domingo, 20 de março de 2011

Direito Internacional do Ambiente, uma pequena/grande evolução

Hoje o ambiente não conhece fronteiras, tendo-se tornado especial preocupação aos mais variados níveis num panorama global. No entanto, veremos que nem sempre foi assim e que este "mundo verde" em que hoje vivemos nem sempre foi um mundo ambientalmente preocupado, consciente ou responsável.


É hoje ponto assente que foi apenas após a segunda guerra mundial e a partir dos anos 70 que as preocupações com a tutela do ambiente passaram a figurar como parte do debate político internacional. É certo que a ligação do homem à natureza e até o mito do bom selvagem tinham estado presentes em quase todas as utopias desde o século XVI, na literatura de viagens e em certas teses filosóficas. Porém, com fraca projecção, uma vez que entretanto e de forma crescente se assistiu a fenómenos de avanço económico, científico, de descoberta e exploração de novas terras e de recursos tidos como inesgotáveis. Como se sabe, até aos anos 50 as preocupações com a tutela do ambiente eram escassamente sentidas, não havendo focos de poluição muito intensa, mantendo-se esta dentro dos limites do suportável. Por outro lado, a Europa tinha passado por um período de guerra e os objectivos eram outros, nomeadamente a superação definitiva da crise pós-bélica e a garantia de uma paz duradoura entre os povos.
Assim, só após a segunda metade do século XX, quando a degradação ambiental já dava sinais alarmantes, com um aumento significativo da poluição e da deterioração dos valores naturais do nosso planeta, é que a humanidade começa a ver ameaçado o mais primário dos seus direitos, o direito à existência, estabelecendo-se assim a tomada de consciência da relação entre vida, qualidade desta, saúde e ambiente.

Apesar de haver quem entenda que o surgimento de uma regulamentação em favor do meio ambiente não possui data certa que possa ser considerada um marco histórico oficial da criação do Direito Internacional do Ambiente, a verdade é que para muitos o ano de 1968 representa um marco histórico. Foi este o ano da convocação pela Assembleia Geral das Nações Unidas para a realização em 1972 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, chamando pela primeira vez a ONU à atenção para a interdependência entre a protecção do ambiente e os Direitos do Homem.
É neste panorama de crescente consciencialização que em 1972 se realiza a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, no período de 5 a 16 Junho em Estocolmo na Suécia, da qual resultou o UNEP (Programa das Nações Unidas para o Ambiente). Esta Conferência representa o instrumento pioneiro em matéria de Direito Internacional do Ambiental, e apesar de não ter força de lei, a verdade é que esta forneceu uma motivação extra à elaboração de um direito do homem ao ambiente. Assim, depois da sua realização e num curto espaço de tempo, muitas outras surgem ratificadas por um elevado número de países, nomeadamente e a título exemplificativo veja-se: a Convenção para a preservação da poluição marinha por despejo de resíduos e outras matérias, Londres, 1972, a Convenção Internacional para a prevenção de poluição causada por navios, Londres, 1973, a Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da fauna selvagem e da flora, adoptada em Washington, 1973, a Convenção sobre a protecção do ambiente marinho na área do Mar Báltico, 1974, entre outras.

Também a Comunidade Europeia esteve presente na Conferência de Estocolmo e, quatro meses depois, na reunião de Chefes de Estado e de Governo celebrada em Paris, em Outubro de 1972, formulou uma declaração pública demonstrativa da preocupação pela protecção do meio ambiente e onde assumem o compromisso da elaboração de um programa de acção em matéria de ambiente. Esta foi um grande passo relativamente ao instituído Tratado de Roma de 1952 em que a adopção de medidas pela inicial CEE era de âmbito muito restrito, tendo o direito do ambiente um carácter meramente subsidiário. No entanto, este primeiro "arranque" foi prejudicado pela nova crise petrolífera que obviamente acarretou o aumento dos custos de produção da indústria europeia, à qual os Estados membros reagiram através de uma acção muito restritiva nesta área, evitando-se a introdução de medidas de protecção ambiental com incidência sobre o mercado comum.

É apenas em 1987 que se dá o grande ponto de viragem ao nível comunitário, com a aprovação do Acto Único Europeu. Neste, a política de ambiente deixa de ser camuflada, passando a ser institucionalizada como uma política comum. Com o aditamento do artigo 130ºR ao Tratado de Roma, atribui-se, pela primeira vez, competências em matéria de protecção do ambiente à Comunidade, num reconhecimento da natureza transnacional dos fenómenos de degradação do ambiente e das suas medidas de protecção. Esta ideia permanece até aos dias de hoje. Com mais ou menos alterações, o espírito do artigo 130ºR manteve-se tanto no Tratado da União Europeia, como no Tratado de Amesterdão, como no Tratado de Lisboa.

Voltando um pouco atrás, é importante realçar ainda a enorme importância a nível internacional em 1992 da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento - Conferência da Terra ou Eco 92, realizada no Rio de Janeiro de 3 a 14 de Junho. Cimeira que reuniu, ao mais alto nível, quase todos os países do planeta movidos pela causa ecológica. Entre os objectivos da organização da cimeira, assumia particular relevância a Carta da Terra, que teria como valor paralelo a Carta dos Direitos do Homem. Porém, foi substituída pela Declaração do Rio, um compromisso mínimo de onde foram retirados os assuntos mais polémicos. A Agenda 21 contém programas concretos e fundamentados numa série de matérias, mas, contrariamente ao inicialmente pretendido, não potencia instrumentos financeiros, administrativos e transferência de tecnologia, essenciais para a sua execução.
Note-se que a esta conferência seguiram-se muitos outros protocolos na tentativa de tornar exequível as medidas nelas tomadas, veja-se o exemplo do Protocolo de Quioto (1999) ou a Carta dos Direitos Fundamentais (2000).


Percebemos assim, com esta breve revisão do panorama comunitário e internacional ambiental que a relação do Mundo hoje com o ambiente é enorme, mas que nem sempre o foi. Mesmo ainda com um grande caminho a percorrer, nomeadamente a nível das políticas nacionais de certos países, houve nestas últimas décadas uma importante tomada de consciência de que a preferência por medidas de cariz internacional que vinculem todos os Estados trará mais vantagens do que medidas unilaterais e isoladas. Afinal, como sabemos, "o ambiente não conhece fronteiras."


Joana de Almeida Martins, nº 16654, Subturma 1

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Referências Bibliográficas:
  • Pedro Baila Nunes em Evolução do Direito e da política do Ambiente;
  • Cláudia Maria Cruz Santos, José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias, Maria Alexandra de Sousa Aragão em Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998;
  • Jorge Miranda em A Constituição e o Direito do Ambiente, INA, 1994.

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