domingo, 8 de maio de 2011

A sobreposição labiríntica nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira

Abordar as matérias referentes Domínio Público Hídrico num País que possui cerca de 1853 km (distribuída por uma área continental de 950 km, 212 km da R.A da Madeira e 691 km da R.A dos Açores)[1], é da maior relevância o que convoca, entre outros, os instrumentos regulamentares e de orientação – Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

As zonas costeiras têm que assumir uma importância estratégica em termos ambientais, culturais, sociais e económicos, para que o aproveitamento das suas potencialidades possa fazer-se tendo em conta as gerações futuras, permitindo, desse modo um desenvolvimento sustentável.

São instrumentos de gestão territorial que visam assegurar a preservação do património hídrico, vinculando a Administração e os particulares, conforme dispõe o artigo 19.º da Lei 55/2005, Lei da Água. Em suma, permitem harmonizar a utilização pelos Homem dos recursos naturais sem colocar em causa o património hídrico

Além dos Planos de Ordenamento da ordem Costeira, existem outros 2 planos especiais de ordenamento;

i) Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas

ii) Planos de Ordenamento dos Estuários[2]

Em Portugal é possível descortinar alguns diplomas regulam a utilização do Domínio Público Hídrico, fundamentalmente a designada, Lei da Água, Lei 55/2005. A ratio texto reside na relação que se estabelece entre as ARH[3] que são institutos públicos periféricos do INAG[4], o ICN – Parques naturais e Municípios, designadamente Câmaras Municipais no tocante à manutenção e prevenção do Domínio Público Hídrico. Relação com competências concorrenciais (muitas vezes até coincidentes e complementares)… numa encruzilhada jurídica que permite muitos atropelos à autonomia do Poder Municipal. No que tange ao Domínio Público Hídrico, a questão torna-se muito mais nebulosa, porquanto apesar da sua expressa consagração constitucional (art. 84º 1 a)), o regime jurídico que regula o Direito Público da Água está plasmado na denominada “Lei da Água” [5], dispositivo legal muito complexo e labiríntico como se verá infra.

A reflexão sobre a administração da água, tem que ter por base a unidade de gestão dos recursos hídricos – Bacia hidrográfica[6] o que permite inferir que esta escolha é uma manifestação do conceito de gestão integrada promovendo a integração territorial permitindo uma integração entre os diferentes tipos de usos. No nosso ordenamento o Domínio Público Hídrico é consideravelmente extenso abarcando também as respectivas margens numa largura de 50 metros, abrangendo também as arribas e as “dunas fosseis instáveis”[7]

Em matéria de gestão do Domínio Público Hídrico, foram atribuídas competências à autoridade nacional da água, o INAG. Este Instituto Público tem como uma das atribuições cimeiras coordenação nacional do planeamento das águas. É a este instituto que está incumbido de assegurar a realização dos objectivos que estão especificados nos planos de bacia hidrográfica (art. 8.º nº 2, al. f) e ex vi art. 7º nº 1 al. a) da Lei 54/2005). Verifica-se neste caso um dever de actuação do INAG caso não sejam realizados os programas da respectiva área de jurisdição das ARH. Este dever encontra-se plasmado com mais intensidade no art. 8º, nº 3 al. a), in fine, que permite que o INAG possa ter poderes típicos de superintendência, enquanto poder conferido a uma pessoa colectiva de “guiar a actuação” e nalguns casos poderes de tutela.[8]

Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) são desenvolvidos primariamente pelo INAG, coordenando a política nacional das águas. Contudo, a materialização, ou seja, o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização está atribuída à ARH. [9] O modelo de governança tem a virtualidade teórica de diminuir a discricionariedade da Administração, permitindo que hajam plataformas de cooperação, entre INAG, CCDR; ARH, Administrações Portuárias, capitanias dos Portos… e ainda em articulação com os Municípios… Leia-se, no plano teórico estas plataformas permitiriam um amplo processo de monitorização das dinâmicas de evolução e dos impactes/conflitos que se fazem sentir na zona costeira…

Contudo, quando se intersectam, uma Área Protegida numa Zona Costeira[10], os problemas sobem de tom, porque se compete ao INAG, promover a elaboração dos POOC na zona costeira, art. 7º, nº 1 da Lei 309/93, mas nos casos das áreas protegidas, de acordo com o nº 1 do art. 19º, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade promover a elaboração e demais competências que antes estavam adstritas INAG. O problema intensifica-se porque mesmo nas áreas protegidas quem executa e fiscaliza é a ARH… Não podendo os Municípios intervir em caso de incumprimento por parte destas entidades, apesar de certos Municípios contribuírem com somas muito avultada através da denominada “taxa hídrica” para estas entidades…



[1] Vide, in Anuário Estatístico, 2010, Instituto Nacional de Estatística, pp. 34 a 36.

[2] Cf. Art. 19.º, nº5 da Lei 55/2005.

[3] As Administrações de Região Hidrográfica são institutos públicos periféricos dotados de autonomia administrativa e financeira criando assim uma entidade pertencente a uma administração desconcentrada e especializada. São unidades principais de planeamento e gestão das águas. Foram criadas pelo nº 2 do artigo 3.º da Lei da Água, tendo as delimitações sido operadas pelo DL nº 347/2007.

[4] Instituto da Água é a Autoridade Nacional da Água, que representa o Estado como garante da política nacional das águas como está plasmado no art. 8.º, ex vi art. 7, nº1, al. a) da Lei 55/2005.

[5] Vide Lei nº 55/2005.

[6] A bacia hidrográfica obedece a fronteiras ecológicas, potencialmente ultrapassando os limites territoriais administrativos tradicionais devendo ter em conta a realidade hidrológica.

[7] Cfr. Lei nº 54/2005.

[8] Vide art. 1, nº 3 da Lei 55/2005.

[9] Vide art. 7, nº 2, al) b da Lei 55/2005.

[10] De acordo com o considerando 3 que define zona costeira, da Resolução do Conselho de Ministros nº. 82/2009.

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