Rótulo Ecológico
O Rótulo Ecológico ou a Eco-Etiqueta (Eco-Label) é um instituto que nasce no Regulamento do Conselho 880/92/CEE de 23/3/1992 e que se encontra regulada pela Posição Comum nº6/2000/CE de 11/11/1999 e pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho nº1980/2000 de 17/7/2000.
Este instituto surge perante um percalço de transformações mutáveis do conceito de acto administrativo perante a nova Administração Prestadora ou Infra-estrutural e derivada da centralização da relação jurídica para o procedimento. Surge, então, esta modalidade de prestação de informações e orientações aos consumidores promovendo, assim, os produtos que podem contribuir para a redução dos possíveis impactos ambientais negativos comparando com outros produtos do mesmo grupo para uma maior eficiência dos recursos e protecção do ambiente (Art.1º/1 do Regulamento nº1980/2000 de 17/7/2000). Além disso, o rótulo ecológico tem como fim prestar informações e orientações correctas aos consumidores, com fundamento científico sobre os produtos.
Ao âmbito deste instituto estão excluídos os seguintes produtos: os produtos alimentares; as bebidas; os produtos farmacêuticos; os dispositivos médicos; as substâncias ou preparações classificadas como perigosas; os produtos fabricados por processos susceptíveis de prejudicar de forma significativa o ser humano e/ou o ambiente.
A relação jurídica subjacente à atribuição da Eco-Label tem definição nos grupos de produtos tendo em conta as perspectivas de instalação do produto no mercado, viabilidade das adaptações técnicas e económicas necessárias e a latente de melhoria do ambiente.
Além disso, para que lhe seja atendida a pretensão é necessário que o produto represente uma quantidade apreciável no mercado interno, que tenha grande impacto ambiental positivo e, por isso, se apresente fortes probabilidades de melhoria do ambiente, resultantes da escolha dos consumidores, bem como se destine uma parte do volume de vendas ao consumo final.
Para que este mesmo rótulo seja atribuído, então, o fabricante, importador, prestador de serviços, retalhista ou comerciante deve apresentar um pedido à autoridade competente nomeada pelo Estado-Membro onde o produto é produzido ou comercializado pela primeira vez ou no qual é importado de um país terceiro. Em seguida, a autoridade competente pondera sobre a conformidade do produto com os critérios do rótulo ecológico decidindo da atribuição do mesmo. Finalmente, o organismo competente celebra um contrato-tipo com o requerente, que recai sobre as circunstâncias de atribuição do rótulo, bem como a ostentação no produto o logótipo que representa o Eco-Label e as suas principais características ambientais.
Existem vários Rótulos Ecológicos: A Flor (União Europeia), NF Ambiente (França), Anjo Azul (Alemanha), Pato Nórdico (Noruega, Suécia, Dinamarca, Finlândia), Milieukeur (Países Baixos) e Rótulo Ecológico Austríaco (Áustria).
Concluímos, assim, que os consumidores europeus (sentido lato – abrangendo Administração Pública e particulares) identificarem indubitavelmente os produtos ecológicos aprovados em toda a União Europeia. Isto, apenas, será possível pelos critérios ambientais que protegem os “bens de consumo corrente e serviços” e critérios ecológicos que atribuem a Eco-Etiqueta pelos estudos científicos, como o consumo de energia, poluição da água e do ar, aprodução de resíduos, a gestão sustentável das florestas e a poluição sonora e dos solos, e consultas elaboradas pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (composto por: organismos competentes dos Estados-Membros, representantes de ONG ambientais, associações de industriais e consumidores, representantes de PME e do comércio).
Para além do mais, é necessário reflectir que o uso do rótulo ecológico implica uma redução do impacto no ambiente das escolhas do cidadão enquanto individual mas também estimula as empresas em transaccionar, na sua máxima amplitude, produtos mais ecológicos, reforçando os esforços na redução do impacto ambiental e melhorando o desempenho dos seus produtos e serviços. Para tal, é necessário os consumidores finais terem acesso facilitado às informações relevantes e críveis sobre a qualidade ambiental do produto bem como todo o reforço do benefício e diminuição da prejudicialidade que a mesma gama de produtos pode causar.
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http://www.eco-label.com/portuguese/
Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente; Almedina - 2002
Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente; Almedina - 2002
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Ana Santos de Menezes, nº17140, subturma 3
Ana Santos de Menezes, nº17140, subturma 3
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