Existe uma Constituição ambiental actualmente, estando expresso no art.66ºCRP um direito ao ambiente, na dupla vertente ;
- direito fundamental dos individuos; e
- tarefa pública de protecção do ambiente;
Nas palavras de Carla Amado Gomes, o que se retira deste artigo da CRP, não é um direito subjectivo ao ambiente, pois embora o direito a viver num meio ambiente saudavel e ecologicamente preservado seja de todos, a verdade é que, tal como a definição de direito subjectivo configura, não há neste caso uma susceptibilidade de aproveitamento de um bem por parte de um sujeito. Na medida da razoabilidade todos temos direito a desfrutar e usufruir de um ambiente equilibrado, tendo de lembrar que existirão gerações futuras, como tal devemos assim preserva-lo, não como um "bocado" que é nosso, mas como um todo que também um dia será de alguém!
Deve o ambiente ser protegido em função do seu valor ou apenas pensando na vida Humana e na sua existência digna?
Neste aspecto encontramos 2 perspectivas:
- a ecocêntrica;
- a antropocêntrica;
Na primeira configura-se o ambiente merecedor de tutela relevando a sua natureza e valor, enquanto na segunda o que é tutelado através do ambiente é a vida humana e as necessidades associadas à mesma.
Para o professor Vasco P.Silva faz sentido adoptar uma posição mista, na medida em que não podemos pensar na vida humana dissociada do meio ambiente , não podemos excluir o Homem da natureza nem esta da vida humana, logo a posição seguida é de um antropocentrismo-ecológico.
O art.9º CRP também se afigura importante, na perspectiva das tarefas do Estado :
- defesa do ambiente e da natureza
- efectivação dos direitos ambientais, contrapondo a tutela objectivista e subjectivista do ambiente.
Na nossa CRP ha uma preferência pela subjectivação de questões ambientais.
Enquanto deve existir uma protecção contra eventuais agressões ao ambiente deve no mesmo plano existir um dever de actuação do poder público.
Assim sendo, embora o ambiente seja inapropriável, hà uma permissão para aproveitar um bem, logo gera-se um direito fundamental, sendo que aquilo que varia são os modos de atribuição das posições de vantagem.
O direito ao Ambiente é um direito e um dever pois ambos são figuras complexas com conteúdos activos/passivos.
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