quinta-feira, 24 de março de 2011

Eco-impostos

No seguimento do recente “Seminário Green Procurement“, realizado no dia 9 de Fevereiro no Museu do Oriente em Lisboa, sobre soluções para a redução do impacto ambiental, considerei relevante abordar a relação, cada vez mais necessária, entre o Direito Fiscal e o Ambiente.

Convém antes de mais, delimitar a noção de imposto ambiental, segundo a melhor doutrina, este pode ser definido como “todo o tributo que seja aplicado a bens que provocam dano ambiental”. Temos então uma definição que se baseia na finalidade do imposto, ao contrário da apresentada pelo Eurostat que utiliza um critério centrado na base tributável do imposto.

O aumento das preocupações ambientais e o acautelar das gerações vindouras, veio trazer a necessidade de se encontrarem mais e melhores métodos para a defesa do meio ambiente. Nas palavras de Casalta Nabais “tornou-se patente que o direito, todo o direito, não podia deixar de dar o seu contributo para a causa da protecção do meio ambiente”.

Um dos meios cada vez mais aplicado, é a adopção de medidas de natureza fiscal, o que leva a que se recorra a impostos de modo a prevenir a deterioração ambiental, os impostos ambientais ou eco-impostos. Casos de sucesso como o imposto sobre resíduos implementado na Dinamarca em 1987 ou o imposto sobre os óxidos de azoto na Suécia em 1992, mostraram o quão importante pode ser a relação imposto-ambiente e fizeram com que alguns autores começassem a falar de um “Direito tributário do ambiente”.

As finalidades dos tributos ambientais podem ser de duas ordens, por um lado poderão ter uma finalidade extrafiscal, de incentivo/alteração comportamental; por outro, uma finalidade recaudatória/redistributiva. Apesar de alguma doutrina, admitir que os tributos que seguem a segunda finalidade referida são falsos tributos ambientais, devido ao facto de o seu objectivo principal ser obtenção de receitas, a meu ver, o núcleo essencial de ambos os tributos acabará sempre por ser a protecção do meio ambiente, a questão é o modo como a protecção se efectua.

Ora bem, enquanto um tributo com uma finalidade extrafiscal visa incentivar o poluidor a optar por si na escolha do meio menos lesivo para o ambiente, nomeadamente optando pelo meio menos poluente (investindo em equipamentos de energias alternativas), o tributo com uma finalidade redistributiva, opera (ou deveria operar…) através de uma recolha de fundos, baseada no princípio do poluidor-pagador, que posteriormente são aplicados na despesa pública ambiental, por exemplo em projectos de recuperação ambiental.

Não há dúvidas que a utilização de tributos ambientais é hoje essencial e vantajosa, pois como todos sabemos, os impostos constituem um meio indispensável para o Estado realizar os seus fins, fins esses, que como referi anteriormente, incluem a protecção e preservação do ambiente, tendo em vista a sua potencialização de modo a obter um “óptimo ambiental” caracterizado por ser equilibrado e sadio, tal como a Constituição da República Portuguesa prevê no seu art. 66º. O mesmo artigo, no nº2 alínea h) estabelece como incumbência estatal uma compatibilização da política fiscal com a protecção ambiental, o que nos poderá levar a crer que o legislador na reforma constitucional de 1997 já tinha em vista a adopção de impostos ambientais.

Apesar de se mostrar uma solução vantajosa, Cláudia Soares salienta que Portugal não está a conseguir aproveitá-la, pois na realidade não há ainda no nosso país um tributo verdadeiramente ambiental, já que para esta autora, só o serão aqueles que prossigam a tal finalidade extrafiscal, ou seja, que altere os comportamentos dos particulares.

Segundo a mesma autora, Portugal peca por ter vários falsos tributos ou “tributos camaleão”, que se preocupam apenas com a obtenção de receita ou por aplicar medidas fiscais que têm potencial mas são mal aplicadas/direccionadas.

Fundamental será assim, segundo esta autora, que a base fiscal do imposto tenha uma causalidade directa com o dano; que o contribuinte de facto seja aquele que efectivamente controla o consumo que dá causa ao dano e que a alteração do consumo seja a única opção para o não pagamento do imposto. Estes três factores, aliados a uma correcção dos preços dos produtos verdes, que são, em regra, mais caros que os outros, levará a que a médio prazo o consumidor passe a optar por uma solução menos poluente.

Por fim, é necessário que o Estado crie medidas fiscais optimizadas para um incentivo de um comportamento verde nos cidadãos, criando benefícios fiscais eficientes e que pautem pela obtenção de receitas desde logo consignadas à proliferação de mecanismos eco-friendly.

Nota: Aproveito também para deixar o link do Seminário supra referido onde podem encontrar as apresentações feitas no mesmo, nomeadamente da autora que referi e da Ministra do Ambiente do Ordenamento do Território Dulce Pássaro.

http://www.seminario-greenprocurement.com/

João Peixe, nº17356, Subturma 9

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