sexta-feira, 25 de março de 2011

O procedimento administrativo de avaliação ambiental . O deferimento tácito

O procedimento administrativo de avaliação ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio ambiente.

Assim, esta avaliação, sendo um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, está, em particular, ao serviço dos princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.

Neste contexto, cabe fazer uma breve síntese da marcha de procedimento. Assim:

- Artigo 11º DL 69/2000: definição do âmbito do EIA (sendo esta fase facultativa, ou seja, só terá lugar a requerimento do proponente);

- Artigo 12º DL 69/2000: iniciativa do procedimento pelo proponente;

- Artigo 13º DL 69/2000: parecer preliminar da Comissão de Avaliação;

- Artigo 14º DL 69/2000: discussão pública;

- Artigo 16ºnº1 DL 69/2000: parecer final da Comissão de Avaliação;

- Artigo 16º nº 2 DL 69/2000: proposta de decisão de impacto ambiental feita pela autoridade de AIA;

- Artigo 17º DL 69/2000: decisão de impacto ambiental da competência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

De acordo com o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, este procedimento levanta desde logo dois problemas: existência de uma excessiva complexidade, visto que, nele intervêm um elevado número de autoridades e uma complexidade da cadeia decisória, pois esta repartida a três níveis (Comissão de Avaliação, o da autoridade de AIA e o Ministro do Ambiente).

De acordo com o artigo 17º, do referido DL, o conteúdo da decisão de avaliação de impacto ambiental pode corresponder a um de três tipos: favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável.

Porém, o problema que se impõe, e o objecto desta análise, diz respeito ao Deferimento Tácito resultante do artigo 19º do mesmo DL. Ou seja, a lei estabelece que a omissão de actuação da autoridade administrativa competente equivale ao deferimento tácito de Avaliação de Impacte Ambiental, tendo o legislador criado uma “ficção” legal de acto administrativo favorável (artigo 17º e 19º nº1 do DL 69/2000).

O deferimento tácito, tem como requisito o decurso de um lapso temporal sem que a Administração se tenha pronunciado, para que seja possível que este se produza. A principal função deste Instituto é impedir que o particular fique sem obter o que pretende face uma inactividade da Administração.

No entanto, o deferimento tácito do acto de avaliação não significa a aprovação do pedido de licenciamento do projecto. Significa apenas que o projecto não foi rejeitado, mas pode ainda sê-lo. Não havendo acto de avaliação de impacto ambiental, significa que o juízo acerca desse impacto terá de ser realizado pela entidade competente para o licenciamento do projecto, sob pena de nulidade (20º nº3). Ou seja, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº5 em conjugação com o 17º nº1, o que vai acontecer é a ponderação da susceptibilidade de afectação de bens ambientais pela entidade competente para emitir a licença.

Com efeito o nº 5 do art.19º veio atenuar as consequências nefastas de um deferimento tácito em sede de AIA. Sem esta regra seria impossível prosseguir no procedimento administrativo principal sem atender à dimensão ambiental do projecto.

Ana Rita Borges Ramos, nº17157, subturma1

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