domingo, 1 de maio de 2011

A Responsabilidade Civil Ambiental

A responsabilidade civil afigura-se de particular relevância na tutela do ambiente.
Isso mesmo foi considerado na Declaração do Rio (Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento), onde no princípio 13 se proclama que:
"Os Estados deverão elaborar legislação nacional relativa à responsabilidade civil e à compensação das vítimas da poluição e de outros prejuízos ambientais".
Aliás, o princípio da responsabilização constava já do artigo 130.º R, introduzido pelo Acto Único Europeu de 1987.
E também consta do 5.º Programa de Acção da Comunidade Europeia a implementação efectiva do princípio do poluidor-pagador.
O legislador português consagrou, entre outros, na Lei de Bases do Ambiente ­ Lei n.º 11/87 de 7/4 ­, o princípio, da responsabilização (artigo 3.º alínea h)), mais conhecido pelo princípio do poluidor-pagador.
Mas, além deste princípio, cabe aqui referir um outro princípio estruturante do Direito do Ambiente ­ princípio da prevenção, consagrado na Lei de Bases do Ambiente (artigo 3.º alínea a)).
Também no artigo 130.º R (introduzido pelo Acto Único Europeu de 1987) do Tratado da União Europeia foi explicitado o princípio da prevenção.
No artigo 130.º R, na redacção dada pelo Tratado da União Europeia assinado em 7 de Fevereiro de 1992, aparece-nos mesmo o conceito de precaução, que seria proclamado como princípio na Declaração do Rio.
No princípio 15 da Declaração do Rio dispõe-se que "para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental".
Segundo este princípio, a incerteza ou menor certeza científica não pode, pois, ser vista como razão para dilatar no tempo medidas de prevenção da degradação ambiental.
Afigura-se-nos particularmente adequada e útil a autonomização do princípio da prevenção e da precaução, apesar de a ideia da prevenção, no que toca ao direito civil, se poder considerar subjacente à responsabilidade civil.
É de lembrar que a prevenção e a cessação das infracções ambientais, quer através dos procedimentos cautelares adequados, quer através de acções definitivas, ou seja, acções inibitórias (provisórias ou definitivas), tiveram plena consagração na Lei de Bases do Ambiente e na própria Constituição da República Portuguesa (hoje, no artigo 52.º n.º 3).
_­ Responsabilidade Civil Ambiental: Legislação
­ Normas clássicas
Antes, porém, de se referir  normas da responsabilidade civil, importa atentar noutras previsões clássicas de direito civil que poderão relevar em matéria de ambiente.
É o caso do artigo 70.º do Código Civil que tutela os direitos de personalidade.
Verifica-se, aliás, hoje, a singularidade de termos uma parcela destes direitos instituída no direito fundamental, o direito ao ambiente ­ artigos 66.º e 52.º n.º 3 da Constituição.
Também a aplicação ao ambiente dos artigos 1346.º e 1347.º do Código Civil, que regulam as relações de vizinhança, se nos afigura de todo o interesse, aproveitando-se o automatismo daquele regime, pelo menos enquanto a regulação da responsabilidade civil não for mais completa.
Temos, finalmente, as normas do Código Civil relativas à responsabilidade civil ­ artigos 483.º e seguintes.
Aplicando estas normas em matéria de ambiente, funciona, portanto, o princípio da responsabilidade civil com base na culpa.
Porém, no caso de actividades perigosas (artigo 493.º n.º 2 do Código Civil) estabelece-se uma presunção de culpa do agente ilidível mediante a demonstração de que se empregaram todas as medidas preventivas exigidas pelas circunstâncias.
E no caso de detenção de coisa móvel ou imóvel com particular dever de vigilância (artigo 493.º n.º 1 do Código Civil) estabelece-se também presunção de culpa do detentor, ilidível pela prova do contrário, mas permitindo, além disso, a descaracterização do nexo de causalidade por via da relevância da causa virtual.
Apenas no caso de condução ou entrega de electricidade ou de gás, ou de instalação (artigo 509.º do Código Civil) se estatui um regime de responsabilidade objectiva, o qual é configurado de forma plena para as actividades de condução e entrega ­ excluída somente por causas de força maior (n.º 2 do mesmo artigo) ­, mas atenuado no que toca aos danos resultantes da instalação, já que tal responsabilidade é obliterada pela prova de que a instalação se encontrava de acordo com as regras técnicas em vigor e em estado de perfeita conservação, no momento do acidente.
Ora, é evidente que a concepção tradicional da responsabilidade civil não satisfaz nesta matéria.
Se bem que não sejam raros os casos de negligência, a dificuldade em prová-la é frequente.
É assim que nos textos modernos se admite o princípio da responsabilidade objectiva.
No domínio da energia nuclear, a Convenção sobre Responsabilidade Civil, assinada em Paris em 29 de Julho de 1960 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 33/77 de 11 de Março, estabelece uma responsabilidade objectiva.
Assim, o Decreto-Lei n.º 348/89 de 12/10 ­ que dispõe sobre as actividades susceptíveis de envolver risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioactiva, compreendendo designadamente as instalações nucleares ou radioactivas, bem como as actividades que impliquem a utilização de radiações consideradas não ionizantes ou utilização de produtos que contenham compostos químicos genericamente designados por filtros solares - no seu artigo 10.º faz recair sobre quem tenha a direcção efectiva das instalações, equipamentos ou material produtor de radiações ionizantes ou não ionizantes, e os utilizar no seu interesse, a responsabilidade objectiva pelos danos resultantes não só da sua utilização como da própria instalação.
Embora, para além das causas de força maior, tal responsabilidade objectiva seja excluída pela prova de que, ao tempo em que o dano foi causado, aquelas instalações, equipamento e material estavam e foram utilizados de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
Também nos textos de âmbito europeu da Proposta Alterada de Directiva do Conselho Relativa à Responsabilidade Civil pelos Danos Causados pelos Resíduos (91/C 192/04) e o da Convenção sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes de Actividades Perigosas para o Ambiente se aceita a responsabilidade sem culpa.
E já a Lei de Bases do Ambiente, no que toca à responsabilidade civil, se no artigo 40.º, n.º 4 nada havia acrescentando de significativo às normas clássicas, no artigo 41.º admitiu a responsabilidade objectiva.

