quinta-feira, 31 de março de 2011
Combate ao desperdício dos recursos hídricos
A mudança de mentalidades ao estabelecer as questões ecológicas como prioritárias poderá levar décadas, não ser que surjam catástrofes naturais que levem a população a repensar os seus hábitos, como o caso do desastre nuclear no Japão que teve repercussões recentes na sociedade alemã, levando a uma vitória do partido dos verdes em Estugarda nas recentes eleições.
Em Julho de 2000 a WLTF publicou uma norma internacional para a padronização da terminologia e procedimentos usados para o balanço dos recursos hídricos, bem como a definição de metodologias e estratégias para aumento da eficiência na utilização dos recursos hídricos e consequente redução do desperdício de água.
O grande desafio das empresas de serviços de águas são os elevados níveis de água não facturada (diferença do volume de água produzido e o realmente facturado), ou seja volume de água consumido mas não facturado. Sendo necessário quantificar e identificar as perdas de água para elaborar um plano de redução de água não facturada.
Joel Faria, Subturma 9, nº16707
25 cidades vão andar de carros eléctricos

Margarida Balseiro Lopes, aluna n.º 17146, subturma 8
Água para consumo humano produz electricidade
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce Álvaro Pássaro, inaugura amanhã a primeira turbina existente em Portugal instalada no interior de um sistema de abastecimento de água e que será responsável pela produção de energia renovável para 150 famílias.
Esta iniciativa decorre a partir das 11h00, na central hidroeléctrica de Carvoeiro – Vouga, em Aveiro. Além da produção de energia, esta turbina vai possibilitar a redução da emissão de 200 toneladas CO2 por ano, o equivalente a cerca de 1.100 viagens de automóvel entre Lisboa e Paris.
A turbina que agora vai entrar em funcionamento representa uma potência de 85Kw, e surge através do consórcio Spheraa-Luságua.
David Cardoso - 17254 - sub 8
Financiamento da gestão de resíduos gera silêncio entre os portugueses
quarta-feira, 30 de março de 2011
Direito do Ambiente vs "ius aedificandi"
Assumindo o cariz de direito fundamental, o Direito do Ambiente confronta-se com os restantes direitos fundamentais. É assim que a defesa do ambiente pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, como por exemplo, liberdade de construção, que alguns autores consideram inerente ao direito de propriedade. Este direito, é hoje, configurado como “liberdade de construção potencial” porque apenas se pode desenvolver no âmbito ou no quadro de normas jurídicas, nas quais se incluem as normas de protecção do ambiente.
A doutrina, tem-se dividido quanto à natureza jurídica do “jus aedificandi” e as suas relações com os planos urbanísticos.
Por um lado, existe uma corrente predominantemente privatística, defendida por Pires de Lima, Antunes Varela, Oliveira Ascensão e Freitas do Amaral, que vê a liberdade de construção como parte integrante do direito de propriedade privada do solo.
Por outro lado, uma corrente publicista, liderada pelo prof. Fernandes Alves Correia, que recusa que o “Jus aedificandi” seja uma faculdade inserida no conteúdo do direito de propriedade privada, entendendo, pelo contrário, que se trata de um poder constituído por força de um acto da Administração Pública, invocando o art. 62º./1 CRP. Para estes, o direito de construir nasce no momento do acto de planificação urbanística, se o plano permitir a aludida construção no prédio em causa.
Esta discussão da natureza jurídica do “jus aedificandi” é de maior importância dado que, a entender-se este direito como parte integrante do direito de propriedade privada, daí lhe adviria uma especial protecção jurídico-constitucional, enquanto direito fundamental de natureza análoga (art. 17º. CRP).
Para quem defenda que o “jus aedificandi” não faz parte integrante do direito de propriedade, não existe um direito de construir onde e como se quiser. Com efeito, não há constitucionalmente uma ligação directa entre a garantia da propriedade/ tutela da autonomia privada e da liberdade de construir. Portugal é um país em que o Planeamento, Ordenamento do Território e a Protecção do Ambiente são constitucionalmente protegidos, pelo que o direito de propriedade em matéria urbanística é condicionável e regulável pelo direito público.
O direito de construir está pois limitado pela sua necessária compatibilidade jurídica, com os outros interesses e necessidades constitucionalmente protegidos, nomeadamente os interesses ecológicos, que o Estado tem de realizar no actual quadro de Estado Social (ambiental) de Direito.
