Abordar as matérias referentes Domínio Público Hídrico num País que possui cerca de 1853 km (distribuída por uma área continental de 950 km, 212 km da R.A da Madeira e 691 km da R.A dos Açores)[1], é da maior relevância o que convoca, entre outros, os instrumentos regulamentares e de orientação – Plano de Ordenamento da Orla Costeira.
As zonas costeiras têm que assumir uma importância estratégica em termos ambientais, culturais, sociais e económicos, para que o aproveitamento das suas potencialidades possa fazer-se tendo em conta as gerações futuras, permitindo, desse modo um desenvolvimento sustentável.
São instrumentos de gestão territorial que visam assegurar a preservação do património hídrico, vinculando a Administração e os particulares, conforme dispõe o artigo 19.º da Lei 55/2005, Lei da Água. Em suma, permitem harmonizar a utilização pelos Homem dos recursos naturais sem colocar em causa o património hídrico
Além dos Planos de Ordenamento da ordem Costeira, existem outros 2 planos especiais de ordenamento;
i) Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas
ii) Planos de Ordenamento dos Estuários[2]
Em Portugal é possível descortinar alguns diplomas regulam a utilização do Domínio Público Hídrico, fundamentalmente a designada, Lei da Água, Lei 55/2005. A ratio texto reside na relação que se estabelece entre as ARH[3] que são institutos públicos periféricos do INAG[4], o ICN – Parques naturais e Municípios, designadamente Câmaras Municipais no tocante à manutenção e prevenção do Domínio Público Hídrico. Relação com competências concorrenciais (muitas vezes até coincidentes e complementares)… numa encruzilhada jurídica que permite muitos atropelos à autonomia do Poder Municipal. No que tange ao Domínio Público Hídrico, a questão torna-se muito mais nebulosa, porquanto apesar da sua expressa consagração constitucional (art. 84º 1 a)), o regime jurídico que regula o Direito Público da Água está plasmado na denominada “Lei da Água” [5], dispositivo legal muito complexo e labiríntico como se verá infra.
A reflexão sobre a administração da água, tem que ter por base a unidade de gestão dos recursos hídricos – Bacia hidrográfica[6] o que permite inferir que esta escolha é uma manifestação do conceito de gestão integrada promovendo a integração territorial permitindo uma integração entre os diferentes tipos de usos. No nosso ordenamento o Domínio Público Hídrico é consideravelmente extenso abarcando também as respectivas margens numa largura de 50 metros, abrangendo também as arribas e as “dunas fosseis instáveis”[7]
Em matéria de gestão do Domínio Público Hídrico, foram atribuídas competências à autoridade nacional da água, o INAG. Este Instituto Público tem como uma das atribuições cimeiras coordenação nacional do planeamento das águas. É a este instituto que está incumbido de assegurar a realização dos objectivos que estão especificados nos planos de bacia hidrográfica (art. 8.º nº 2, al. f) e ex vi art. 7º nº 1 al. a) da Lei 54/2005). Verifica-se neste caso um dever de actuação do INAG caso não sejam realizados os programas da respectiva área de jurisdição das ARH. Este dever encontra-se plasmado com mais intensidade no art. 8º, nº 3 al. a), in fine, que permite que o INAG possa ter poderes típicos de superintendência, enquanto poder conferido a uma pessoa colectiva de “guiar a actuação” e nalguns casos poderes de tutela.[8]
Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) são desenvolvidos primariamente pelo INAG, coordenando a política nacional das águas. Contudo, a materialização, ou seja, o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização está atribuída à ARH. [9] O modelo de governança tem a virtualidade teórica de diminuir a discricionariedade da Administração, permitindo que hajam plataformas de cooperação, entre INAG, CCDR; ARH, Administrações Portuárias, capitanias dos Portos… e ainda em articulação com os Municípios… Leia-se, no plano teórico estas plataformas permitiriam um amplo processo de monitorização das dinâmicas de evolução e dos impactes/conflitos que se fazem sentir na zona costeira…
Contudo, quando se intersectam, uma Área Protegida numa Zona Costeira[10], os problemas sobem de tom, porque se compete ao INAG, promover a elaboração dos POOC na zona costeira, art. 7º, nº 1 da Lei 309/93, mas nos casos das áreas protegidas, de acordo com o nº 1 do art. 19º, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade promover a elaboração e demais competências que antes estavam adstritas INAG. O problema intensifica-se porque mesmo nas áreas protegidas quem executa e fiscaliza é a ARH… Não podendo os Municípios intervir em caso de incumprimento por parte destas entidades, apesar de certos Municípios contribuírem com somas muito avultada através da denominada “taxa hídrica” para estas entidades…
[1] Vide, in Anuário Estatístico, 2010, Instituto Nacional de Estatística, pp. 34 a 36.
[2] Cf. Art. 19.º, nº5 da Lei 55/2005.
[3] As Administrações de Região Hidrográfica são institutos públicos periféricos dotados de autonomia administrativa e financeira criando assim uma entidade pertencente a uma administração desconcentrada e especializada. São unidades principais de planeamento e gestão das águas. Foram criadas pelo nº 2 do artigo 3.º da Lei da Água, tendo as delimitações sido operadas pelo DL nº 347/2007.
[4] Instituto da Água é a Autoridade Nacional da Água, que representa o Estado como garante da política nacional das águas como está plasmado no art. 8.º, ex vi art. 7, nº1, al. a) da Lei 55/2005.
[5] Vide Lei nº 55/2005.
[6] A bacia hidrográfica obedece a fronteiras ecológicas, potencialmente ultrapassando os limites territoriais administrativos tradicionais devendo ter em conta a realidade hidrológica.
[7] Cfr. Lei nº 54/2005.
[8] Vide art. 1, nº 3 da Lei 55/2005.
[9] Vide art. 7, nº 2, al) b da Lei 55/2005.
[10] De acordo com o considerando 3 que define zona costeira, da Resolução do Conselho de Ministros nº. 82/2009.
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