terça-feira, 29 de março de 2011

Princípio do Poluidor Pagador


Dentro dos princípios ambientais plasmados na Constituição como é o caso do princípio da prevenção ou até mesmo o princípio da cooperação internacional (este ultimo de acordo com Gomes Canotilho), decidimos tecer algumas considerações sobre o princípio do poluidor pagador (doravante PPP)

De acordo com Gomes Canotilho e Carla Amado Gomes os princípios têm utilidade em três vertentes: na concretização de um padrão de validade das normas; sendo um instrumento integrativo de lacunas e dando apoio interpretativo.

Foi com a OCDE, nomeadamente com a Recomendação do Conselho sobre os princípios orientadores relativos aos aspectos económicos internacionais das políticas ambientais que surgiu o PPP.

O Conselho da OCDE designou então o PPP como “ o princípio que se usa para afectar os custos das medidas de prevenção e controlo da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e ao investimento internacionais”.

Na história da UE foi com o Acto Único Europeu que este princípio surgiu.

Para Vasco Pereira da Silva este principio tem assento constitucional no artigo 66º, n.º2 f) da CRP.

De acordo com o PPP todo aquele que beneficiando de uma conduta concretizadora de uma externalidade negativa, isto é, de uma conduta poluente, terá que compensar fiscalmente não só os danos causados como também as medidas de prevenção necessárias para impedir/diminuir novas agressões ao bem ambiental em causa. Vasco Pereira da Silva dá como exemplo os preços dos combustíveis.

Podemos dizer que este princípio pretende o uso racional dos recursos ambientais escassos. A atribuição de vantagens económicas a quem consuma bens sucedâneos do bem escasso traduz-se numa verificação do PPP. A modificação dos custos e preços traduz-se naquilo a que alguma doutrina denomina de função de incentivo do PPP.

Mas como salientámos, o poluidor também deve ajudar a suportar os gastos com as medidas de prevenção. Estas receitas irão ajudar na implementação estadual de medidas que visem defender o ambiente: é a função de redistribuição. Assim sendo o PPP imputa não só os custos de defesa do ambiente ao Estado, mas também ao particular que seja considerado poluidor.

Em última consideração questionamo-nos se o PPP se traduz na compra de um direito a poluir. Pensamos que não.

A nosso ver a resposta está no conceito de compensação do prejuízo. Não só o prejuízo efectivamente causado mas também o prejuízo eventual. A compensação também deve abranger os custos com as medidas de prevenção. O PPP traduz-se assim numa forma indirecta de reparar o dano.

São, pois, estas (poucas!) considerações sobre um principio ambiental verde e em crescimento que aqui deixamos.

Pedro Nascimento nº17817

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