Deste modo, o Direito ao Ambiente deve prevalecer sobre o direito de propriedade pelo que as normas em matéria de conservação da natureza e dos recursos naturais não podem ser violadas pelo normal exercício dos direitos de uso e fruição inerentes ao direito de propriedade. O “jus aedificandi” não é uma situação jurídica decorrente e concretizadora de um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Os publicistas entendem também que a propriedade privada não pode deter nenhum poder de decisão em eventuais alterações de classificação do uso do solo, referentes às respectivas parcelas. Tais alterações devem decorrer somente de leis gerais e de um processo de planeamento, elaborado com igualdade e obedecendo a objectivos definidos segundo regras democráticas.
Contudo uma coisa é certa: seja qual for a posição perfilhada, o direito de propriedade privada não constituiu um direito absoluto ou ilimitado, mas antes a exercer em conformidade com a Constituição e com a lei, pelo que se revela como direito submetido ao desempenho de uma função social-ecológica decorrentes das exigências de um Estado Social (Ambiental) de Direito.
As normas do direito do ambiente procuram ajudar a atingir determinados objectivos de conservação da natureza, de salvaguarda do património, de manutenção dos equilíbrios ecológicos, de preservação dos recursos naturais, de combate às diversas formas de poluição entre outros, não sendo um simples apêndice de políticas ambientais. É um instrumento privilegiado para qualquer política a favor do meio ambiente, apoiando-se em determinados princípios que lhe são característicos.
Nesta medida, concluímos por uma “superioridade” do Direito do Ambiente sobre o direito de propriedade, independentemente do caminho seguido.
Mãos à obra Portugal!
terça-feira, 29 de março de 2011
O progresso vence o ambiente?
A reprodução ex situ e o repovoamento do Rio Alcabrichel


Reprodução ex-situ de Achondrostoma occidentale nas instalações do Aquário Vasco da Gama
Princípio do Poluidor Pagador
De acordo com Gomes Canotilho e Carla Amado Gomes os princípios têm utilidade em três vertentes: na concretização de um padrão de validade das normas; sendo um instrumento integrativo de lacunas e dando apoio interpretativo.
Foi com a OCDE, nomeadamente com a Recomendação do Conselho sobre os princípios orientadores relativos aos aspectos económicos internacionais das políticas ambientais que surgiu o PPP.
O Conselho da OCDE designou então o PPP como “ o princípio que se usa para afectar os custos das medidas de prevenção e controlo da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e ao investimento internacionais”.
Na história da UE foi com o Acto Único Europeu que este princípio surgiu.
Para Vasco Pereira da Silva este principio tem assento constitucional no artigo 66º, n.º2 f) da CRP.
De acordo com o PPP todo aquele que beneficiando de uma conduta concretizadora de uma externalidade negativa, isto é, de uma conduta poluente, terá que compensar fiscalmente não só os danos causados como também as medidas de prevenção necessárias para impedir/diminuir novas agressões ao bem ambiental em causa. Vasco Pereira da Silva dá como exemplo os preços dos combustíveis.
Podemos dizer que este princípio pretende o uso racional dos recursos ambientais escassos. A atribuição de vantagens económicas a quem consuma bens sucedâneos do bem escasso traduz-se numa verificação do PPP. A modificação dos custos e preços traduz-se naquilo a que alguma doutrina denomina de função de incentivo do PPP.
Mas como salientámos, o poluidor também deve ajudar a suportar os gastos com as medidas de prevenção. Estas receitas irão ajudar na implementação estadual de medidas que visem defender o ambiente: é a função de redistribuição. Assim sendo o PPP imputa não só os custos de defesa do ambiente ao Estado, mas também ao particular que seja considerado poluidor.
Em última consideração questionamo-nos se o PPP se traduz na compra de um direito a poluir. Pensamos que não.
A nosso ver a resposta está no conceito de compensação do prejuízo. Não só o prejuízo efectivamente causado mas também o prejuízo eventual. A compensação também deve abranger os custos com as medidas de prevenção. O PPP traduz-se assim numa forma indirecta de reparar o dano.
São, pois, estas (poucas!) considerações sobre um principio ambiental verde e em crescimento que aqui deixamos.