Inovações
O artigo 3.º da Proposta Alterada de Directiva do Conselho Relativa à Responsabilidade Civil pelos Danos Causados pelos Resíduos dispõe que "o produtor de resíduos é civilmente responsável pelos danos e pelas lesões ao ambiente causados pelos resíduos, independentemente de culpa".
Nesta proposta, além de se consagrar a responsabilidade objectiva do produtor dos resíduos, autonomiza-se os danos no ambiente ­ "degradações no ambiente" (artigo 3.º) ­, confere-se legitimidade (artigo 4.º n.os 3 e 1b)) às associações ou grupos de interesses cujo objectivo é a preservação da natureza e a qualidade do meio ambiente para propor acções judiciais com vista a:
­ uma decisão judicial que proíba o acto ou que corrija a omissão que causou ou que pode causar o dano e/ou uma compensação pelo dano sofrido;
­ uma decisão judicial que proíba o acto ou corrija a omissão que causou ou que pode causar a degradação do ambiente;
­ uma decisão judicial que ordene o restabelecimento do ambiente e/ou que ordene a execução de medidas preventivas e o reembolso das despesas legitimamente efectuadas com o restabelecimento do ambiente e com as medidas preventivas (incluindo os custos decorrentes dos danos causados pelas medidas preventivas).
O artigo 11.º daquele texto impõe que a responsabilidade do produtor, no exercício de uma actividade industrial ou comercial que produza resíduos, deverá ser coberta por um seguro ou outra garantia financeira e refere ainda que a Comissão estudará a possibilidade de criação de um Fundo Europeu para Indemnização dos Danos e Degradações do Ambiente Provocados pelos Resíduos.
Quer-nos, porém, parecer que o carácter inovatório da Directiva em preparação, acabada de referir, poderá, de algum modo, ser ultrapassado pela Convenção sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes de Actividades Perigosas para o Ambiente, cuja assinatura foi aberta em Lugano em 21/6/93, tendo já sido assinada por Chipre, Finlândia, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo e Holanda.
Na verdade esta Convenção do Conselho da Europa é mais abrangente, pois, para além das operações relacionadas com resíduos abrange também operações referentes a substâncias perigosas e bem assim envolvendo organismos geneticamente modificados. Ela visa a reparação rápida e adequada dos danos resultantes de actividades que são perigosas para o ambiente.
Trata-se de um instrumento internacional da maior relevância, que consagra a responsabilidade civil objectiva e considera, ao par das lesões nas pessoas e dos danos nos seus bens, os danos no ambiente, dando-se uma noção bem elaborada de ambiente (o ambiente compreende os recursos naturais abióticos e bióticos, tais como o ar, a água, o solo, a fauna e a flora e a interacção entre estes elementos, os bens que compõem a herança cultural e os aspectos característicos da paisagem).
Esta Convenção impõe também um regime de garantia financeira obrigatória.
Importará ainda destacar nesta Convenção o seu artigo 18.º que se refere às acções das organizações e em que se estabelece que qualquer associação ou fundação que, de acordo com os seus estatutos, tenha por objecto a protecção do ambiente e que satisfaça qualquer outra condição suplementar imposta pelo direito interno da Parte onde a acção é proposta, pode pedir:
­ a interdição de uma actividade perigosa e ilícita que constitua uma ameaça séria ao ambiente;
­ uma injunção ao "explorador" para que ele tome medidas no sentido de prevenir um "acontecimento" ou um dano;
­ uma injunção ao "explorador" no sentido de ele tomar após um "acontecimento" medidas com vista a prevenir um dano; ou
- uma injunção ao "explorador" para que ele proceda à reconstituição natural.
Reconhece-se, pois, às associações e fundações de defesa do ambiente um papel activo em dois domínios: na prevenção e na reconstituição natural.
Não posso, de todo o modo, deixar de notar que o preceituado no artigo 18.º é insuficiente na harmonização de soluções no que toca ao acesso colectivo e particularmente no que se refere às suas implicações processuais.
Aliás, a própria Convenção prevê a possibilidade de reserva relativamente ao artigo 18.º
Este e outros aspectos levaram com certeza a Comissão, na sua comunicação, de 17 de Março de 1993, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, apesar de considerar que a Convenção constitui a base de um regime de responsabilidade objectiva a desenvolver ao nível da comunidade, a alertar para os problemas de distorção da concorrência no dia em que aquela ali for aplicável.


Ana Filipa Rebelo Subturma 9

Enquadramento Jurídico do Desenvolvimento Sustentável


Enquadramento jurídico do desenvolvimento sustentável

Ao pensarmos em crescimento sustentável, automaticamente associamos a esta temática diversas áreas de crescimento, pois torna-se inequívoca a conexão, não só com o ambiente, como, igualmente, o sector económico e o enquadramento social.
Nos termos do art. 2.° da Lei n.°11/87 (Lei de Bases do Ambiente), podemos verificar uma interligação, ou melhor, uma ponte entre o referido supra, consagrando no n.°1 do mesmo artigo a componente social, onde podemos destacar o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, atribuindo ao Estado a incumbência de promover e zelar pela promoção e melhoria da qualidade de vida, tanto individualmente, como colectivamente.
Por outro lado, o n.° 2 do art. 2.° daquela mesma lei, prevê as directrizes mestras no campo da política ambiental, que apresenta uma construção tripartida em três áreas: a área Ambiental, onde destacamos a racionalidade da utilização dos recursos naturais, tendo em conta que tais são escassos e finitos; a área Social, onde destacamos a solidariedade intergeracional, que tem consagração constitucional nos termos do art. 66.°/2 CRP, tendo por fim  promover a renovação e estabilidade ecológica com o intuito de não haver um aproveitamento irracional dos recursos naturais; e, por fim, a área Económica, que se encontra no topo da pirâmide, pois todos estes factores têm em vista o desenvolvimento económico, com o mínimo de impacte ambiental. Mas, tal como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, todas as medidas têm impacte ambiental por mais pequenas que sejam, a questão está em utilizar as melhores técnicas disponíveis, para fazer com que tais medidas tenham o menor impacte possível no ambiente assegurando um desenvolvimento sustentável, não esquecendo os princípios específicos e os objetivos e medidas consagrados na Lei de Bases do Ambiente, nos termos dos art. 3.° e 4.° respectivamente.
O nosso raciocínio no campo do desenvolvimento sustentável, leva-nos para a abordagem de outro conceito estreitamente ligado a esta temática, o das Melhores Técnicas Disponíveis (MTDs), que está consagrado no art. 2.° al. L) do DL 173/2008. É a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão pratica de técnicas especificas para constituir, em principio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possivel, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo".
Entende-se por "melhores" as técnicas mais eficazes para alcançar um nivel geral mais elevado de protecção do ambiente no seu todo; "técnicas" o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizidas no processo de produção; "disponíveis" as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis.
Associado a desenvolvimento, surge-nos sempre o conceito “poluição”.
O que é a Poluição?
É do conhecimento geral o conceito de poluição, muitas vezes abordado em diversos documentários e reportagens. Contudo, juridicamente podemos definir a poluição como sendo, nos termos do art. 2.° al. O) do DL 173/2008,  "a introdução, directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptiveis de: prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente; causar deteriorações dos bens materiais; ou causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente. Será esta uma definição suficiente de poluição? Quem define o que é poluiçào? Não havendo medidas 100% enviorement friendly, será este um entrave ou mesmo uma obliteração do conceito de desenvolvimento sustentável?
Um caminho de reflexão possível, para chegar a um entendimento, deverá assentar numa convergência dos três sectores que são abrangidos pelo conceito de desenvolvimento sustentável, falo pois do sector ambiental, social e económico. O desenvolvimento sustentável tem uma incidência imperativa nos três sectores, contudo a solução está em encontrar um equilíbrio entre as mesmas, sem descurar outras.
Considero, assim que, para uma medida ser qualificada ou melhor, abrangida pelo conceito de desenvolvimento sustentável, deverá conter e abranger três aspectos fundamentais. Deve ser, Ambiental e Socialmente suportável, no sentido em que a medida terá de ter uma resposta positiva, tanto a nível do ambiente, evitando que se verifique uma situação que leve ao esgotamento dos recursos simplesmente pelo facto de ser uma medida insuportável pelo ambiente, tanto a nível social, pois a medida tem de ser suportada pela sociedade. Essa suportabilidade tem de se verificar tanto a curto, como a médio e longo prazo. Caso contrário, se a medida causar danos na sociedade de tal ordem que leve à situação de impossibilidade da sociedade manter o principio da solidariedade intergeracional pondo em risco as gerações vindouras, tal não poderá ser aceite.
Por outro lado, considero imperioso que seja Ambiental e Economicamente justo. Imagine-se que uma medida, com vista a minimizar o impacte ambiental leva a um investimento económico de tal ordem que desequilibre as contas públicas, levando a cortes em outras áreas, como por exemplo a educação ou a saúde. Parece-me que o equilíbrio neste campo tem uma preponderância tal, onde o desrespeito por esta justiça poderá contaminar os outros sectores de incidência, nomeadamente o sector Social.
Por fim, devem as medidas ser Economico e Socialmente viáveis. Chamo a atenção para a diferença entre viabilidade e a justiça ou mesmo a suportabilidade.  Aqui entramos num campo completamente diferente de raciocínio, pois a viabilidade assenta, igualmente, em pilares de continuidade, contudo, ao contrário da suportabilidade, que tem uma incidência em termos de subsistência e de equilíbrio estrutural e conceptual enquanto Sociedade e o Ambiente, a viabilidade tem uma conotação mais vincada ou melhor, direcionada para os factores económicos.
Imagine-se a seguinte situação, o Governo decide proibir a utilização dos veículos automóveis independentemente de serem movidos a energia fóssil ou elétrica. Será este uma medida Economico e Socialmente viável? Analisemos o impacte desta medida: provavelmente, isto fará com que em termos societários haja uma alteração radical nos hábitos do quotidiano, levando a que toda a gente tenha de se mover através do uso de bicicletas, por exemplo, e será suportável ? Com alguma dificuldade, poderia dizer-se que está certo, mas não diria insuportável, agora, será viável tanto a nível Economico como Social tal medida, que levará à extinção de milhares de postos de trabalho ligados à exploração e venda petrolífera, tal como industria automóvel, transportes de mercadorias, entre outros. Poderemos alcançar um desenvolvimento sustentável através de tal medida? Não, não é viável, daí considerar a viabilidade das medidas como o terceiro pilar fundamental para considerarmos, não só o que é poluição, como também se estamos perante medidas economicamente sustentáveis.

