O Decreto–Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.
O regime da responsabilidade ambiental aplica-se aos danos ambientais, nos termos do definido na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do diploma e às ameaças iminentes desses danos, definidas na alínea b) do nº 1 do art. 11º do diploma, causado no exercício de qualquer actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não (anexo III do diploma).
Além do dever de reparação, o diploma faz ainda menção à necessidade dos operadores actuarem de forma preventiva quando se verificar uma ameaça eminente de dano ao ambiente ou de novos danos a uma lesão já ocorrida. Esta responsabilidade assenta num nexo de probabilidade e não de causalidade, ou seja, bastará o facto danoso se apto a provocar uma lesão.
Este regime estabelece novos conceitos e novas obrigações para as empresas, tais como obrigação de indemnização dos indivíduos lesados por danos causados por via de um componente ambiental pelo operador/poluidor, a responsabilização por danos ao ambiente perante toda a colectividade, quer para danos ocorridos, quer para ameaças iminentes sem limite financeiro, estando estipulado o regime da responsabilidade sem culpa para operadores descritos no anexo III.
As garantias financeiras servem para cobrir as responsabilidades dos operadores e podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, de obtenção de garantias bancárias, de participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios para o efeito.
Existem três regimes jurídicos diferenciados: responsabilidade por actos de gestão pública; responsabilidade por actos de gestão privada e regime especial sempre que está em causa o actor popular. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva a distinção entre actos de gestão pública e privada está na base da “dualidade de jurisdições”.
A actuação administrativa pública tem três modalidades: responsabilidade por facto ilícito culposo; pelo risco e por actos lícitos.
A primeira vem regulada no código civil nos artigos 483º e seguintes e assenta nos pressupostos do facto, ilícito, culpa, dano e no nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A segunda interessa particularmente no domínio da responsabilidade ecológica, relativa aos danos causados por instalações de energia eléctrica ou de gás, que pode gerar uma lesão para o ambiente. Também importa atentarmos a figura do seguro obrigatório para actividades de risco numa lógica de socialização do risco em certas actividades lesivas para o ambiente.
No caso de estar em causa o actor popular, a Lei 83/95 estabelece regras aplicáveis à responsabilidade administrativa no domínio ambiental, tanto no que respeita à gestão pública, como privada. O artigo 22º da referida lei estabelece o dever de indemnização do lesado pelos danos causados por violação culposa ou dolosa do interesse do ambiente, reportando-se, assim à responsabilidade subjectiva. Já o artigo 23º faz menção à responsabilidade objectiva na sequência de actividades perigosas.
Em suma, esta lei vem responsabilizar aqueles que, no âmbito de actividades económicas, em prol dos seus interesses, provocam danos que se podem afigurar como irreversíveis ao ambiente.
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