Pedro Nascimento nº17817
Quanto vale mesmo uma árvore?
segunda-feira, 28 de março de 2011
Laws of Attraction - A Jurisdição Administrativa em matéria Ambiental
P.S: publicado também aqui, aproveitando a transversalidade do tema - não sem risco de duplicar disparates.
Inês Cisneiros, subturma 9, 17311
Agro-ecologia e o direito à alimentação
N |
o passado dia 8 de Março foi publicado um relatório das Nações Unidas[1] que sustenta que os agricultores de pequena escala dos países em desenvolvimento poderão duplicar as suas produções agrícolas num período de 10 anos, caso optem pela utilização de métodos ecológicos nas suas culturas. Como afirma o autor do estudo, Olivier De Schutter, “as evidências científicas da actualidade demonstram que os métodos agro-ecológicos superam a utilização de fertilizantes químicos no aumento da produção alimentar nos locais onde a fome é uma realidade, especialmente em ambientes com condições desvaforáveis”.
Mas afinal o que é a agro-ecologia?
Antes de mais devemos ter em consideração que o termo agro-ecologia tem 3 vertentes distintas: a) agro-ecologia como ciência b) como movimento c) como prática[2]. Com efeito, a agro-ecologia consiste numa produção agrícola “onde a Natureza mostra o caminho”, uma agricultura socialmente justa, onde existe um equilíbrio entre nutrientes, solo, plantas, água e animais. No fundo, uma agricultura sem destruição do meio ambiente. Na esteira de Miguel Altieri[3], podemos afirmar que a agro-ecologia, sustentando-se em várias disciplinas científicas, pretende estudar a actividade agrícola sob uma perspectiva ecológica. Por conseguinte, a agro-ecologia adopta o agro-ecosistema como unidade de análise, tendo por fim, em última instância, proporcionar as bases científicas, i.e., princípios, conceitos e metodologias, para apoiar o processo de transição de um modelo de agricultura tradicional para um modelo sustentável. Ademais, esta ciência poderá ajudar a colocar um ponto final nas crises alimentares e, concomitantemente, tem em consideração as alterações climáticas. Com efeito, utilizando as técnicas agro-ecológicas, estaremos a contribuir para o aumento da produtividade dos solos, além da protecção das culturas contra pragas, utilizando apenas agentes naturais.
O relatório estatui que os projectos agro-ecológicos já resultaram num aumento do rendimento nas culturas de cerca de 80% em 57 países em desenvolvimento, com um acréscimo médio de 116% em vários países africanos. São também dados os exemplos do Vietname, Bangladesh e Indonésia.
Não obstante, a utilização de tais técnicas não se reduz aos países em desenvolvimento. Países como os EUA, França ou Alemanha têm também apostado na agro-ecologia, apesar de apenas em sede de fase experimental. Com efeito, o facto de não trazer nenhum benefício económico às empresas privadas, que dão primazia ao registo de patentes e à abertura de mercados para produtos químicos ou sementes modificadas, tem sido um verdadeiro entrave para a expansão e propalação da agro-ecologia.
Fazendo uma síntese do relatório, devemos estar muito atentos ao facto do custo da produção agrícola estar a seguir, de muito perto, o custo do petróleo. Isto significa que, caso não se tomem medidas rápidas e eficazes, poderemos estar no limiar de uma crise alimentar com contornos preocupantes e até mesmo de desastres climáticos e alimentares ciclícos no séc.XXI.
[1] http://www.srfood.org/images/stories/pdf/officialreports/20110308_a-hrc-16-49_agroecology_en.pdf
[2] Wezel, A., Bellon, S., Doré, T., Francis, C., Vallod, D., David, C. (2009). Agroecology as a science, a movement or a practice. A review. Agronomy for Sustainable Development
[3] Agroecology: The Science of Sustainable Agriculture [M. A. Altieri (1995) Westview Press, Boulder]; Agroecology: Creating the Synergisms for a Sustainable Agriculture [M. A. Altieri (1995) UNDP Guidebook Series, NY]
Fontes: ftp://ftp.fao.org/SD/SDA/SDAR/sard/SARD-agroecology%20-%20english.pdf
Olhando por debaixo da superfície: quão boa é a nossa água?
Os decisores políticos europeus introduziram uma abrangente legislação para proteger os nossos recursos de água doce. O mais notável é a Directiva Quadro no Domínio da Água (Water Framework Directive), que é a parte mais importante da legislação comunitária no que concerne à qualidade das águas costeiras. O principal objectivo desta directiva é conseguir “bom status” (quer ecológico, quer químico) para todas as águas à superfície até ao ano de 2015.