Vasco Antunes – Sub-Turma 1 – N.º 15599

O Princípio do Poluidor Pagador e Responsabilidade Ambiental

O princípio do poluidor-pagador nasceu no quadro da OCDE, na Recomendação C(72)128, de 26 de Maio, onde se estabelece que «o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio-ambiente se mantenha num estado aceitável». Adquiriu posteriormente consagração comunitária, através do Acto Único Europeu, onde encontra a sua sede no actual artigo 174.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.

Mas, para além de regra de direito internacional e de direito comunitário, o princípio do poluidor-pagador goza também, entre nós, de natureza constitucional, uma vez que representa um corolário necessário da norma do art. 66.º, n.º 2, alínea h) da Constituição, que impõe ao Estado a tarefa de «assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida».

O princípio do poluidor-pagador decorre da consideração de que os sujeitos económicos, que são beneficiários de uma determinada actividade poluente, devem igualmente ser responsáveis, pela via fiscal, no que respeita à compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa actividade.

Actualmente, a perspectiva tem vindo a ser alargada, no sentido de se considerar que uma tal compensação financeira não se deve apenas referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos custos da reconstituição da situação, assim como às medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o meio-ambiente. Além disso, considera-se que um tal princípio se realiza através dos mais diversos instrumentos financeiros, nomeadamente impostos (directos ou indirectos), taxas, políticas de preços, benefícios fiscais, etc.

Como refere a Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Alexandra Aragão, o princípio do poluidor pagador é um princípio nuclear da responsabilidade ambiental no âmbito do Direito Europeu.

O sistema de responsabilidade ambiental está estabelecido na União Europeia desde 2001, pela Directiva 2001/35, de 21 de Abril de 2001, e em Portugal, desde 2008, pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.

São vários os princípios ambientais que informam o regime da responsabilidade por danos ambientais, nomeadamente o princípio do poluidor pagador, o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da prevenção, o princípio da correcção na fonte, e o princípio da integração, definindo as linhas orientadores tanto do regime europeu como do regime nacional.

No entanto, apenas o princípio do poluidor pagador e o princípio do desenvolvimento sustentável são expressamente considerados como princípios, na Directiva europeia em causa.

No âmbito do direito português, encontramos mencionado o princípio da responsabilização, através de uma remissão para a Lei de Bases do Ambiente. Esta responsabilização, tal como está configurada, legitima apenas actuações a posteriori, depois de os danos ambientais terem ocorrido, e não actuações preventivas, antes de se verificarem quaisquer consequências, que são aquelas principalmente visadas pelo novo sistema de responsabilidade ambiental. Por isso, a nível nacional, temos uma configuração mais próxima do clássico regime de responsabilidade civil, do que do princípio do poluidor pagador.

Mas, de todos os princípios ambientais que têm ligação, directa ou indirecta, à responsabilidade ambiental, é o princípio do poluidor pagador que é considerado como o princípio fundamental inspirador do regime em causa.

Para Michel G. Faure e Julien Hay, a responsabilidade ambiental europeia dá cumprimento ao princípio do poluidor pagador, tal como está inscrito no Tratado, pois o objectivo não é tanto compensar as ofensas ao ambiente, mas incitar os operadores de actividades perigosas a minimizar os riscos de danos ambientais. Também Anna Karamat defende que o regime da responsabilidade ambiental estabelecido pela Directiva se distingue dos regimes de responsabilidade tradicionais, já que a directiva não identifica nem as pessoas a indemnizar, nem num primeiro momento, o Tribunal, e não cobre os danos tradicionais, e por isso se fala em “responsabilidade administrativa”.

No direito português da responsabilidade ambiental, a atitude perante o princípio do poluidor pagador é contraditória: por um lado, este é o único princípio eu surge citado simultaneamente no preâmbulo e no texto legal, deixando antever uma especial importância na conformação do regime da responsabilidade. Mas, por outro lado, o princípio parece não ser assumido com a mesma convicção com que surge ao nível europeu, na medida em que só é mencionado através de remissão para a Directiva, apesar de ser a última ratio que motiva o regime legal de responsabilidade ambiental.

