domingo, 13 de março de 2011

”MAIS VALE PREVENIR DO QUE REMEDIAR"

O Ambiente, enquanto conjunto formado pelos sistemas físicos, químicos, biológicos, as suas relações e factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem, verdadeiro Direito Fundamental e portanto, bem jurídico fundamental da Pessoa Humana deve ser tutelado. A questão é, de que forma o Direito do Ambiente deve intervir, se prévia ou posteriormente à ocorrência do dano ambiental.

Todavia, ao contrário do que se verifica noutras disciplinas jurídicas, a nível ambiental muitas vezes não é possivel reparar alguns factos depois destes se verificarem (como o buraco da camada do Ozono ou a extinção de certas espécies) sendo que, mesmo quando seja possivel a reparação, os seus custos são muito elevados. É, deste modo, necessário actuar preventivamente, antes dos impactos ambientais terem lugar.
 Como nos diz Carla Amado Gomes, “estando em presença de bens frágeis, alguns mesmo não regeneráveis, a antecipação de efeitos lesivos produzidos pela acção humana é determinante.( ...) a prevenção alarga-se ao risco (...) daí que, prevenir se traduza sobretudo no estabelecimento de medidas de minimização que permitirão ao sujeito desenvolver a sua actividade, no exercício do seu direito de iniciativa económica sem lesar os bens de fruição colectiva”.
Com consagração expressa no art 66º, nº2 a) da CRP, é incumbência do Estado assegurar o direito ao ambiente “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”. o Princípio da Prevenção é uma importantíssima Trave-mestra no Direito do Ambiente, colocando-se a questão de saber se o princípio comporta também o conceito de precaução (importando analisar no entanto as diferenças entre os conceitos de Prevenção e de Precaução) ou, se os analisarmos em separado, dizendo que Prevenção e Precaução são Princípios autónomos saber diferenciá-los. Não podemos contudo esquecer que há uma base comum em ambos de antecipação de medidas para que não seja “tarde demais”.Trata-se de antecipar condutas de modo a prevenir e não somente remediar.
Também na Lei de Bases do Ambiente, no art 3º a) este princípio surge como Princípio específico, mencionando que “as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser considerados de forma prévia, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente em relação à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção popular.
            Considero que devemos analisar a Preservação e a Precaução como faces de uma mesma moeda todavia é preciso ter ambas em conta para uma maior eficácia na actuação do Direito do Ambiente, partilho assim da posição do Sr Professor Vasco Pereira da Silva de que, subjacente a uma ideia de prevenção em lugar de reparação dos danos, que como vimos muitas vezes não é possivel, devemos falar de um Princípio e esse Princípio, por sua vez vai biforcar-se sendo relevante a distinção entre Prevenção e Precaução.
A ideia e, para quem divida os Princípios, não só a ideia mas verdadeiramente o Princípio da Prevenção, vem dizer que, em vez de avaliar os danos e tentar repará-los, deve-se evitar a ocorrência de danos controlando as respectivas Causas, pois, como expliquei assiste-se na maioria das vezes a uma impossibilidade de remover os danos (irreversibilidade), sendo demasiado oneroso a reconstituição das condições anteriores à ocorrência do dano. Acarreta muito maiores custos remediar os danos do que preveni-los.
 A ideia de Prevenção não é suficiente, pois, “o ambiente deve ter a seu favor o benefício da dúvida”, sendo que deste modo se convoca o “Princípio da Precaução”, ou para quem não o autonomize, o conceito de Precaução.
Assim, o ónus da prova da inocuidade de uma acção em relação ao ambiente é do agente da acção. Surge deste modo, uma distinção entre dano ambiental e actividades perigosas, bastando que surjam actividades perigosas e não verdadeiros danos para que a ideia de precaução intervenha e não seja permitida a actividade, assim,  quando não se verificaram danos mas se receia, apesar da falta de provas científicas, que possam vir a ocorrer ou, quando havendo já danos provocados ao ambiente, não há conhecimento científico de qual a causa que está na origem dos danos ou, ainda quando, havendo já danos provocados ao ambiente, não há provas científicas do nexo de causalidade não podem deixar de ser tomadas medidas sendo o direito do ambiente um direito de primeira ratio, ainda que o Sr Professor Vasco Pereira da Silva refira que não pode ser totalmente abandonada a ideia de existência de um certo Nexo de Causalidade para evitar um eco-fundamentalismo que conduza ao arbítrio.
            Assim, Prevenção e Precaução são duas ideias subjacentes a um mesmo Princípio, andando ambas de mãos dadas para um pensamento pró-activo, dando vida ao célebre ditado popular de que “mais vale prevenir do que remediar”!
            Como nos diz o Sr Professor Vasco Pereira da Silva, “numa sociedade em que são crescentes os factores de risco para a Natureza (...) a escassez e perenidade dos recursos naturais torna imperiosa a aplicação jurídica da regra de senso comum que mais vale prevenir do que remediar”. Cabe ao Direito do ambiente antecipar situações potencialmente perigosas adoptando os meios mais adequados para afastar a sua verificação e/ou minorar as suas consequências, a prevenção tem de associar-se à repressão, nomeadamente com o Princípio do Poluidor-Pagador, contudo o ideal é prevenir as lesões ambientais e não reagir às lesões.
