Enquadramento jurídico do desenvolvimento sustentável
Ao pensarmos em crescimento sustentável, automaticamente associamos a esta temática diversas áreas de crescimento, pois torna-se inequívoca a conexão, não só com o ambiente, como, igualmente, o sector económico e o enquadramento social.
Nos termos do art. 2.° da Lei n.°11/87 (Lei de Bases do Ambiente), podemos verificar uma interligação, ou melhor, uma ponte entre o referido supra, consagrando no n.°1 do mesmo artigo a componente social, onde podemos destacar o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, atribuindo ao Estado a incumbência de promover e zelar pela promoção e melhoria da qualidade de vida, tanto individualmente, como colectivamente.
Por outro lado, o n.° 2 do art. 2.° daquela mesma lei, prevê as directrizes mestras no campo da política ambiental, que apresenta uma construção tripartida em três áreas: a área Ambiental, onde destacamos a racionalidade da utilização dos recursos naturais, tendo em conta que tais são escassos e finitos; a área Social, onde destacamos a solidariedade intergeracional, que tem consagração constitucional nos termos do art. 66.°/2 CRP, tendo por fim promover a renovação e estabilidade ecológica com o intuito de não haver um aproveitamento irracional dos recursos naturais; e, por fim, a área Económica, que se encontra no topo da pirâmide, pois todos estes factores têm em vista o desenvolvimento económico, com o mínimo de impacte ambiental. Mas, tal como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, todas as medidas têm impacte ambiental por mais pequenas que sejam, a questão está em utilizar as melhores técnicas disponíveis, para fazer com que tais medidas tenham o menor impacte possível no ambiente assegurando um desenvolvimento sustentável, não esquecendo os princípios específicos e os objetivos e medidas consagrados na Lei de Bases do Ambiente, nos termos dos art. 3.° e 4.° respectivamente.
O nosso raciocínio no campo do desenvolvimento sustentável, leva-nos para a abordagem de outro conceito estreitamente ligado a esta temática, o das Melhores Técnicas Disponíveis (MTDs), que está consagrado no art. 2.° al. L) do DL 173/2008. É a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão pratica de técnicas especificas para constituir, em principio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possivel, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo".
Entende-se por "melhores" as técnicas mais eficazes para alcançar um nivel geral mais elevado de protecção do ambiente no seu todo; "técnicas" o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizidas no processo de produção; "disponíveis" as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis.
Associado a desenvolvimento, surge-nos sempre o conceito “poluição”.
O que é a Poluição?
É do conhecimento geral o conceito de poluição, muitas vezes abordado em diversos documentários e reportagens. Contudo, juridicamente podemos definir a poluição como sendo, nos termos do art. 2.° al. O) do DL 173/2008, "a introdução, directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptiveis de: prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente; causar deteriorações dos bens materiais; ou causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente. Será esta uma definição suficiente de poluição? Quem define o que é poluiçào? Não havendo medidas 100% enviorement friendly, será este um entrave ou mesmo uma obliteração do conceito de desenvolvimento sustentável?
Um caminho de reflexão possível, para chegar a um entendimento, deverá assentar numa convergência dos três sectores que são abrangidos pelo conceito de desenvolvimento sustentável, falo pois do sector ambiental, social e económico. O desenvolvimento sustentável tem uma incidência imperativa nos três sectores, contudo a solução está em encontrar um equilíbrio entre as mesmas, sem descurar outras.
Considero, assim que, para uma medida ser qualificada ou melhor, abrangida pelo conceito de desenvolvimento sustentável, deverá conter e abranger três aspectos fundamentais. Deve ser, Ambiental e Socialmente suportável, no sentido em que a medida terá de ter uma resposta positiva, tanto a nível do ambiente, evitando que se verifique uma situação que leve ao esgotamento dos recursos simplesmente pelo facto de ser uma medida insuportável pelo ambiente, tanto a nível social, pois a medida tem de ser suportada pela sociedade. Essa suportabilidade tem de se verificar tanto a curto, como a médio e longo prazo. Caso contrário, se a medida causar danos na sociedade de tal ordem que leve à situação de impossibilidade da sociedade manter o principio da solidariedade intergeracional pondo em risco as gerações vindouras, tal não poderá ser aceite.
Por outro lado, considero imperioso que seja Ambiental e Economicamente justo. Imagine-se que uma medida, com vista a minimizar o impacte ambiental leva a um investimento económico de tal ordem que desequilibre as contas públicas, levando a cortes em outras áreas, como por exemplo a educação ou a saúde. Parece-me que o equilíbrio neste campo tem uma preponderância tal, onde o desrespeito por esta justiça poderá contaminar os outros sectores de incidência, nomeadamente o sector Social.
Por fim, devem as medidas ser Economico e Socialmente viáveis. Chamo a atenção para a diferença entre viabilidade e a justiça ou mesmo a suportabilidade. Aqui entramos num campo completamente diferente de raciocínio, pois a viabilidade assenta, igualmente, em pilares de continuidade, contudo, ao contrário da suportabilidade, que tem uma incidência em termos de subsistência e de equilíbrio estrutural e conceptual enquanto Sociedade e o Ambiente, a viabilidade tem uma conotação mais vincada ou melhor, direcionada para os factores económicos.
Imagine-se a seguinte situação, o Governo decide proibir a utilização dos veículos automóveis independentemente de serem movidos a energia fóssil ou elétrica. Será este uma medida Economico e Socialmente viável? Analisemos o impacte desta medida: provavelmente, isto fará com que em termos societários haja uma alteração radical nos hábitos do quotidiano, levando a que toda a gente tenha de se mover através do uso de bicicletas, por exemplo, e será suportável ? Com alguma dificuldade, poderia dizer-se que está certo, mas não diria insuportável, agora, será viável tanto a nível Economico como Social tal medida, que levará à extinção de milhares de postos de trabalho ligados à exploração e venda petrolífera, tal como industria automóvel, transportes de mercadorias, entre outros. Poderemos alcançar um desenvolvimento sustentável através de tal medida? Não, não é viável, daí considerar a viabilidade das medidas como o terceiro pilar fundamental para considerarmos, não só o que é poluição, como também se estamos perante medidas economicamente sustentáveis.
Vasco Antunes – Sub-Turma 1 – N.º 15599
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