quarta-feira, 16 de março de 2011

Crimes Verdes – Sim ou não?

"Comunicado do Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
[…]
12. Proposta de Lei que altera os crime de dano contra a natureza, de poluição e tipifica um novo crime de actividade perigosa para o ambiente, procedendo à 28.ª alteração do Código Penal, e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, transpõe duas directivas comunitárias: uma relativa à protecção do ambiente através do direito penal e outra relativa à poluição causada por navios.
O seu objectivo é assegurar que em Portugal exista uma protecção penal contra comportamentos que prejudiquem ou ponham em perigo o ambiente e contra a poluição marítima causada por navios idêntica à vigente nos demais Estados-Membros da União Europeia.
Através desta proposta são, também, modificadas as actuais previsões dos crimes de poluição e de danos contra a natureza, tornando-as mais abrangentes e eficazes. Além disso, prevê-se um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, que abrange actividades como a transferência ilegal de resíduos ou a produção, comércio ou utilização ilegais de substâncias que empobreçam a camada de ozono.
Este diploma prevê, ainda, uma alteração ao tipo incriminador do incêndio florestal, passando a adoptar-se, na definição do tipo do crime, a terminologia adoptada na legislação da área florestal. Desta forma, passam a ser abrangidos, os incêndios de matos que, desde 2007, são responsáveis por mais de 60% da área total ardida, por revelarem os mesmos merecimentos e necessidade de pena idêntica a outros comportamentos já incluídos no conceito de crime de incêndio florestal.
[…]"


Esta proposta de lei aprovada pelo Conselho de Ministros e que irá ser submetida à Assembleia da República, levanta a questão, ainda actual, quanto a saber se a tutela sancionatória do ambiente deve ser realizada pela via penal e/ou pela via administrativa.
Este fenómeno da criminalização de condutas lesivas do ambiente é algo recente, visto que as primeiras incriminações autónomas ambientais ocorreram na reforma penal de 1995, pois até aí o ambiente era área de intervenção do Direito Administrativo e do Direito de Mera Ordenação Social. Sabendo isso e que o Direito Penal é pautado por um Princípio da Subsidiariedade, ou seja, só deve intervir se as soluções oferecidas pelos demais sectores do ordenamento jurídico se mostrarem insuficientes e quando a intervenção penal se revelar adequada para tutelar os interesses em causa (art. 18/2 CRP) visto que a criminalização é o meio mais agressivo para fazer face às violações dos bens jurídicos, surge assim esta problemática. Será o Direito Penal do Ambiente o meio mais eficaz?
O Dr. Vasco Pereira da Silva defende a conjugação da tutela penal (Direito Penal do Ambiente) com a tutela administrativa (Direito Contra-ordenacional do Ambiente). Devendo assim, excluir-se uma tutela ambiental exclusivamente penal ou administrativa. A conjugação de ambas permite ultrapassar as desvantagens e tirar o melhor partido das vantagens de cada uma das vias.
A tutela penal permite uma defesa mais intensa do ambiente, servindo também como meio dissuasor para todos cidadãos, prevenindo violações ambientais futuras. Durante o processo penal, o arguido goza também das garantias constitucionais de defesa (art. 27 a 32 CRP), o que na tutela administrativa não se verifica de forma tão intensa, sendo menores as garantias de defesa dos particulares.
O Direito do Ambiente assenta predominantemente num princípio de prevenção, que numa acepção ampla, tal como defende o Dr. Vasco Pereira da Silva, deve abranger o princípio da precaução, tendo como conteúdo evitar lesões no meio-ambiente, tanto perigos imediatos e concretos como os riscos futuros ainda não determináveis. Atendendo a isto, há quem considere o Direito Penal inadequado para tutelar o ambiente. No entanto, o Direito Penal tem como fins a prevenção geral e especial (art. 40/1 CP e art. 18/2 CRP), ou seja, a pena serve para prevenir a existência de novos delitos, tanto por parte do arguido como da generalidade dos membros da comunidade, o que parece legitimar a tutela penal do ambiente.
A existência de ilícitos ambientais causados por pessoas colectivas era uma das dificuldades que o Direito Penal enfrentava até à 23ª alteração do Código Penal, em 2007 (Lei 59/2007), ao contrário da tutela administrativa, que já previa a responsabilidade de pessoas singulares e colectivas (art. 7, DL 433/82). Este era o argumento de peso contra a tutela penal do ambiente, que na minha opinião, já não faz sentido.
Apesar da previsão de crimes ambientais, ainda muito há a fazer em Portugal para efectivar a tutela penal, visto que existem dificuldades para responsabilizar os arguidos. Poucos são os pronunciados por estes crimes, poucos os condenados e reduzidas são as penas aplicadas. É necessária uma mudança de modo a que o Direito Penal Ambiental não seja um Direito sem coercibilidade. Mais vale punir pouco mas de formar efectiva.
A simplicidade do procedimento administrativo, a celeridade e eficácia na responsabilização do infractor são atractivos na tutela administrativa. No entanto, nem tudo é verde na tutela administrativa. Apesar da diminuição das garantias de defesa dos particulares face ao processo penal, a mera sanção pecuniária leva a uma consciência pouco verde, remetendo a preocupação ambiental para segundo plano.
O princípio do poluidor-pagador, em que o sujeito beneficiário de certa actividade poluente é responsável a nível fiscal para compensar os prejuízos causados no ambiente, permite, na minha opinião, tornar a poluição um mero custo de produção. Sendo as coimas de valor irrisório face ao lucro obtido com a actividade poluente, compensa claramente poluir. Uma das formas de contornar esta questão será ter em atenção os valores fixados nas coimas de modo a torná-las, de facto, numa penalização do acto nefasto para o ambiente. Apesar destas compensações já incluírem não só os prejuízos efectivamente causados mas também custos de constituição e de medidas de prevenção para impedir ou minimizar similares comportamentos de risco, na minha opinião, continuam apenas a “compensar” e não a “prevenir”, acabando o ambiente por sofrer as consequências que nem sempre são supríveis. Valerá a pena permitir danos ao ambiente em troca de uns meros euros?
Da minha perspectiva, a solução passa pelo equilíbrio entre tutela penal e administrativa. No entanto, penso que o Direito Penal Ambiental necessita de um reforço e mudança, de modo a tornar plenamente eficazes as normas incriminadoras relativamente à protecção do ambiente. Deve criar-se uma consciência verde na sociedade, as sanções penais devem reflectir uma desaprovação social em relação aos actos danosos para o ambiente. A necessidade da tutela penal só prova a fraca consciência ambiental e as dificuldades que a tutela administrativa tem em cumprir a função preventiva e dissuasora. Infelizmente, a comunidade só se apercebe dos problemas quando estes lhes tocam à porta e o estado deve intervir pois o Direito ao Ambiente é um direito fundamental (art. 66 CRP) e a sua defesa uma tarefa fundamental do estado (art. 9/d) e e) CRP).
Esta proposta de lei é assim importante pois, além de transpor as directivas comunitárias que insistem em regras comuns sobre infracções penais e na efectivação da protecção ambiental através do Direito Penal, leva a que o Código Penal veja os seus crimes ambientais alterados e aumentados de modo a serem mais abrangentes e a uma maior efectividade dos mesmos. Penso que esta será mais uma etapa desta longa caminhada que é preciso fazer. Não podemos agir e pensar depois. É necessário encarar o problema ambiental e construir soluções, até para não comprometermos gerações futuras. Estaremos a fazer todos o suficiente?

Ana Filipa Neves - 17128 subturma1

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