            Para a Escola de Coimbra, na esteira de Chris Backes, Jonathan Verschuuren  e Gomes Canotilho, importa autonomizar o Princípio da Prevenção do Princípio da Precaução, estando esta posição jurídica consagrada no art 174º, nº2 do Tratado Constitutiva da União Europeia dizendo-nos que “a política da comunidade (...)basear-se-à nos princípios da Precaução e da Acção Preventiva”.
            Para o Sr Professor Vasco Pereira da Silva Prevenção e Precaução são conceitos distintos, todavia pertencentes a uma base de Prevenção, assim há um só Princípio, não se autonomiza o Princípio da Precaução, pois este é um meio ao serviço do Princípio da Prevenção , ambos visando a  antecipação de situações, de antevisão, a ideia de que “mais vale prevenir do que remediar” pertence ao Princípio da Prevenção e é dentro deste Princípio, desta trave-mestra, que deve nortear o Direito do Ambiente, que importa analisar os dois conceitos como facetas e etapas deste Princípio, não havendo todavia como os diferenciar pois ambos existem para um mesmo objectivo, são faces de uma mesma moeda.
             Invocam-se argumentos quer de natureza linguística,  material, e de técnica jurídica para esta opção.
            Quanto à natureza linguística, o Sr Professor Vasco Pereira da Silva considera que é necessário ir além das palavras sendo que, este Princípio deve ter uma dimensão que possibilite abarcar as duas ideias. Para a língua portuguesa Precaver é um sinónimo de Prevenir, não sendo conceitos similares, no entanto na língua inglesa, onde prevention e precaution são conceitos distintos, pois precaution significa acautelar. O prefixo Pre, porém vem a meu ver introduzir uma ideia de  que o Princípio, a trave-mestra é uma só e reside neste prefixo “pre”, pois em ambos os conceitos se antevê, se evita, é esta perspectiva que está em causa e não já a ideia de Reparação, daí segundo a minha perspectiva ser importante distinguir Prevenção e Precaução mas enquanto conceitos e não Princípios, pois, estes conceitos devem ser entendidos como faces de uma mesma moeda, uma mesma ideia, um mesmo objectivo.
            No que diz respeito ao Conteúdo Material, para os autores que Autonomizam o Princípio da Precaução, distinguem Riscos de Perigos, sendo os Riscos decorrentes de actuações Humanas (Precaução) e Perigos de causas naturais (Prevenção), contudo o Sr Professor Vasco Pereira da Silva critica fortemente esta distinção e a meu ver muito bem, na medida em que, na sociedade actual o Homem interpenetrou-se de tal forma no “mundo da natureza”, tentou dominá-la, emiscuiu-se nela de tal modo que poucas são as causas que se possam dizer ser somente naturais, não tendo um “dedo” do Homem. De facto, perigos e Riscos se interpenetram não podendo ser distinguidos, portanto este argumento utilizado pelos autores que autonomizam o Princípio da Precaução não pode vingar.
            Também não é adequado distinguir Prevenção e Precaução em razão do carácter actual ou futuro do perigo ambiental, pois, também aqui perigos presentes e futuros se interpenetram, sendo que o Sr Professor nos dá o exemplo do procedimento de concessão de  uma licença ambiental por parte da Administração Pública, ou no caso de uma avaliação de impacto ambiental, presente e futuro têm de ser pensados em conjunto.
            Para os autores que defendem que é incorrecto autonomizar a Precaução argumentam dizendo que não é adequado reconduzir a ideia de precaução a um princípio de “in dubio pro natura”, a partir do momento em que além de danos ambientais se admite que o simples perigo de dano ambiental seja suficiente para travar a actividade terminamos com a ideia de nexo de causalidade e esta continua ainda a ter de existir. O Ambiente é um bem jurídico fundamental, todavia exige-se que o desenvolvimento ambiental seja um desenvolvimento integrado e assim sendo, deve ser compatibilizado com as actividades económicas, nomeadamente. Não pode abandonar-se por completo a lógica de existir uma relação de causa-efeito.
            Quanto ao ónus da prova de que não existirá qualquer lesão ambiental o Princípio da Precaução está a cargo de quem vai desempenhar a actividade que poderá ser danosa para o ambiente sendo esta situação demasiado excessiva por vezes.
            Apesar de eu não autonomizar, na esteira do Sr Professor Vasco Pereira da Silva, o Princípio da Precaução vendo nele um aliado e quanto muito um sub-princípio do Princípio da Prevenção a verdade é que a ideia de Precaução enquanto conceito diferente de Prevenção deve ser tida em conta, pois, só deste modo me parece que podemos ter não só uma política, como uma economia, uma sociedade e um mundo mais verdes! Assim, o “Princípio” (para os autores que autonomizarem) da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados e  este Princípio afirma que na ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.
                   