Apesar de ser um princípio estruturante do Direito europeu do ambiente, o princípio do poluidor pagador surge nos textos legais, em regra, sem uma definição legal. Tanto no Tratado, como nos Programas de Acção, nas Directivas, e apesar do destaque que sempre merece, é consagrado sem enunciação ou explicação, salvo algumas excepções (nomeadamente, a nível nacional, a lei da água, no art. 3.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro).

Assim, aquilo que podemos constatar da análise do regime da responsabilidade ambiental, é que o princípio do poluidor pagador é considerado, pela primeira vez, como o verdadeiro motor do regime instituído. Se antes era, essencialmente, um critério de aferição da validade de actos jurídicos, ou fonte inspiradora de soluções pontuais para problemas ambientais sectoriais, agora é um sistema cujo objectivo é fazer os poluidores pagar, em conformidade com regras de justiça e eficácia, e evitando distorções de mercado. Com efeito, se o objectivo do regime legal fosse apenas prevenir a ocorrência de danos ambientais, minimizá-los e repará-los, estes objectivos poderiam ser desenvolvidos pelo Estado, ou por quem tivesse capacidade técnica e científica para tomar medidas para evitar ou minimizar os danos, ainda a cargo do Estado, e não, forçosamente, pelo poluidor.

Mas a opção da Directiva foi diversa, e deliberadamente foram as medidas de prevenção e de reparação colocadas a cargo do poluidor, apesar das eventuais dificuldades em identificar o agente poluidor em tempo útil, e apesar do risco de o agente poluidor não ter intenção nem competência para levar a cabo as medidas necessárias para o efeito. Independentemente se saber qual a intervenção mais expedita ou mais eficaz, há uma preferência, que se pode explicar por razões de equidade, por fazer o poluidor suportar directamente as medidas preventivas ou reparatórias.

Só esta solução corresponde à filosofia típica do princípio em questão, uma filosofia de internalização de custos, que acaba por ser o regime mais justo e também, grande parte das vezes, o mais eficaz do ponto de vista ambiental.

Quem é o poluidor que deve pagar?

Na Recomendação do Conselho n.º 75/436, de 3 de Março, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente, o poluidor é “aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação”.

Tanto na Directiva como na lei nacional, o poluidor, o operador, é “qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a actividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa actividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa actividade”, artigo 2.º, n.º 6 da Directiva, e artigo 11.º da lei nacional. Este é um sistema que dispensa uma averiguação, caso a caso, do responsável pelo dano potencial ou efectivo, através da imputação da responsabilidade para o operador-poluidor, o que poderá gerar, e gera na maioria das vezes, uma falta de coincidência entre o responsável financeiro e o responsável civil, o que efectivamente polui.

Mas o âmbito de aplicação da Directiva e da Lei, aparentemente lato, é também aparentemente limitado pela enumeração taxativa (no anexo III da Lei e da Directiva) das actividades ocupacionais abrangidas. A listagem em causa tem como efeito, pelo menos potencial, obrigar os Estados e criar para os operadores-poluidores o dever de prevenir e remediar danos ambientais, nos termos previstos. Quanto aos operadores-poluidores de outras actividades ocupacionais diferentes das mencionadas no anexo III, eles estão abrangidos por um dever de agir com zelo e diligência, na medida em que tal seja necessário para evitar danos aos habitats e às espécies da fauna e flora selvagens.

Questão complexa é a da responsabilidade plural, a que pretendeu responder a Recomendação de 1975: isto é, quando não se trate apenas de um poluidor singular, mas antes de vários poluidores, ou, na terminologia adoptada, vários operadores potencialmente responsáveis, importa encontrar para a sua responsabilização critérios justos e eficazes de imputação de custos.

Para as duas situações já previstas em 1975, a Recomendação deixava ao legislador nacional a escolha dos meios, sobretudo de acordo com critérios de eficácia ambiental e económica: “se a determinação do poluidor se revelar impossível ou muito difícil e por conseguinte, arbitrária, e no caso da poluição do ambiente ser o resultado, quer da conjugação simultânea de várias causas – caso em que teremos poluição cumulativa-, quer da sucessão de várias dessas causas – cadeia de poluidores-, os custos da luta contra a poluição devem ser imputados aos pontos e por meios legislativos ou administrativos que ofereçam a melhor solução nos planos administrativo e económico, e que contribuam da maneira mais eficaz, para a melhoria do ambiente”.

No Decreto-Lei n.º 147/2008, as situações de responsabilidade plural previstas são: a responsabilidade de pessoas colectivas, a responsabilidade de grupos sociais, a responsabilidade de várias pessoas singulares, e a responsabilidade de terceiros. A lei nacional, concretizando as indicações da Recomendação de 1975, optou por uma solução, que parece ser uma expressão perfeita de regra de socialização dos danos: a responsabilidade solidária, com eventual direito de regresso.

Esta técnica de responsabilidade solidária está relacionada com a internalização de custos, na medida em que dá direito ao poluidor, que paga por todos, o direito de reaver dos demais poluidores parte do pagamento, repartindo os custos. Mas a socialização de danos é prosseguida igualmente através da obrigação de criar garantias financeiras, nomeadamente pela celebração de apólices de seguro, que cubram as actividades abrangidas. Este dever de prestar garantias financeiras torna-se bastante importante, não só por razões de justiça, mas para evitar que os danos ambientais fiquem por reparar, e porque a própria insolvência potencial do poluidor tem efeitos negativos sobre a incitação à adopção de medidas preventivas. As garantias financeiras obrigatórias serão uma forma de manter a pressão sobre o poluidor, incitando-o eficazmente a tomar medidas preventivas.

O que deve pagar o poluidor?

À pergunta “o que devia pagar o poluidor”, responde também a Recomendação, no sentido de que o poluidor deve pagar as despesas das medidas necessárias para evitar essa poluição ou para a reduzir, a fim de respeitar as normas e as medidas equivalentes, permitindo atingir os objectivos de qualidade ou, quando tais objectivos não existam, a fim de respeitar as normas e as medidas equivalentes.

Também a Directiva refere que o operador deve pagar os custos de prevenção e de reparação dos danos, mas afirmando ainda que também se justifica que os operadores custeiem a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação a sua ameaça iminente, instituindo assim uma espécie de “responsabilidade do futuro”, ou de evitar um enriquecimento sem causa do poluidor.

Na relação entre prevenção e reparação vigora uma regra de subsidariedade: primeiro devem ser adoptadas medidas de prevenção e, só depois, se não for possível ou suficiente, as de reparação.

E mesmo a nível da prevenção, há dois “graus” diferentes: a prevenção primária e a prevenção secundária. A primeira consiste na adopção de medidas destinadas a evitar a ocorrência do dano; a segunda, voltada para a adopção de medidas destinadas a não agravar um dano entretanto verificado.

No que respeita à reparação, encontramos também na lei uma distinção similar, entre reparação primária, complementar e compensatória, existindo entre elas uma relação hierárquica atendendo à prioridade relativa. O facto de este aspecto do regime comportar uma dimensão de intervenção a posteriori, não significa que o princípio do poluidor pagador seja uma “compra do direito a poluir”. O que se pretende é que o pagamento do imposto tenha efeitos dissuasores, e por isso se excluem do âmbito da responsabilidade os danos resultantes de acção de terceiros, as actuações legais e as actuações consideradas como seguras, pois em relação a quaisquer destes danos não há prevenção nem efeito dissuasor possível.

