sábado, 19 de março de 2011

Direito Penal do Ambiente

A Lei de Bases do Ambiente (LBA) refere no seu artigo 46º que os crimes contra o ambiente vêm previstos no Código Penal (artigos 278º a 281º) e também em legislação complementar.

Para além de crimes, temos ainda as contra-ordenações que estão previstas no artigo 47º LBA e na Lei 50/2006.

A grande questão que se coloca é saber se valerá a pena existir um direito penal do ambiente ou se o direito contra-ordenacional será suficiente?

A Prof. Maria Fernanda Palma defende a suficiência do direito de mera ordenação social para a adequada protecção do bem jurídico em causa, pois não se exige culpa, mas apenas a reparação do dano e a desmotivação do infractor, através da sanção.

Já o Prof. Figueiredo Dias refere a necessária referência da norma penal à protecção de bens jurídicos fundamentais de serem identificados neste âmbito.

Outra questão que se levanta diz respeito à constitucionalidade do artigo 279º do Código Penal que consagra o crime de poluição.

O Prof. Figueiredo Dias entende que não se deve considerar inconstitucional uma norma penal em branco que contenha em si mesma os critérios do ilícito penal.

Resta, agora, analisar se é comum em Portugal haver condenação por crimes contra o ambiente, para tal cumpre referir algumas decisões:

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Fevereiro de 2006 - “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág.194.
Quanto à determinação da medida da pena e multa, em obediência ao disposto no art. 71.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal atender-se-à a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido, tendo em conta os limites definidos na lei.
Contra o arguido depõe o facto da persistência da sua conduta apesar das insistências dos ofendidos, preocupados com a cessão da poluição sonora que os afectava, tendo percorrido um autêntico calvário, para terem um ambiente a que tinham direito.

Nos termos do disposto no nº 1 do art. 50º do Cód. Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Face às circunstâncias que determinaram a medida da pena cremos estarem também reunidos os requisitos, para declarar a suspensão da execução da pena pelo período de 3 anos.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, julgar procedentes ambos os recursos interpostos, pelo Ministério Público e pelos assistentes, e, em consequência se revoga a sentença recorrida, a qual se substitui pela condenação do arguido, como autor material da prática de um crime de poluição, p. e p. pelo art. 280.º, n.º 1, al. a), conjugado com o art. 279.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.”

Acórdão do Tribunal Judicial de Leiria - Na sentença considerou que elementos da Respol, "pelo menos" até Novembro de 2006, "a mando dos seus legais representantes, procederam a diversas descargas de efluentes rejeitados" na ribeira das Moitas Altas, "linha de água que atravessa subterraneamente as instalações industriais daquela empresa".

"No dia 15 de Setembro de 2006, após a ocorrência de uma dessas descargas, a água da ribeira ficou com manchas, exalando um cheio nauseabundo e a cultura de milho num terreno próximo estragada devido a ter sido regada com água da ribeira".

A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) recolheu amostras dos efluentes da unidade fabril que apresentou " substâncias tóxicas para o meio aquático e para o ser humano, através das descargas dos efluentes produzidos pela sua laboração, com forte impacto sobre o meio receptor e a população local", (…) "compostos característicos de gasolina" que "pode(m) provocar perdas de conhecimento e, em casos extremos e de exposição prolongada, a morte”, "tóxicos para o meio aquático e susceptíveis de causar irritação nos olhos e nas vias respiratórias, podendo, em alguns casos, causar edemas pulmonares" e que estão classificados como "substância prioritária a eliminar dos organismos aquáticos" no âmbito de uma directiva comunitária.

Este tribunal condenou dois administradores pelo crime de poluição a nove meses de prisão, sendo as penas suspensas por um ano.

Esta condenação deveu-se ao facto de "através de disseminação de substâncias altamente prejudiciais para o corpo, a saúde e a vida das pessoas, criaram uma situação de perigo para a vida e para integridade física dos habitantes residentes nas proximidades das instalações", assim como para "bens patrimoniais alheios, designadamente para os terrenos, as culturas e as águas dos poços ali existentes".

Os sujeitos condenados foram ainda obrigados a pagar cerca de 2000 euros a uma moradora, pelos danos causados.

Parece que estas normas do Código Penal têm tido alguma aplicação, apesar da maior parte das vezes a pena ser suspensa.

Cátia Oliveira Subturma 1 Nº 17237

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