segunda-feira, 21 de março de 2011

A conscencialização de um direito/dever

O problema ambiental surge-nos diariamente das mais variadas formas!
Conscencializarmo-nos de que se trata de um problema, que diz respeito a cada um de nós, é emergente!

No âmbito constitucional, vem enunciado no art.66º que a todos é inerente o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, não esquecendo que a sua protecção não diz respeito apenas ao Estado, a quem se exige uma tutela objectiva, mas que também diz respeito a cada um de nós cidadãos, a quem pertence o dever de assumir uma posição de acessoriedade com o Estado e levar a cabo a defesa de um bem que a todos pertence!

O problema levado às últimas consequências, faz com que em prol dessa mesma defesa, se esteja em termos penais perante "uma matéria cuja dignidade penal já não se contesta" - nas palavras do professor Figueiredo Dias. Prova disso é o facto desta matéria ter sido alvo de alteração no código penal aquando da mais recente alteração ao diploma, nomeadamente nos artigos 278º e 279º, tendo sido introduzidos dois novos artigos a este respeito, um sob a epigrafe "violação de regras urbanisticas" e outro quanto à dispensa ou atenuaçao da pena respectivamente a esta violação.
O legislador penal veio preocupar-se não apenas com a protecção do ambiente contra ataques que possam comprometer directamente a vida ou a integridade física dos cidadãos, mas com todas as formas de actuação que se mostrem lesivas da "qualidade do ambiente".
A lógica da preocupação penal neste campo, surge-nos - segundo o entendimento do professor Figueiredo Dias - como resultado de um fenómeno típico dos nossos tempos, como consequência da civilização industrial que nefastamente agrava o desiquilibrio ecológico.

Contudo, a protecção ambiental a ter interesse político-criminal, é importante afirmar o direito ao ambiente como direito fundamental, tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva, em que "só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais".
Não se trata aqui de um autêntico direito, liberdade ou garantia individual, mas de um direito fundamental de carácter social, cuja eficácia não é absoluta, mas condicionada pelo facto de ser emitida legislação destinada a executar o preceito constitucional em causa, como defende o professor Vieira de Andrade.
De qualquer modo, o direito fundamental ao ambiente ganha eficácia conduzindo à obrigação de elaboração, pelo poder legislativo, de normas de direito ordinário que conferem uma protecção real ao direito das pessoas ao ambiente e à manutenção ou melhoramento da qualidade de vida da comunidade.

Independentemente de se ver o problema sob um prisma constitucional ou penalista, emergente é frisar que há sim um direito fundamental, há sim consequências inerentes à sua violação (como direito funamental que é), mas que tudo passa pelas mãos de cada um!
Prepetuar um direito que se foi conquistando aos poucos, faz parte de acções diárias e constantes quer por parte dos particulares, quer por parte dos governantes!

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