quarta-feira, 4 de maio de 2011

AEE – AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA

A Avaliação de Impacte Ambiental encontra-se consagrada no Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997. Este instituto diz respeito a um processo de avaliação e de identificação dos efeitos biofísicos e sociais de propostas de desenvolvimento numa fase prévia à autorização ou licenciamento de todos projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente. A AIA constitui um processo de avaliação limitado tendo em conta o seu carácter restrito, metodologia complexa e o momento tardio da sua aplicação.

Como resposta às insuficiências da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) de projectos, foi criada a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de planos e programas.

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de planos e programas não é uma alternativa à AIA, não a podendo substituir, pois possui uma função diferente desta. A AEE constitui um processo sistemático, contínuo e adaptativo de avaliação da qualidade ambiental e das consequências decorrentes de visões alternativas, bem como de perspectivas de desenvolvimento introduzidas num plano ou programa que por sua vez enquadrarão futuros projectos.

A AEE tem portanto uma função estratégica que permite a integração efectiva dos aspectos biofísicos, económicos, sociais e políticos e que ocorre numa fase prévia à elaboração de projectos, isto é, durante a elaboração e antes da aprovação de planos e programas.

O seu regime jurídico encontra-se consagrado no Decreto-Lei nº 231/2007 que transpõe a Directiva nº 2001/42/CE, de 27 de Junho, e a Directiva nº 2003/35/CE, de 26 de Maio.

A AEE apresenta inúmeras vantagens que tornam a sua existência imprescindível e afastam as críticas feitas a este instituto. A AEE introduz uma nova forma de avaliação ambiental, mais flexível e ampla, incorpora a componente ambiental em vários níveis estratégicos de decisão reduzindo, a longo prazo, os custos administrativos, orienta e facilita a AIA bem como reduz a ocorrência de possíveis conflitos ao resolver previamente determinadas questões estratégicas relevantes.

Assim, apesar de colidir com o princípio da simplificação dos procedimentos e o princípio da redução das despesas públicas (apenas de forma mitigada), estas desvantagens constituem, adoptando a expressão do Professor Fernando Alves Correia, “o preço a pagar” para a prossecução da preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente bem como a promoção de um desenvolvimento sustentável asseguradas pela AEE.


http://www.apambiente.pt/Instrumentos/avaliacaoambientalestrategica/aplicacaodaAAE/Documents/DL232_2007.pdf

http://www.apambiente.pt/Instrumentos/avaliacaoambientalestrategica/aplicacaodaAAE/Documents/Dir2001_42.pdf

http://www.apambiente.pt/Instrumentos/avaliacaoambientalestrategica/aplicacaodaAAE/Documents/Dir2003_35.pdf

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