É de referir ainda que o operador-poluidor não paga os custos necessários para evitar ou reparar todos os danos causados ao ambiente, mas apenas aqueles danos eleitos pelo legislador como relevantes para serem abrangidos pelo regime em causa. E estes danos são, basicamente, de três categorias: danos às espécies e habitats naturais protegidos, danos à água e danos ao solo. De fora ficam os danos ao ar, ao clima, ao subsolo, à paisagem, à biodiversidade, quando as espécies não sejam protegidas, etc.

Como paga o poluidor?

Ainda recorrendo à Recomendação n.º 75/436, verificamos que o poluidor pode pagar de várias maneiras: “na aplicação do princípio do poluidor pagador, os principais instrumentos à disposição dos poderes públicos para evitar a poluição são as normas e as taxas.

No actual regime de responsabilidade ambiental, foram recebidas quatro diferentes formas de pagamento, a imputar ao operador:

1. Primeiro, suportando os custos directos das medidas que adopte para evitar ou reparar os danos;

2. Segundo, indirectamente, suportando os custos das medidas adoptadas pelo Estado ou por terceiros. Trata-se de montantes que são custeados, numa fase inicial, pelo Fundo de Intervenção Ambiental, e numa segunda fase, recuperados do operador-poluidor. Assim, quando sejam as autoridades competentes a dar o primeiro passo e a tomar as medidas necessárias, mesmo assim, o poluidor não poderá deixar de suportar integralmente os custos dessas medidas.

3. Terceiro, suportando as garantias financeiras constituídas para reforço da responsabilidade ambiental, as quais devem ser “próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si” (art. 22.º, n.º 1, do DL n.º 147/2008). Em conformidade com o direito europeu, em Portugal as garantias podem ser prestadas por diversas formas: subscrição de apólices de seguro, obtenção de garantias bancárias, participação em fundos ambientais ou constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

4. Quarto, pagando uma taxa no valor de 1% sobre todas as garantias financeiras constituídas para reforço da responsabilidade ambiental, art. 23.º do DL n.º 147/2008. O valor arrecadado reverterá, como receita, para o Fundo de Intervenção Ambiental.

Mas a regra de recuperação dos custos das intervenções públicas de protecção ambiental comporta várias excepções, e estas reconduzem-se aos casos de danos directa ou indirectamente causados por terceiros, e aos danos resultantes de actividades legais e aparentemente seguras, desde que o operador-poluidor tenha actuado diligentemente e de boa fé.

Bibliografia:

ARAGÃO, Alexandra, “O princípio do poluidor pagador como princípio nuclear da responsabilidade ambiental no direito europeu”;

SILVA, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”; Almedina;

