sábado, 21 de maio de 2011

Aritgo 66º da Constituição da República Portuguesa

Ambiente e qualidade de vida são dois conceitos com significados diferentes, no entanto o segundo é consequência do primeiro pois a qualidade ambiental reflecte-se na qualidade de vida, ou seja, no bem-estar das pessoas a nível físico, mental, social e cultural. O art. 66º da Constituição estabelece a articulação destes dois conceitos: “o ambiente é um valor em si na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos – teleologia antropocêntrica” (JORGE MIRANDA).
O direito ao ambiente é um direito fundamental, comporta uma dimensão negativa e outra positiva. Negativamente, há um direito à abstenção de comportamentos gravosos para o ambiente por parte de terceiros e do Estado. Positivamente, cada um tem o direito a que o Estado actue para defesa do ambiente e nesta dimensão trata-se de um verdadeiro direito social.
Da articulação do nº2 do art. 66º com os arts. 9º,e); 81º,a), j) e l); 90º e 93º,1,d), todos da CRP, surgem os princípios fundamentais do ambiente da prevenção, da participação colectiva, da cooperação, do equilíbrio e da informação.
O dever de defesa do ambiente vincula directamente os particulares e impõe deveres não só de abstenção como também de acção, assim, este dever comporta três aspectos: proibição de atentar contra o ambiente, obrigações positivas e dever de impedir terceiros de atentar contra o ambiente inclusivamente através da acção popular (art. 52º,3 CRP).
A defesa do ambiente é uma das tarefas fundamentais do Estado (art. 9º,e) CRP) e por isso este está obrigado a determinadas prestações cuja omissão poderá resultar em inconstitucionalidade. Este direito social diferencia-se dos outros pois naqueles trata-se de criar algo que ainda não existe e neste trata-se de manter o que já existe e recuperar o que se degradou. O Estado deve portanto impedir a poluição, preservar os espaços naturais de maior valor, proceder ao ordenamento do espaço territorial e à disciplina na utilização dos recursos naturais e intervir nos espaços ambientalmente degradados com vista à sua recuperação.
Quanto ao conceito de desenvolvimento sustentável também mencionado no art.66º CRP, este quer significar que a preservação do ambiente é importante de modo a que seja salvaguardada a capacidade de renovação e estabilidade ecológica garantindo-se assim a qualidade ambiental às gerações futuras. No âmbito da política ambiental este conceito “aponta para a ideia de cooperação reforçada entre os Estados no sentido da protecção do ambiente, da preservação dos recursos naturais, da utilização de energias renováveis, limitação das emissões de gases com efeito de estufa, etc.” (JORGE MIRANDA).
A fragilidade dos bens ambientais e a sua eventual incapacidade de regeneração impõem que sejam tomadas precauções de modo a preservar o ambiente e assim as gerações futuras poderem beneficiar dos mesmos, nisto consiste o princípio da solidariedade entre gerações (art. 66º,2,d) CRP). Deste modo devem tomar-se medidas de poupança quanto às energias não renováveis, medidas para evitar a extinção de espécies de seres vivos, etc.

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