“O surgimento de um Direito Sancionatório do Ambiente, permitindo a reacção punitiva da ordem jurídica contra agressões ambientais, é um fenómeno muito recente. Pois, só há pouco mais de duas décadas é que se começou a colocar o problema da criminalização de condutas lesivas do ambiente (...)”. VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, pp. 275. Nesta senda criou-se o Direito Penal do Ambiente e alargam-se as sanções também a nível administrativo.
Surgem então duas questões que precisam de resposta: é possível criminalizar as condutas lesivas do ambiente? E será esta tutela criminal a mais apropriada contra as lesões ambientais? A primeira questão prende-se com a natureza jurídica do Direito Penal, uma vez que criando um novo tipo de crime, admite-se a aplicação de uma pena privativa da liberdade. A esta questão responde-se afirmativamente já que a tutela do ambiente passou a ser vista como um bem jurídico objectivo fundamental pela sociedade. Posto isto cabe responder à segunda questão.
Quanto a se a tutela penal é a mais indicada para as condutas lesivas do ambiente, ou se esta deve ser efectuada apenas pela via administrativa é ainda uma questão em aberto. Dos argumentos a favor da tutela pela via penal salientamos os seguintes:
· A maior intensidade da tutela ambiental, uma vez que se admite não apenas a aplicação de uma sanção pecuniária, como também de penas privativas da liberdade;
· O lado mais garantístico do processo penal, face ao administrativo, já que são asseguradas todas as garantias de defesa.
No que toca aos argumentos contra:
· O Direito do Ambiente alicerça-se num princípio de prevenção, enquanto que o Direito Penal se encontra orientado mais na repressão de comportamentos anti-jurídicos graves.
· No Direito Penal a imputação de responsabilidades é necessariamente individual, quando na realidade as condutas lesivas do ambiente são, em inúmeras situações, levadas a cabo por pessoas colectivas.
· Possibilidade de descaracterização do Direito Penal e sua subalternização face ao Direito Administrativo, visto que a maior parte dos ilícitos ambientais têm origem na desobediência a autoridades administrativas.
No nosso ordenamento jurídico existem crimes ambientais, desde logo previstos no Código Penal, art. 272ºss (especificamente: art. 278º Danos Contra a Natureza; art. 279º Poluição e 280º Poluição com Perigo Comum), tal como existem sanções administrativas constantes das múltiplas leis reguladoras da actuação ambiental, entre outras, na modalidade de contra-ordenações, seguindo o regime do ilícito de mera ordenação social.
Assim, no nosso ordenamento jurídico optou-se pela conjugação das duas vias, a tutela penal, com a contra-ordenacional do ambiente, existindo uma preferência por esta última.
Ana Santos, 17115, turma 3.
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