O principio do poluidor-pagador apareceu em primeiro lugar através da Recomendação C(72)128 da O.C.D.E. onde se estabelece que o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio-ambiente se mantenha num estado aceitável.
O Conselho da OCDE designou então o principio do poluidor-pagador como “ o princípio que se usa para afectar os custos das medidas de prevenção e controlo da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e ao investimento internacionais”.
Posteriormente, este mesmo principio veio a ter consagração no Acto Único Europeu onde vigora hoje em dia, já na nova reforma do Tratado da União europeia, no art.191º, a nível da Constituição da Republica Portuguesa o principio do poluidor-pagador vem previsto no art.66, nº2, h).
A ideia geral do principio do poluidor-pagador é de que os sujeitos-económicos que beneficiam de uma determinada actividade poluente, devem igualmente ser responsáveis, pela via fiscal, nomeadamente através de taxas, no que respeita à compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade no exercício dessa actividade.
Na analise de jurisprudência nacional e europeia encontrei vários acórdãos em que as questões em causa são sempre parecidos, ora vejamos por exemplo, o caso do Algarve, como toda a gente sabe esta região do país é procurada principalmente por turistas e no Verão existe de facto um acréscimo enorme na industria hoteleira e como consequência existe um aumento dos resíduos produzidos. Ora artigo 15.o, alínea a), da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, deve ser interpretado no sentido de que, no estádio actual do direito comunitário, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, para efeitos do financiamento de um serviço de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos, uma taxa calculada com base na avaliação do volume de resíduos gerada pelos utilizadores desse serviço e não com base na quantidade de resíduos que estes efectivamente produziram e entregaram para recolha.
No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de factos e de direito que lhe foram apresentados, se a taxa sobre os resíduos em causa no processo principal não leva a imputar a certos "detentores", no caso concreto estabelecimentos hoteleiros, custos manifestamente desproporcionados em relação ao volume ou à natureza dos resíduos que eles podem produzir.
Assim, o principio do poluidor-pagador pode aparecer nas mais variadas formas, mas tem sempre em causa uma compensação imposta pela administração a determinados beneficiários de uma actividade poluente que de outra forma não iriam pagar esse “excesso de poluição”.
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