segunda-feira, 21 de março de 2011

A reforma do imposto automóvel

Venho aqui trazer um tema que, embora um pouco remoto, contínua actual, pois as alterações climáticas têm vindo a ser identificada como uma das maiores ameaças ambientais, sociais e económicas que o planeta e a humanidade enfrentam no presente.

A resposta política/legislativa a este problema requer uma acção concertada e assertiva, traduzida na tomada de medidas que minimizem as causas nefastas e que preparem a sociedade para lidar com os seus impactos biofísicos e socioeconómicos.

Deste modo, tudo começou em Julho de 2007, quando para cumprir o Programa do Governo, o Protocolo de Quito, as orientações da Comissão Europeia e as metas do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) (sendo o primeiro PNAC aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho) o Executivo modificou a tributação automóvel, no sentido de incorporar uma vertente ambiental. O objectivo foi e é incentivar o uso de energias alternativas/renováveis ou de automóveis menos poluidores.

Note-se que, com o protocolo de Quioto, a União Europeia ficou obrigada, como um todo, a reduzir as suas emissões em 8%, tomando como comparação o ano de 1990. Esta percentagem foi repartida por todos os Estados membros, através do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, onde Portugal assumiu o compromisso de limitar o aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa em 27%, no período de 2008 a 2012. No que diz respeito às emissões de CO2 provenientes dos automóveis, o Conselho Europeu confirmou, em Junho de 2006, que o objectivo é que em 2012, a média de CO2 nos novos veículos ligeiros de passageiros, se situe nos 120 gr/Km.

A reforma, concretizada através da publicação da Lei nº 22-A/2007 de 29 de Junho, consistiu numa mudança de nomes, concentração de impostos, atribuição de maior importância às emissões poluentes e menor da cilindrada, privilegiando deste modo os veículos menos poluentes e penalizar os mais poluentes. Assim, temos o Imposto Sobre Veículos (ISV) que é pago no acto de aquisição do veículo - substitui o Imposto Automóvel (IA); Imposto Único de Circulação (IUC) pago anualmente - que substitui o Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem (ICA).

Refira-se que até 2007, a cilindrada contava para 90% e as emissões de CO2 para 10% do valor total do imposto automóvel, enquanto a partir de Janeiro de 2008 a componente ambiental passou a pesar 60%.

Assim, trata-se de uma medida há muito justificada, dada a necessidade de fazer os adquirentes de veículos suportar (internalizar) um custo que é diluído pelo conjunto da sociedade, o custo da poluição. Passamos para a aplicação pura e dura do princípio do poluidor-pagador previsto no art. 66.º/ 2 al. h) da Constituição da República Portuguesa, em que o beneficiário de uma determinada actividade poluente, deve igualmente ser responsável por ela. Ou seja, há que reconhecer que, além dos custos que a utilização de um automóvel faz suportar ao respectivo proprietário ou utilizador (combustíveis, manutenção, etc.), há outros que recaem sobre a sociedade em geral, e não sobre quem beneficia daquela utilização. Estes últimos (custos), são designados por “externalidades negativas”, que abrangem por exemplo os relacionados com a poluição. Aluda-se que a respectiva internalização justifica-se ainda sob outra perspectiva, a do equilíbrio entre modos de transporte, desde logo, públicos e privados, mas também entre os que apresentam mais e menos externalidades, isto é, entre os mais e os menos malefícios.

Em suma, verificamos que Portugal, pelo menos na matéria em análise, tem feito esforços concertados, nomeadamente com a UE, para cumprir as metas acordadas e respeitar o ambiente, proporcionando uma melhor qualidade de vida ao Ser Humano, repercutindo-se, claro, na própria dignidade da Pessoa.


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