quarta-feira, 23 de março de 2011

Direito do Ambiente

Quando se fala em Direito do Ambiente pressupõem-se e muito bem, que o causador da criação deste “ramo” seja o Homem, isto é, rapidamente se diz, que como é mais que sabido, a grande causa da degradação do ambiente é esse mesmo Homem. Durante anos, décadas, e até mesmo séculos o meio ambiente foi alvo de uma exploração agressiva, isto é, raras foram as vezes em que houve um critério de exploração, de protecção, o que logicamente nos tempos que correm acarreta com várias consequências, consequências essas que estão á vista de todos nós, o miserável estado em que se encontra a natureza.

Actualmente a preocupação com a protecção do meio ambiente é global, o que nem sempre sucedeu, mas dado o estado de degradação e as possíveis ilações que ocorrerão com essa cada vez maior degradação, foram criadas normas, associações, tanto nacionais como internacionais de iniciática pública e privada.

Teve assim o direito ambiental origem no Direito Internacional, fazendo com que se “infiltrasse” rapidamente nos ordenamentos jurídicos internos, o que não se afigurou fácil inicialmente, pois o que aconteceu, resumidamente, foi que, devido á autoridade que os Estados detêm sobre os seus recursos naturais, efectivada através da sua soberania, houve grande dificuldade de recepção das normas de Direito Internacional.

A Comunidade Europeia não ficou indiferente às preocupações ambientais, na sequência da tomada de posição da ONU, em 1972, na conhecida Conferência de Estocolmo. Mesmo antes da "constitucionalização" da política de ambiente no Acto Único, em 1987, a Comunidade desenvolveu uma intensa actividade legislativa no domínio ambiental, atitude essa que foi sancionada pelo TJCE.

O Direito Comunitário é portanto de suma importância para o Direito ambiental português, cuja grande maioria de diplomas traduz a necessidade de transposição de directivas comunitárias, sobretudo ao nível sectorial. Além de princípios específicos em certos domínios, é detectável um princípio comum ao Direito do Ambiente que decorre fundamentalmente do artigo 3º da LBA e do artigo 66º/2 da CRP.

A autonomia científica do Direito do Ambiente assenta, não só num principio específico, como também em instrumentos particulares, que visam especialmente a tutela dos valores ambientais. Como instrumento de prevenção geral, temos a AIA, importada dos EUA pela Comunidade Europeia numa tentativa de antecipar e minorar os danos provocados por instalações fabris, na sequência dos acidentes de Seveso e Bhopal, em 1976 e 1984, respectivamente, com os seus múltiplos. Orientada para o controlo integrado da poluição é a licença ambiental. Mais específicas ainda são figuras como a REN e a RNAP, que pretendem estabelecer "cordões de segurança" em torno de determinadas áreas cuja diversidade biológica e importância em termos de protecção de espécies protegidas obriga a condicionamentos agravados.

A prevenção é a palavra-chave no domínio ambiental, porém, porque nem sempre é possível evitar os danos e eles podem adquirir um carácter de irreversibilidade, o Direito do Ambiente tem que se fazer assessorar de normas repressivas, de cunho penal e contra ordenacional, com graus de eficácia diversos.

Numa lógica oposta ao command and control, apresenta-se a licença de emissão de gases com efeito de estufa (GEE). Trata-se de um mecanismo de mercado, que pretende incentivar os industriais a reduzir as emissões poluentes, em virtude das obrigações assumidas pela UE e por Portugal no âmbito do Protocolo de Quioto, lucrando com a venda de licenças não utilizadas e sofrendo penalizações caso excedam os limites impostos.

Não me alongando mais, para não ser demais pormenorizado, o tema em que pretendo debruçar-me seguidamente é o Direito Ambiental/Direito Constitucional. Ora o ambiente é já reconhecido e protegido como direito fundamental individual para ser tutelado pela própria Constituição da Republica Portuguesa, prevendo no seu art. 66º, o “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”, sistematicamente colocado na sua Parte I, relativa aos Direitos e Deveres Fundamentais dos cidadãos, “a leitura conjugada das normas constitucionais e das normas legais aponta, desde logo, para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos.

O ambiente foi consagrado na Constituição da República Portuguesa como uma das tarefas fundamentais do Estado, direito este que surge configurado como direito subjectivo fundamental, autónomo em relação a outros direitos, maxime o direito de propriedade.

Artigo 9º

São tarefas fundamentais do Estado:

(…)

d) Promover o bem-estar e a qualidade vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e a modernização das estruturas económicas e sociais.

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;

Artigo 66º

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e dever de o defender.

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

(…)

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, (…).

(…)

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

(…)

A Constituição da República Portuguesa não se limitou a uma referência genérica à tutela do ambiente, concretizando essa tutela através de uma clara ligação entre este objectivo fundamental do estado e direito fundamental dos cidadãos e os meios para a sua tutela jurisdicional, ou seja, para a sua defesa em tribunal.

No que toca à protecção jurisdicional do ambiente, o legislador constitucional foi mais longe, prevendo um meio específico de tutela deste bem jurídico e direito fundamental dos cidadãos. Falamos da norma contida na al. a) do nº 3 do artigo 52º da CRP, na qual se confere.

(…) a todos pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular (…) nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural”.

O direito de acção popular é a circunstância de qualquer cidadão poder reclamar a actuação do tribunal, independentemente de ter um interesse directo ou pessoal na matéria, o que o torna num verdadeiro defensor do interesse público e da legalidade. Isto porque, na acção popular, não se tem sequer de invocar, e muito menos de provar, qualquer interesse pessoal na questão, o que conduz a que a legitimidade processual não tenha de ser averiguada de forma concreta a cada caso. Por legitimidade processual entende-se a possibilidade de dirigir uma pretensão trazida a tribunal ou a defesa contra ela oponível. Se faltar legitimidade ao autor (pessoa que propõe a acção) o tribunal não conhecerá tal acção, não emitindo uma sentença sobre o fundo da questão.

Acções populares destinadas à protecção de interesses difusos: uma vez que o cidadão está legitimado a actuar em tribunal independentemente da conexão dos seus interesse pessoais, que pode nem ter, com a situação que é objecto do litígio, ele pode reclamar a protecção do ambiente mesmo nos casos em que não sofra qualquer ofensa pessoal com o acto lesivo do ambiente.

David Cardoso – 17254 – subturma 8

AMARAL, Diogo Freitas do,

COLAÇO ANTUNES, L. Filipe,

CANOTILHO, José Joaquim Gomes,

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