segunda-feira, 28 de março de 2011

Saber se o direito ao ambiente é um direito fundamental ou uma tarefa estadual disfarçada

O legislador constituinte de 1976 pretendeu atribuir ao direito do ambiente a força constitucional de um direito fundamental. Sendo este tipo de direitos uma concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e tendo este último sofrido alterações consoante as épocas em que a sociedade evoluía, o momento, em 1976, foi o de considerar que o ambiente não podia ficar de fora do catálogo de direitos fundamentais. Tendo como ponto de partida esta mutação do princípio da dignidade da pessoa humana será impreterível analisar as gerações de direitos fundamentais que a história nos apresentou. A primeira geração de direitos fundamentais, que nasceram com o constitucionalismo liberal, compreendia estes direitos como liberdades do povo perante o Estado e de defesa contra as agressões arbitrárias que o indivíduo sofria. A ideia de separação de poderes estava então na génese histórica dos direitos fundamentais, pois, existia uma separação entre Estado e sociedade. Com a segunda geração, que se deu com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, a Administração passou de “agressiva” a “prestadora”, isto é, passou a colocar à disposição do povo, direitos de intervenção estadual de modo a proteger e tutelar os seus interesses. A terceira geração dos direitos fundamentais, que surgiu com o Estado Pós-social em que vivemos presentemente, trouxe consigo a abertura dos direitos fundamentais às novas realidades sociais, tais como: o ambiente. Esta geração traz assim uma garantia do particular contra as agressões do estado, o que vai resultar na dimensão negativa dos direitos fundamentais . A vertente positiva destes direitos consiste na colaboração das entidades públicas para a sua efectiva concretização e defesa.

Exposta esta evolução histórica dos direitos fundamentais, e tendo em conta a última geração dos direitos fundamentais, parece que o direito ao ambiente, não obstante estar consagrado constitucionalmente no artigo 66º, não pode ser visto como uma tarefa estadual disfarçada. Ao particular é-lhe reconhecido o direito de intervir em qualquer acção onde este tenha um interesse legalmente protegido, um direito subjectivo a intervir e da qual resulte uma mutação da sua situação jurídica. Esta ideia é também corroborada pelo princípio da prevenção do direito do ambiente, pois, situações existem em que a efectividade do dano ao ambiente não precisa de ser demonstrada, pois, este mesmo dano pode ser irreversível.

Assim, e em conclusão, o direito ao ambiente é de facto um direito fundamental do particular contra agressões estaduais (vertente negativa) bem como uma exigência legal de lhe ser colocado ao seu dispor os instrumentos necessários para a prossecução de uma boa política ambiental. As acções a que o particular tem direito para ver os seus interesses protegidos e concretizados não poderão nunca colocar a ideia de que o direito do ambiente é uma tarefa estadual disfarçada, pois, os tempos da 1ª e 2ª geração de direitos fundamentais foram alterados com um despertar e uma consciencialização de que para o ambiente poderá não existir uma reparação dos danos.

Frederico Barata

Subturma 8

17789

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