            A precaução age no presente para não se ter que lastimar o futuro devendo estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa ser consequência das acções ou omissões humanas, mas também agir no sentido da prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo.
O Princípio da Precaução determina que, não havendo certeza acerca do impacto de certa conduta para o meio ambiente deve-se optar pela não realização da actividade (in dubio pro ambiente). Assenta-se sobre dois pressupostos principais: a tendência natural das actividades humanas causarem dano ao meio ambiente e a incerteza científica acerca desta potencialidade e dos efeitos que dela decorrerão.”  A incerteza científica milita em favor do ambiente, carregando-se ao interessado o ónus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao Meio Ambiente.”

O Princípio da Prevenção (em sentido estrito) significa que deve ser dada prioridade às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente. Utilizando os termos da alínea a) do art. 3 da LBA, as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, estabelecendo a “prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de acções suscetíveis de alterar a sua qualidade” . O principio da prevenção diz respeito ao perigo de dano concreto, enquanto o princípio da precaução se refere ao perigo de dano abstrato, nunca devendo ser totalmente abstracto senão cairemos numa visão eco-fundamentalista que, a meu ver, não é o desejável, pois, o Ambiente é de facto, na minha óptica, um direito fundamental, mas também o direito de Propriedade, de livre iniciativa económica, etc o são, necessitando de se promover uma política de integração que concilie os vários interesses e não parta de uma permissa egoísta em que só os interesses ambientais são válidos.
            Em suma, considero as críticas feitas pelo Sr Professor Vasco Pereira da Silva muito pertinentes, pois, num mundo onde tudo é cada vez mais global também Homem e Natureza são cada vez mais um só, daí a crítica à separação entre Riscos (Princípio da Precaução) e Perigos (Princípio da Prevanção), Na Língua Portuguesa quando falamos de Prevenir temos em conta a ideia de Precaver, ao contrário do que se assiste na língua inglesa, sendo que, além disto, não se revela rigoroso do ponto de vista científico a distinção entre presente (princípio da Prevenção) e Futuro (Princípio da Precaução). É, deste modo, mais coerente adoptar um conteúdo mais amplo para a Prevenção, em vez de tornarmos a Precaução um Princípio que tem como ponto de partida premissas erradas.


Janine Lopes Saraiva, subturma 3

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