

Por um lado, é maior a celeridade e a eficácia na punição do infractor ambiental, uma vez que comparativamente com o processo penal, que gira em torno do arguido e da sua protecção, o procedimento administrativo é muito mais célere.

O Ilícito de Mera Ordenação Social favorece, ou melhor, está muito pensado para as pessoas colectivas, veja-se as sanções acessórias. Enquanto que, o Direito Penal dificulta a imputação, repare-se que só em 2007 se veio prever expressamente a possibilidade de responsabilização criminal das pessoas colectivas nos crimes ambientais.

Para além disso, se o “naco do leão” como afirma Sousa Mendes pertencer ao Direito Administrativo (não esquecer que as contra-ordenações são qualificadas dogmaticamen-te como de natureza jurídico-administrativa), o Direito Penal pode manter a sua pureza teórica e dogmática que tão turvada se encontra(va) devido à acessoriedade administra-tiva.

Por outro lado, esta forma de tutela comporta uma diminuição das garantias de defesa dos particulares, como também poderá levar a uma situação de banalização das actua-ções delituais, isto porque, se a consequência da infracção será somente uma sanção pecuniária, muitas vezes compensará mais ao infractor pagar, que actuar conforme a lei.

Até porque não podemos esquecer que o infractor, muitas das vezes, internaliza o custo da sanção pecuniária, fazendo-o repercutir sobre o consumidor, sendo para este preferí-vel uma coima, do que uma pena privativa da liberdade.

A Prof. Fernanda Palma defende que a tutela ambiental não dispensa a tipificação de crimes ambientais, contudo esta tutela terá de estar sempre sujeita a limites rigorosos. Afirma ainda a autora que a tutela contra-ordenacional tem em consideração a reparação do dano e a prevenção especial, e não o fim e medida da sanção de culpa, oferecendo assim apenas mecanismos relativamente a condutas anti-ambientais e não “imediata-mente ou só remotamente perigosas para os bens jurídicos pessoais ou sociais”.

O Direito Contra-ordenacional do Ambiente surge em numerosas leis avulsas, sendo uma das mais relevantes a Lei-Quadro das Contra-ordenações ambientais (Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto) recentemente alterada pela Lei 89/2009, mostrando um grande progresso nesta área.

A responsabilização por via contra-ordenacional acaba por ser mais desincentivadora dos operadores poluidores dada a existência das sanções acessórias. Estas decorrem dos artigos 30.º e seguintes e incluem realidades tão diferentes tais como: a interdição do exercício de profissões ou actividades, a privação do direito a benefícios ou subsídios, encerramento de estabelecimento, cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autori-zações, perda de benefícios fiscais, entre outros.

A autonização de um regime contra-ordenacional próprio em matéria ambiental confi-gura um passo de gigante na protecção do ambiente. Estamos em querer que aliado ao novo regime da responsabilidade civil e aos crimes ambientais, o nosso ordenamento jurídico possui hoje os instrumentos indispensáveis para a tutela eficaz do ambiente e, nessa medida, desincentivar os actores, bem como impor medidas restauradoras e com-pensadoras e, quando estas não bastem, medidas privativas de liberdade.

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