terça-feira, 22 de março de 2011

O Direito do Ambiente e a Constituição

A preocupação pelas questões ambientais é recente. Nasceu, sobretudo, após a Segunda Guerra Mundial, por causa dos efeitos negativos resultantes da Industrialização. A esse propósito, são referidos os movimentos ecologistas, nos anos 70.
Da análise às diversas constituições, que vigoraram no nosso país, conclui-se que a Constituição de 1976 foi a primeira a consagrar o direito ao ambiente, de forma expressa.
Nela encontramos várias referências:
- o artigo 9.º e) indica, como tarefa do Estado: a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos naturais;
- o artigo 66.º/1 prevê que todos tenham "direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender";
- o artigo 66.º/2 estabelece como incumbências do Estado, entre outras: "prevenir e controlar a poluição"; "promover o aproveitamento racional dos recursos naturais"; "promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente";
- o artigo 52.º/3 a) consagra o direito de acção popular para preservar a qualidade de vida e o ambiente;
- o artigo 80.º d) consagra como princípio de organização económico-social a propriedade pública dos recursos naturais;
- o artigo 81.º m) e n) estipulam, como incumbências prioritárias do Estado a adoptação de uma política nacional de energia e uma política nacional da água;
- o artigo 93.º d) impõe, como objectivo da política agrícola, "assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e restantes recursos naturais";
- o artigo 165.º/1 g) atribui competência legislativa à A.R. ou ao Governo, com a autorização daquela, sobre "as bases dos sistemas de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural".
O direito ao ambiente enquadra-se na terceira geração ( na passagem do século XX para o século XXI).
O professor Vasco Pereira da Silva entende o direito ao ambiente como direito subjectivo. Em sentido contrário, alude-se à posição da professora Carla Amado Gomes, a qual defende que é difícil conciliar a fruição de um bem colectivo com a noção de direito subjectivo, que implica a susceptibilidade de apropriação individual. Assim como, o professor Jorge Miranda refere que "não há, em rigor, um direito a que se não verifiquem poluição ou erosão".
As revisões constitucionais mais importantes, em matéria ambiental, foram: as de 1982, 1989 e 1997.
Quanto à RC de 1982, alterou-se o n.º 3 do artigo 66.º, passando a distinguir entre lesão de bens naturais e lesão directa na esfera pessoal e, acrescentou uma nova tarefa ao Estado ( artigo 9.º e)).
Relativamente à RC de 1989, completou a disposição do artigo 66.º/2 b) com a referência ao "equilibrado desenvolvimento sócio-económico".
Em relação à RC de 1997, ela integrou os direitos ambientais no artigo 9.º d) e acrescentou ao artigo 66.º/2 a referência ao desenvolvimento sustentável, assim como, estabeleceu a relação entre o aproveitamento racional dos recursos naturais e a solidariedade intergeracional ( alínea e) in fine) e alertou para a necessidade de promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente ( alínea g)).

Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira Da - "Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente"; Almedina; Coimbra; 2005.
Gomes, Carla Amado- "Textos dispersos de Direito do Ambiente"- I e II volumes; AAFDL; Lisboa; 2005.

Brígida Viegas, subturma 5

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