No entanto, nem tudo são rosas: má qualidade da água, escassez de água e modificações físicas podem impedir uma grande parte das águas europeias de atingir o tão desejado “bom status” até 2015.
As principais fontes poluidoras são a agricultura e o ambiente urbano
A poluição proveniente da agricultura continua a ser uma das maiores causas de má qualidade da água em muitas partes da Europa. Nutrientes (nitrogénio e fósforo) provenientes de fertilizantes, pesticidas, micro-organismos excretados pelo gado e poluentes orgânicos do estrume são levados (e lavados) para hidrovias.
O ambiente urbano é outro contribuinte chave para a poluição da água doce que tem sido observado por toda a Europa. Uma variedade de poluentes são gerados no meio do ambiente urbano, incluindo químicos industriais e domésticos, metais, produtos farmacêuticos, nutrientes, pesticidas e micro-organismos patogénicos.
Escassez de água e modificações físicas afectam os habitats aquáticos
O consumo de água na Europa não pode aumentar indefinidamente. A procura tem que ser reduzida e são necessárias políticas para alcançar tal objectivo. As medidas podem incluir instrumentos económicos; controlo de perda de água; reutilização da água e reciclagem; aumento da eficiência do uso doméstico, agrícola e industrial; e campanhas de poupança de água suportadas por programas de educação públicos.
No meu entender, parece que a Europa sabe bem quais as medidas que devem ser tomadas, e um dos problemas é que sabe também quais os custos de algumas dessas medidas. Mais do que saber o que fazer, é preciso vontade (e sublinhe-se: vontade económica) para o fazer.
De facto, a Europa tem toda a legislação sobre a água que precisa. O desafio que se coloca actualmente é atingir a execução dessa legislação por toda a Europa. Só assim será possível almejar atingir o tal “bom status” para as águas europeias em 2015.
Fonte: http://www.eea.europa.eu/articles/looking-beneath-the-surface-how
Portugal Europeu e Verde: Evolução
- Instituição jurídico-política assumida - criação de um ministério; promulgação da Lei de Bases e posteriores regulamentações de algumas das disposições gerais desta lei fundamental, muitas das vezes por integração no direito nacional da maioria das directivas comunitárias; obrigação de produção regular de relatórios sobre os diversos indicadores do estado do ambiente; ...
- Financiamentos comunitários - investimentos indispensáveis para algumas das infra-estruturas básicas de que Portugal continua a carecer, nomeadamente nas áreas de abastecimento e saneamento de águas, tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais, gestão da natureza ... Paradoxalmente ainda se desconhecem muitos dos impactes ambientais negativos de algumas grandes obras com o apoio financeiro da União Europeia.
- precaução - não será utilizada a incerteza científica, quando existem ameaças e danos sérios ou irreversíveis, como razão para o adiamento de medidas eficazes;
- prevenção - preferivelmente, devem ser tomadas medidas preventivas, que inviabilizem danos ambientais, e não apenas agir posteriormente;
- protecção elevada - uma política de ambiente não deverá ser limitada aos níveis mínimos de protecção;
- integração - deve haver uma integração dos diferentes recursos, requisitos e políticas;
- uso das melhores tecnologias disponíveis - na resolução dos problemas devem ser consideradas as melhores tecnologias disponíveis;
- poluidor-pagador - é um instrumento fundamental da política do ambiente a internalização, pelos vários agentes, dos custos da protecção dos recursos;
- racionalidade económica - na escolha das soluções deverão ser adoptados indicadores custo/eficiência;
- subsidariedade - os actos de gestão serão praticados pelos escalões da administração que, face à sua natureza e implicações, estão em melhores condições para o fazer;
- cooperação internacional - as soluções ambientais passam, em muitas matérias, por uma concertação global, devendo o Estado respeitar os compromissos assumidos, assim como assinar futuros acordos;
- transparência e participação - terão de ser criadas as vias de participação daqueles, através de organizações representativas ou individualmente, que sofrerão implicações de uma decisão; saliente-se o processo de Avaliação de Impacte Ambiental (Decreto-Lei 186/90 de 6 de Junho e a Lei 65/93 de 26 de Agosto, que confere liberdade de acesso público à informação em matéria do ambiente detida pelas entidades públicas);
- solidariedade e coesão nacional