terça-feira, 22 de março de 2011

A Avaliação de Impacte Ambiental é um requisito Fundamental!

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) nos tempos de hoje é fundamental.
Não queremos fazer desta frase um jargão que cabe bem em qualquer texto que versa o estudo do ambiente, mas sim demonstrar como é essencial que qualquer projecto tenha numa fase ex ante um estudo que possa servir de concretização do princípio ambiental da prevenção. O realismo e a exactidão do projecto tem que obedecer ao disposto no Anexo III do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que corresponde ao conteúdo mínimo do Estudo de Impacte Ambiental. A AIA sujeita todos os projectos, quer sejam privados ou públicos, de modo a por em primeiro lugar o ambiente e as consequências que o projecto pode vir a ter no meio em que se enquadra, artigo 1.º/1 do DL 69/2000. A AIA é uma consequência da influência concertada da União Europeia que emitiu três directivas que Portugal transpôs para o seu ordenamento jurídico o que moldou a actual legislação.
Questionou-se nas aulas o facto de se incluir no artigo 4.º do DL 69/2000 a questão dos efeitos dos projectos a nível social. Numa lei que trata do impacte ambiental incluir a questão social pode levantar dúvidas, na medida em que a questão social pode descaracterizar a ratio da função da AIA e no fim da ponderação dos efeitos do projecto, a nível ambiental pode ser nefasto, mas em razão de não ter efeitos constrangedores para a questão social, o projecto ser aceite.
Pois bem, em nosso ver não existem actividades humanas sem que haja risco, pois tal é inerente ao desconhecido e à falta do Homem poder assegurar o controlo total das suas actividades e do que se vai passar no futuro. Desta feita, a questão social leva que de uma forma racional e ponderada, numa visão antropocêntrica, sejam aprovados os projectos que se só tivessem como meio de avaliação prévia a questão ambiental poderia-se chegar ao ponto de serem raros os projectos a ser aprovados, pois toda a actividade humana acaba por mexer com o ambiente e ter efeitos sempre negativos, embora possam e devam ser minorados pelas técnicas e conselhos que também resultam das AIA. É importante ressalvar que este procedimento é acompanhado e decidido de acordo com os trabalhos de uma comissão, artigo 9.º, que junta vários representantes de entidades com responsabilidades ambientais, culturais, patrimoniais e administrativas, quer a nível nacional como regional e local. Esta característica plural que constitui a comissão dá uma autoridade reforçada às decisões finais do procedimento da AIA.
Em nosso entender todos os projectos deveriam ser alvo de AIA antes do seu início de modo a não violar o ambiente e evitar danos irreversíveis. Bem como, haver durante a execução do projecto uma avaliação de que estão a ser respeitados os requisitos que levaram à aprovação do projecto de modo a não dar margem de manobra para o desrespeito das decisões das autoridades ambientais. Acrescentado ainda que além deste objectivo, permite aos órgãos ambientais retirarem conclusões dos estudos e dos exames de AIA e deste modo poderem actualizar as suas técnicas de avaliação.
O que nos intriga é o facto de projectos nucleares para o desenvolvimento de um país não serem sujeitos a AIA, como foi o caso da Ponte Vasco da Gama, em que o STA conseguiu evitar que tal se fizesse.
Desta feita, podemos questionar quais serião os pareceres sobre o projecto antes da sua execução? Bens naturais que se podem fazer notar neste projecto são: a fauna marinha, as águas, a paisagem... Sabemos que a estrutura arquitectónica foi feita de forma cuidada para que nomeadamente a luz dos postes durante a noite seja projectada apenas para a estrada e não seja emitida para o Tejo de forma a não encadear os peixes, bem como a sua intensidade. Mas em nosso entender um projecto desta magnitude deveria ter sido precedido de uma AIA, na medida em que poderia ser mais proveitoso para o ambiente em todas as suas vertentes, bem como daria mais autoridade ao projecto que seria sufragado por uma comissão de avaliação que de entre os seus constituintes tem um representante do Instituto da Água, bem como do Instituto de Conservação da natureza, tendo em conta que o Tejo guarda habitats protegidos, tanto ao nível da fauna marinha como das aves que ali fazem a sua nidificação.
Achamos que não devem de haver excepções para que não se proceda à AIA e que esta decisão esteja nas mãos de um Ministro.
O ambiente não se pode vergar sobre questões de nível económico e interesses privados por muito que beneficiem a economia do país. Temos que ter em atenção que o Homem pertence ao ambiente e o ambiente é parte do Homem e se o próprio afecta um órgão vital sabe que acaba por ter de suturar uma ferida que pode lhe causar danos crónicos irreversíveis!

Hélio de Sousa, sub-turma 9, aluno FDL 17307.

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