sábado, 21 de maio de 2011

Direito Fundamental ao Ambiente - vertente positiva e negativa

Muitos autores recusam-se a identificar o direito ao ambiente como um direito fundamental (apesar da sua expressa afirmação como tal na Constituição), pelo facto de defenderem que se trata de uma tarefa estadual disfarçada. Ora, tal pensamento advém da constante comparação que muitos autores fazem com os chamados “direitos fundamentais de primeira geração”. Estes direitos nasceram no Estado Liberal, com o constitucionalismo liberal, da necessidade premente que existia de fazer face ao Estado. Eram direitos e liberdades que os particulares adquiriram perante o Estado. A título de exemplo, o direito de propriedade, o direito de sufrágio, entre outros. Estes direitos fundamentais de primeira geração distinguem-se dos demais pela sua vertente negativa. Ou seja, neste caso, o Estado tem o dever de se abster perante o particular, de modo a não lhe causar dano algum pela sua actividade. Muitos consideram que estes direitos não compreendem a vertente positiva típica dos direitos de segunda e terceira geração. A vertente positiva traduz-se na intervenção do Estado de modo a que os particulares possam gozar plenamente dos direitos constituídos. Estamos a falar, nomeadamente, dos direitos sociais, como o direito ao trabalho, à segurança social.
Se fizermos uma correcta análise vemos que todos os direitos fundamentais compreendem uma vertente positiva e negativa. Os direitos fundamentais de primeira geração não são os únicos que têm a vertente negativa, tal como os direitos fundamentais das gerações seguintes possuem, também, uma vertente negativa.
Vejamos, todos os direitos fundamentais necessitam de algum modo de efectivação, para que haja um pleno gozo desse mesmo direito. Até os direitos e liberdades liberais, como o direito ao sufrágio (aqui, o Estado deve de organizar os meios necessários para que ocorra eleições livres). Assim, também os direitos sociais, como os direitos adquiridos no Estado pós-social, necessitam de uma protecção, tanto do Estado, como dos próprios particulares (conforme decorre do artigo 18.º, n.º 1, da CRP). Apesar de ser sempre feita uma dicotomia entre as diversas gerações de direitos (principalmente entre a primeira e as restantes), vemos que diferenciação é apenas teórica, pois na prática, ambos os direitos necessitam tanto da protecção (vertente negativa) como da efectivação (vertente positiva), não sendo tão diferentes, mas sim muito parecidos.
Deste modo, não se entende como existem autores que duvidam que o direito ao ambiente é um direito fundamental, pois, tal como os restantes, ele necessita de efectivação através do Estado (mas isto não faz dele uma tarefa estadual disfarçada, sob pena de todos os restantes direitos também serem, paralelamente, tarefas estaduais disfarçada), mas também de protecção, pois não é susceptível que um direito fundamental possa ser constantemente quebrado, tanto pelo Estado, como pelos particulares.
Conforme o Professor Vasco Pereira da Silva descreve nas suas lições de Direito do Ambiente “(…) todos os direitos fundamentais possuem uma vertente negativa, que impede a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, ao mesmo tempo que possuem uma vertente positiva, que obriga à colaboração dos poderes públicos para a sua realização.”.
Deste modo, vemos que o direito fundamental ao ambiente pode ser visto em ambas as vertentes – negativa e positiva – sendo igual aos restantes direitos consagrados constitucionalmente.

Joana Abrantes, N.º 17349

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