sábado, 30 de abril de 2011

Contratos de Adaptação Ambiental

Os contratos de adaptação ambiental têm por objecto o estabelecimento de um plano de adaptação das empresas aderentes a normas ambientais imperativas, dentro da qual estas ficam à margem dos referenciais de fiscalização decorrentes das disposições legais sobre a matéria, que são substituídos por referenciais definidos contratualmente. Em síntese, são contratos que envolvem a concertação do âmbito da aplicação de normas administrativas de polícia, designadamente de carácter sancionatório que implicam a sua não aplicação, pelo período definido contratualmente, às empresas contratantes. Assim, e face aos resultados negativos da execução dos comandos legais em matéria ambiental, mormente dos que impõem limites máximos de emissões poluentes, a Administração tem recorrido a meios alternativos, que não passem pela via sancionatória, destinados a fazer com que os particulares se submetam ao cumprimento de padrões ambientais. Neste contrato, o que está em causa é o estabelecimento de um regime gradual e progressivo de adaptação aos critérios que estão estabelecidos na lei (artigo 78.º, n.º 1). Num primeiro momento há uma “derrogação” temporária destes, com o objectivo de, num segundo momento, lograr obter um nível de execução normativa que lhe seria impossível sem ser por recurso à concertação com os agentes poluidores.
A questão que se impõe é a seguinte: a admissibilidade dos CAA é conforme ao princípio da legalidade? Efectivamente, coloca-se a questão de saber se pode a Administração agir, a bem da eficácia administrativa, sem ser com base numa norma habilitante, ou proceder a uma regulação que vá para além do que esta autoriza. E, no que se refere aos contratos, se nos casos em que a utilização da forma contratual implicar necessariamente uma regulação diferente da norma de competência, ainda assim a utilização do contrato é permitida à luz de considerações de eficácia, mesmo que em detrimento do princípio da legalidade.
Uma melhor compreensão da questão impõe que nos debruçemos sobre as bases normativas em que tais contratos podem assentar.
Desde logo, urge chamar à colação o artigo 35º n.º2 da LBA. Poderá perguntar-se se o n.º2 do artigo 35º LBA, que se refere a contratos-programa para redução da carga poluente, “habilita”a celebração de contratos cujo objecto se dirija à derrogação temporária ou à suspensão de normas ambientais de polícia pois uma resposta afirmativa atenuaria discussão sobre a sua compatibilidade com o Princípio da Legalidade.
O potencial habilitante deste preceito tem sido defendido por Castro Rangel segundo o qual poderá então afirmar-se que no capítulo V da LBA permite-se que a Administração celebre contratos-programa os quais têm um carácter derrogatório que se consubstancia numa legitimação contratual da violação – provisória/transitória e gradativamente menos intensa – dos valores limite de poluição recebidos nas normas jurídicas. Estes contratos surgiriam,assim, como sucedâneo da possibilidade de suspensão ou redução das actividades poluentes, como alternativa destinada a obviar as externalidades que o exercício rígido de poderes de polícia poderia originar.
Em sentido contrário, Mark Kirkby considera que esta norma reporta-se a uma realidade ligada às actuações administrativas de fomento, que consistem nas celebração de contratos-programa através dos quais a AP, em troca de uma componente subvencional, procura incitar os particulares a desenvolverem actividades de interesse público. Por outro lado, altera para o facto de, tendo em conta que os contratos-programa são contratos de execução prolongada no tempo, haver uma incongruência entre o capítulo V da LBA em que o preceito se integra e a natureza destes contratos, pois dificilmente podem ser concebidos como um instrumento para acudir a uma “situação de emergência”.
Acresce que o art. 35º/2 padece de um reduzido grau de densificação normativa ié, não reúne os requisitos mínimos exigíveis pelo princípio da determinabilidade das leis e, como tal, não se poderá dele retirar uma habilitação que permita a derrogação por via administrativa de normas de polícia ambiental de carácter imperativo (reserva absoluta de precedência de lei, enquanto dimensão do princípio da legalidade).
Deste modo, a actuação da Administração Pública em que. por via contratual, afasta temporariamente as normas ambientais imperativas, será inconstitucional por violação do princípio da tipicidade das formas de lei. E de acordo com o pensamento de Sérvulo Correia enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade administrativa, as normas jurídicas que concedam poderes discricionários que não respeitem os mínimos exigíveis de determinabilidade dos pressupostos e dos efeitos do direito.
Com efeito, o impacto do artigo 35.º, n.º2 seria permitir que através de um acto do poder administrativo se “derrogassem temporariamente” ou que se suspendessem actos legislativos, leis em sentido formal, o que consubstanciaria uma violação do artigo 112.º, n.º 6 da CRP, na medida em que, permitiria que uma fonte secundária – o contrato – dispusesse sobre efeitos de actos com força de lei, ou seja, constituiria uma completa subversão da hierarquia das fontes plasmada na Constituição.
No momento actual, a única (e primeira) previsão normativa especifica dos CAA consta do artigo 78º DL 236/98, sobre a Qualidade da Água (que revogou o DL 74/90).
Segundo Mark Kirkby, tendo em conta o artigo 78.º, n.ºs 1,3 e 6 do diploma, parece decorrer uma base habilitante para que, por via contratual, se possam isentar as empresas aderentes, durante o período de adaptação, do cumprimento de quaisquer normas imperativas que estejam em vigor, o que se traduziria numa inconstitucionalidade por violação do princípio da tipicidade das formas de lei. No fundo, o presente diploma pretenderia, sem revogar quaisquer normas ambientais e sem hetero-deslegalizar a matéria constante noutros diplomas legais, habilitar a Administração a suspender a todo o tempo os seus efeitos através de contrato administrativo.
Ora, porquanto as “novas” normas do diploma entram plenamente em vigor findo o prazo de vacatio legis, tal norma, ao habilitar a Administração, por via contratual, a suspender as normas que ela própria veio a consagrar, viola o artigo 112.º, n.º 6 da CRP.
No entendimento de Vasco Pereira da Silva é de rejeitar o argumento formal segundo o qual um contrato que derroga a lei ao abrigo de uma autorização que ela própria confere é legal pois é a própria CRP a proibir a derrogação de actos normativos.
O que não implica a rejeição da admissibilidade de tais contratos. Efectivamente, para além de os admitir no domínio correspondente à margem de livre apreciação ou de decisão por parte da AP – concordando, neste aspecto com Mark Kirby que os admite onde “haja uma situação de indeterminação – ainda configura como possível, considerar autorizados, no limite, os contratos de adaptação ambiental que se afastem de limites legais, desde que isso seja susceptível de encontrar cabimento na previsão legislativa e que não corresponda a uma situação de “fraude à CRP” ou “fraude à lei”, nem coloque em causa os principios fundamentais da actuação administrativa.
Mas tal admissibilidade deveria ainda ficar dependente de duas outras condições:
- Ser possível e razoável retirar da lei fixadora de limites dois regimes jurídicos: o geral, imediatamente aplicável e o especial, apenas parcialmente determinado pela lei (apesar de não poder ser nunca uma “norma em branco”), cuja aplicação ficaria dependente da celebração de contrato administrativo;
- Necessidade de este “regime especial”, relativamente indeterminado, apesar da margem de decisão conferida à Administração, estar limitado pelas regras de competência, de fim e pelos princípios fundamentais da actividade administrativa constitucionalmente garantidos (artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA).
Verificadas estas condições seria, assim, possível, salvaguardar os contratos de adaptação ambiental previstos na Lei de Qualidade da Água.
Parecem-me claras as vantagens destes CAA. Os acordos não são um embuste mas antes um meio alternativo à efectivação da legislação ambiental e os imperativos de eficácia impõem uma margem de autonomia da AP face aos comandos legislativos na escolha dos melhores meios para alcançar a realização do interesse público. E o que seja o interesse público não se pode extrair unicamente da lei, ele resulta da ponderação das circunstâncias concretas e da sua contraposição aos interesses privados.
Por outro lado, estes contratos permitem ainda à Administração Pública uma maior legitimidade fundada directamente nas relações que vai estabelecendo diariamente com a sociedade no exercício dos seus poderes, ié, o consenso surge como complemento legitimador da menor legitimação trazida pela norma legal, ou seja, a legitimidade democrática cede perante uma legitimidade fundada directamente na sociedade.
Poderá mesmo afirma-se que tais contratos representam exigências de uma democracia participativa e "o pleno reconhecimento do particular como colaborador da Administração na prossecução do interesse público" (Mark Kirkby). Não se trata de afastar de todo o princípio da legalidade, trata-se, sim, de diminuir a densidade normativa do comando legal, permitindo a flexibilização e legitimação ou, por outras palavras, criar uma maior margem de discricionariedade à actuação da Administração que lhe permitirá adaptar a rigidez das normas legais às particularidades do caso concreto.
Afirma-se, assim, uma conciliação do garantismo e da eficiência da actividade administrativa.
Feita esta confrontação de valores (por um lado os princípios de constitucionalidade, de legalidade e de tipicidade e, por outro, princípios de eficácia da realização da política ambiental pela via contratial, da participação e da colaboração dos particulares no exercício da administração do ambiente, de tutela da confiança dos particulares face às alterações dos padrões decisórios da Administração em matéria ambiental) parece ser possível concluir pela constitucionalidade dos contratos de adaptação ambiental, ainda que com as devidas cautelas.
O ambiente ficaria a ganhar numa lógica de que “mais vale tarde do que nunca” (o cumprimento dos parâmetros fixados na lei).


Bibliografia:

- Kirkby, Mark Bobela-Mota, " Os contratos de adaptação ambiental: a concentração entre a administração pública e os particulares na aplicação de normas de polícia administrativa; Lisboa : AAFDL, 2001
- Silva, Vasco Pereira; Verde Cor de Direito; Almedina, 2002

Desenvolvimento sustentável: um verdadeiro princípio?

O princípio do desenvolvimento sustentável, enquanto princípio basilar do Direito do Ambiente encontra-se consagrado constitucionalmente no art. 66.º, nº2 da CRP, dispondo este preceito que ao Estado incumbe a realização das tarefas elencadas nas várias alíneas ali previstas como forma a “assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável”.

Este princípio nasceu na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em Estocolmo (que deu origem à Declaração de Estocolmo do mesmo ano) e, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, o que se pretendia com o seu surgimento era alertar para o facto de ser imprescindível a “(...) conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”.

Ora, o que aqui está em causa é a tomada de consciência e a ponderação das consequências que as decisões dos entes públicos ao nível económico possam ter no meio-ambiente. Além disso, pretende-se ainda ter em conta o facto de, apesar de uma actividade nova contribuir para o desenvolvimento económico do país, essa mesma actividade pode ter e, e na maioria dos casos terá, consequências negativas para o ambiente, causando prejuízos de difícil reparação e muitas vezes até mesmo irreparáveis, que poderão pôr em causa o próprio desenvolvimento criado compensa.

Assim sendo, a Constituição impõe que o nosso direito ao ambiente seja assegurado, nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva, através da “fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico”, ponderando-se os benefícios e os prejuízos resultantes de uma determinada actividade económica.

