quarta-feira, 4 de maio de 2011

Avaliação Ambiental Estratégica mais transparente e com mais informação

Foi hoje publicado em Diário da República o DL 58/2011 de 4 de Maio pelo qual se procede à primeira alteração do DL 232/2007, de 15 de Junho (Regime de Avaliação do Impacte Ambiental). Esta alteração cirúrgica recaiu unicamente sobre dois artigos, o artigo 3º e o artigo 10º.

No artigo 3º, o seu número 7 foi alterado no sentido da publicitação da decisão de submissão ou não do programa ou projecto a Avaliação Ambiental Estratégica ser efectuada com a respectiva fundamentação. Neste caso estaremos perante uma mera repetição do dever geral de fundamentação dos actos administrativos com sede constitucional no artigo 268º/3. Trata-se de tornar público e disponível através da internet dos motivos que levaram que a que um determinado programa ou projecto não fosse alvo de Avaliação Ambiental Estratégica.

Já no art. 10º, esta alteração legislativa conduziu à introdução de dois novos números neste artigo, os números 3 e 4.

O novíssimo art. 10/3 compele a que as informações necessariamente constantes da declaração ambiental, indicadas no art. 10º/1, sejam disponibilizadas às entidades que, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, deverão ser alvo de consultas em função da existência de um susceptível interesse relativamente à aplicação desse novo programa ou plano, devido aos seus efeitos ambientais, assim como aos Estados Membros no caso de o plano ou projecto em causa ser susceptível de provocar efeitos significativos no ambiente de um outro Estado Membro da União Europeia.

Na sequência do nº3, o novo nº 4 enuncia a quem caberá proceder a esse envio de informação: no caso do art. 8º, caberá aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros enviar as informações em causa para as entidades do Estado Membro afectado; já no caso do art. 7º/1 , caberá essa competência à entidade responsável pela elaboração do plano.

Como é referido nas razões explicativas do DL 58/2001 de 4 de Maio, a aplicação do DL 232/2007, de 15 de Junho conduziu à necessidade de se clarificarem alguns aspectos relativamente ao dever de informação por parte das entidades responsáveis, quer essa informação tenha de ser prestada no plano nacional ou internacional.

Ao que julgo crer, estamos perante uma alteração pontual e de curta extensão deste diploma em função da necessidade de esclarecimento de algumas questões suscitadas pela aplicação da lei e não perante uma alteração substancial do regime.

Deixo então aqui o novo texto legislativo, assim como o link para os Decretos-Lei em causa.

Artigo 3º/7 do DL 232/2007 de 15 de Junho

7—A decisão de qualificação ou de não qualificação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através da sua colocação na respectiva página da Internet.

(Antiga redacção)

agora,

7 - A decisão de qualificação ou de não qualificação a que se refere o número anterior, incluindo a respectiva fundamentação, deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através da sua colocação na respectiva página da Internet.

(Nova redacção)

Artigo 10º/nºs 3 e 4 do DL 232/2007 de 15 de Junho

3 — A informação referida no n.º 1 é, ainda, disponibilizada às entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º e aos Estados membros consultados nos termos do artigo 8.º

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada:

a) Pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa às entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros às autoridades do Estado membro em causa.


Ligações:
DL 58/2011, de 4 de Maio
DL 232/2007, de 15 de Junho

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