Não é pacífico na doutrina qual o alcance e autonomia deste princípio. A favor da falta de autonomia do princípio do desenvolvimento sustentável está a Professora Carla Amado Gomes que entende que este princípio se fundamenta muitas vezes em considerações de oportunidade política, ficando desprovido de qualquer significado jurídico. A Professora afirma mesmo que “por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico”.

Já o Professor Vasco Pereira da Silva entende que os princípios jurídicos ambientais devem ser considerados verdadeiros princípios de Direito, pois são, desde logo, princípios constitucionais, e o desenvolvimento sustentável não é excepção. Assim sendo, também os princípios ambientais são princípios autónomos que vinculam directamente a Administração Pública.

Ora, como todo e qualquer princípio jurídico, os princípios ambientais têm uma dupla dimensão: positiva, na medida em que são verdadeiros parâmetros que se devem impor aquando da tomada de decisões; e por outro lado, negativa, pois funcionam como limites à actuação da Administração, uma vez que os seus actos que desrespeitem estes princípios serão inválidos.

Embora não seja difícil de aceitar que este princípio encontra o seu fundamento em “considerações políticas”, tal não significa, necessariamente, que o princípio do desenvolvimento sustentável não tenha qualquer significado jurídico. É justamente devido àquela imposição constitucional de se assegurar o direito ao ambiente através de um desenvolvimento sustentável (tal como com base noutros princípios ambientais) que o legislador ordinário tem vindo a aprovar diversos regimes jurídicos com aquele objectivo, como são exemplos os regimes jurídicos da Avaliação de Impacte Ambiental e da Licença Ambiental.

Assim sendo, não posso concordar, com a Professora Carla Amado Gomes quando afirma que o princípio do desenvolvimento sustentável está desprovido de natureza principiológica, por a sua garantia não ser de uma certeza típica dos princípios tradicionais, meramente por se tratar de uma princípio novo e de conteúdo algo difuso. Dado o carácter fundamental que lhe foi atribuído com a sua tutela constitucional, este princípio, tal como os restantes princípios jurídicos ambientais ali consagrados, impõem-se por si só, ainda que a sua efectividade plena fique subordinada à sua concretização pelo legislador. Ora, como refere o Professor Gomes Canotilho, os princípios constitucionais são, por natureza, demarcados por um elevado grau de abstracção, pela necessidade de mediação por parte do legislador para aplicação ao caso concreto, tal como, pelo seu carácter de fundamento do sistema das fontes de Direito e não é por isso que deixam de ter natureza principiológica.

Além disso, a própria autonomização do Direito do Ambiente como disciplina jurídica deve-se em larga medida, à autonomização dos princípios deste ramo do Direito enquanto princípios jurídico-políticos orientadores do Direito.

Discordo ainda da afirmação de que, pelo facto de o princípio do desenvolvimento sustentável se circunscrever a uma aplicação casuística, não lhe poder ser atribuída uma força principiológica. É o próprio conteúdo deste princípio que impõe uma tal actuação casuística, na medida em que tal princípio exige uma ponderação entre a tutela do ambiente e o desenvolvimento económico, isto é, temo que ter em conta os custos ambientais causados por determinada actividade e os benefícios económicos que essa actividade produz para determinar até que ponto é admissível ou suportável. Implica, assim, a tal necessidade de “fundamentação ecológica” da decisão, levando a afastar as medidas que tenham custos insuportáveis para o ambiente. Naturalmente, um princípio com este conteúdo não poderá ser aplicado abstractamente, tendo que, caso-a-caso, serem analisados todos os dados relevantes para aquela ponderação.

Ainda assim, questiona-se se poderemos reconduzir este princípio minimamente a uma manifestação do princípio da proporcionalidade? Creio que não. O princípio da proporcionalidade é um princípio jurídico genérico e, por isso, a aplicável a todos os ramos do Direito, enquanto que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio especial e privativo do Direito do Ambiente, pelo que terá uma concretização mais específica neste âmbito. Além disso, este princípio tem um conteúdo mais vasto do que apresentado anteriormente, na medida em que também consagra uma ideia de solidariedade ambiental intergeracional, isto é, procura-se satisfazer as necessidades da geração actual sem se comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades.

Se por um lado aceitamos que seja um facto de que os princípios de direito do ambiente possam reduzir-se, de certa forma, a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política, cremos que tal também não lhe retira a natureza jurídica. A sociedade é uma realidade em constante mutação, quer pelo pensamento político e social presente em cada momento, quer pelas próprias pessoas que a constituem e isso torna necessário uma adaptação ou concretização do conteúdo daqueles princípios a cada momento político. Todavia, tal como isso acontece com os princípios ambientais, também ocorre com muitos outros princípios jurídicos, e tal como esses, também os princípios jurídicos ambientais não são totalmente voláteis, na medida em que a decisão em matéria ambiental está vinculada e terá de ser sempre fundamentada por estes princípios que são o fim último e máximo de protecção ambiental, ou seja, o seu núcleo essencial impõe-se e carece de ser respeitado, apenas podendo ser concretizado de forma diversa.

Assim, e respondendo à questão colocada com este post, cremos que efectivamente o desenvolvimento sustentável é um verdadeiro princípio do Direito do Ambiente, talvez o mais importante, na medida em que é o mais abrangente. Todavia, não sejamos ingénuos, o facto de o considerar um verdadeiro princípio, vinculante para todos, não significa que, na prática, a sua efectividade não esteja ainda enraizada na consciência da população. Verdadeiramente, urge uma mudança de mentalidade no sentido de não fazer prevalecer sempre o interesse económico, cada vez mais difícil dada a crise actual.

Bibliografia:
GOMES, CARLA AMADO, “Textos dispersos de Direito do Ambiente”, AAFDL, 2005.
SILVA, VASCO PEREIRA DE, “Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2005.
GOMES, CARLA AMADO, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149

Nair Cordas
Nº 17473, Subturma 1

Energias Renováveis

Produção renovável diminui em relação a 2010
2011-04-29


A produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis nos dois primeiros meses de 2011 foi menor do que no período homólogo de 2010. Os dados foram apresentados no relatório periódico da Direcção-Geral de Energia e Geologia sobre produção renovável, divulgado esta semana. A energia hídrica foi a principal causa desta descida, com uma quebra de 16 por cento.
Não obstante, os valores registados demonstram uma subida de produção instalada face a Dezembro de 2010, devido à entrada em funcionamento de três novas centrais eólicas, uma minihídrica e uma unidade de biogás. No global, no final de Fevereiro de 2011, Portugal tinha uma capacidade instalada de 9 731 MW de capacidade instalada para produção eléctrica renovável.

Notícia publicada em Portal do Ambiente on line



Comentário:
As energias alternativas são, como o nome sugere, energias que constituem uma alternativa às formas de energia que utilizam os combustíveis fósseis - petróleo, carvão,  gás natural e xistos betuminosos – para além da energia nuclear.  Na prática, faz-se a associação entre energias alternativas e energias amigas do  ambiente, como hoje se costuma dizer.
As energias renováveis são fontes inesgotáveis de energia obtidas da Natureza, como o Sol ou o Vento, daí dizer-se que são energias “amigas do ambiente”. Estas energias podem ser, desde logo, a  Energia Solar, sendo esta uma energia proveniente do Sol, na medida em que, a energia do Sol pode ser convertida em electricidade ou em calor. Temos como exemplo deste tipo de energia os painéis solares fotovoltaicos ou térmicos para aquecimento do ambiente ou de água. A Energia Eólica, por sua vez, é  a energia dos ventos que pode ser convertida em electricidade através de turbinas eólicas ou aerogeradores. Também a Energia Hídrica,  a energia da água dos rios, das marés e das ondas que podem ser convertidas em energia eléctrica, como por exemplo as barragens, é uma importante fonte de energias renováveis, sendo que tanto a energia solar, como a eólica ou a hídrica são importantes fontes de energia a considerar em Portugal, na medida em que, dispomos destes recursos de uma forma bastante favorável à utilização destas energias. Temos ainda, a Energia Geotérmica, sendo esta a energia da terra, que pode ser convertida em calor para aquecimento do ambiente ou da água.
Os incentivos à utilização deste tipo de energia e o interesse que esta questão levantou nestes últimos anos deve-se, em grande medida, à consciencialização da possível escassez dos recursos fósseis (como o petróleo) e da necessidade de reduzir as emissões de gases nocivos para a atmosfera, os Gases de efeito de estufa. Este interesse deve-se em parte aos objectivos da União Europeia, do Protocolo de Quioto e das preocupações com as alterações climáticas.
A utilização, por exemplo, de painéis solares térmicos e fotovoltaicos, para a produção de calor e de energia eléctrica a partir do aproveitamento da energia solar, é uma forma para a qual Portugal dispõe de recursos de grande abundância, comparando a disponibilidade de horas de Sol por ano com outros países da União Europeia.
O incentivo à utilização de energias renováveis em edifícios tem sido feito através de Regulamentos, como o RCCTE e o RSECE, e pela aprovação da criação de um Sistema de Certificação Energética, que visa a redução do consumo de energia e correspondentes emissões de CO2.
A energia eólica está a crescer à taxa de 30% ao ano, com uma produção mundial de 158 gigawatts (GW) em 2009, sendo amplamente utilizada na Europa, Ásia e Estados Unidos. Parques de energia fotovoltaica são comuns na Alemanha, Portugal e em Espanha. Parques de energia solar térmica operam nos EUA, Portugal e em Espanha, a mais importante delas é a de 354 megawatts (MW) no deserto de Mojave. A maior instalação do mundo em energia geotérmica são os Gêiseres na Califórnia, com uma capacidade nominal de 750 MW.
É crucial e urgente o apelo a uma mudança de atitude, sendo que os preços elevados do petróleo, que , estão a fazer com que crescentemente se crie legislação que promova o uso de energias renováveis, incentivos para a sua utilização e a comercialização da mesma, sendo que daqui para a frente o preço do barril de petróleo subirá sempre, sendo este cada vez mais um bem escasso, tornando-se essencial diminuir a sua procura através do estimulo que Portugal deve promover em relação a este tipo de energias, “amigas do ambiente”.
             Hoje em dia, todos nós sentimos na pele os efeitos da poluição geral do planeta, devido à acumulação, ano após ano, dos produtos químicos resultantes da queima dos combustíveis fósseis – é uma respiração cada vez mais deficiente, é o aparecimento de novas doenças provocadas  pelo aumento de temperatura, são as migrações de insectos que transportam  doenças novas, são os efeitos no clima  provocando maremotos, tsunamis, tufões, inundações cada vez mais frequentes e  destruidoras, subida do nível geral das águas, com efeitos terríveis nas zonas costeiras, é o degelo do Polos, com as consequências para as espécies locais e para o Planeta em geral, havendo uma evidente necessidade de inverter a situação. Por tudo isto a utilização cada vez maior de energias alternativas conhecidas, complementada com a investigação de novas formas de energia amigas do ambiente é tão importante.  
Todas estas energias não têm o impacto na atmosfera que têm o carvão e o petróleo, porém, o inconveniente principal das energias alternativas tem a ver com a potência reduzida fornecida por cada elemento gerador ou por cada uma destas centrais (com excepção das hidroeléctricas), quando comparadas com as convencionais. 
Por exemplo, no caso da energia eólica, para se obter uma potência eléctrica considerável, equivalente a uma central convencional, é necessário colocar milhares de aerogeradores, ocupando uma extensão de terreno enorme, com os inconvenientes resultantes. Estes aerogeradores estão sempre dependentes das condições de vento existentes em cada momento, não podendo fornecer uma potência constante. No caso da energia solar, as potências instaladas são também sempre muito inferiores às das centrais convencionais e estão fortemente dependentes das condições meteorológicas. 
A energia hidroeléctrica é aquela que pode  fornecer potências ao nível das centrais termoeléctricas, no entanto, as melhores centrais hidroeléctricas (localizadas nos melhores locais e nos melhores rios) já foram construídas.
Temos um vasto leque de legislação relevante no âmbito das Energias Renováveis. No que concerne à energia eólica temos nomeadamente o Decreto-Lei nº 51/2010, de 20 de Maio em que se Procedeu à alteração do Decreto-Lei nº 225/2007, de 31 de Maio, estabelecendo-se um novo enquadramento jurídico para o sobreequipamento em centrais eólicas. Temos também a Declaração de Rectificação nº 71/2007 de 24-07-2007 em que se Procede à concretização de um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia.
O Decreto-Lei nº 225/2007 altera o anexo II do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, que regula a actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado. Dá, ainda, nova redacção aos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, que procedeu à revisão dos factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis, entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP), bem como à definição de procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e os prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis. Revoga: (i) O nº 2 do artigo 12º, o artigo 15º e o nº 3 do artigo 41º da Portaria nº 295/2002, de 19 de Março; (ii) O Despacho Conjunto nº 51/2004, de 19 de Dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 26, de 31 de Janeiro de 2004 – Republica, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o anexo II do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, com a redacção actual.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.
            O Decreto-Lei n.º 339-C/2001 altera o Decreto-Lei nº 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.
ODecreto-Lei n.º 168/99 Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.

O Decreto-Lei n.º 168/99. DR 115/99 SÉRIE I-A revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Dá nova redacção aos artigos 1º, 7º, 9º, 22º e 27º do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, que estabelece o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 313/95, de 24 de Novembro. Aprova os anexos I e II, previstos na redacção dada, pelo presente diploma, aos artigos 7º e 22º do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio. Revoga os artigos 10º, 11º, 19º, 23º e 26º do referido Decreto-Lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 313/95, de 24 de Novembro.

            A Legislação Ambiental nesta matéria tem sido bastante dinâmica sendo o que se espera e exige para que se incentive a sua utilização, pois, com estas energias “Amigas doAmbiente” será possivel a diminuição das fortes alterações climáticas que se têm feito sentir em Portugal, promovendo uma relação de respeito e equilíbrio entre o Homem e o Ambiente.

Janine Lopes Saraiva, subturma 3