Vivendo numa sociedade em que a preocupação ambiental é crescente e que a doutrina dos três R’s (reduzir, reusar e reciclar) ganha efectiva importância, é impossível esquecer o problema da poluição decorrente daqueles resíduos que, estando na vanguarda da tecnologia são altamente nefastos e para os quais as lixeiras ou aterros não são de todo solução. Estou a falar dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).
REEE pode ser definido como um resíduo proveniente de equipamentos cujo funcionamento dependeu de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente.
A reciclagem de REEE é uma questão recente e que tem vindo, aos poucos, a ser objecto de regulamentação legal. O impulso vem da Comunidade Europeia e pretende colocar os Estados-Membros em pé de igualdade na preocupação com os desperdícios electrónicos que estão crescentemente a invadir os aterros e que não são devidamente tratados!
Esforços já tinham sido postos em marcha pelas Comunidades Europeias, nomeadamente em 1996 com o pedido à Comissão feito pelo Parlamento para uma proposta de directiva sobre resíduos electrónicos e sobre formas para a sua redução, e em 1997 com a Resolução de 24 de Fevereiro sobre gestão de resíduos.
Mas, o passo efectivo foi dado pela directiva europeia 2002/96/CE de 27 de Janeiro de 2003, emanada do Conselho e Parlamento Europeu que tratou exclusivamente o tema dos REEE.
Segundo o artigo 1.º da Directiva, a sua principal prioridade é a prevenção de produção de REEE e o seu reaproveitamento conjugados com a crescente responsabilização ambiental dos produtores, distribuidores e consumidores.
São estabelecidas medidas de prevenção desde a fase de concepção e fabrico dos equipamentos, nomeadamente, limitando a utilização de substâncias perigosas, e é regulada a gestão dos resíduos destes equipamentos, por forma a minimizar as consequências ambientais resultantes da sua produção.
Este objectivo, bem definido pela directiva, não podia ser uma actuação individual de cada Estado-Membro e tal foi notado logo no ponto 8 do preâmbulo onde se refere, por exemplo, que “diferentes aplicações do princípio da responsabilidade do produtor podem conduzir a substanciais disparidades nos encargos financeiros dos operadores económicos ”, e "a existência de diferentes políticas nacionais de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem".
O seu objectivo pode parecer simples mas a prática tem demonstrado que atingi-lo não é facil, como adiante veremos.
Esta directiva foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei 230/2004 de 10 de Dezembro, que além de estabelecer metas a atingir pelos operadores económicos e pelo Estado também enumera todos os produtos abrangidos pelas regras definidas. Estabelece dez categorias para enquadrar espeficamente cada tipo de EEE (equipamentos eléctricos e electrónicos): 1) grandes electrodomésticos; 2) pequenos electrodomésticos; 3) equipamentos informáticos e telecomunicações; 4) equipamentos de consumo; 5) equipamentos de iluminação; 6) ferramentas eléctricas e electrónicas; 7) brinquedos e equipamentos de lazer e desporto; 8)aparelhos médicos; 9) instrumentos de monitorização e controlo; 10) distribuidores automáticos.
Os produtores de EEE estão sujeitos ao registo, obrigatório, junto da ANREEE (Associação Nacional para o Registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos), “de forma a tornar possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e objectivos fixados na legislação” (art.26.º/1 do DL em análise). Além disso, devem declarar periodicamente tudo o que colocaram no mercado português.
Foi, ainda, prevista a possibilidade da responsabilidade dos produtores de REEE ser transferida para uma entidade gestora, devidamente licenciada, num sistema integrado em que se assegura a criação de centros de recepcão e de operadores de transporte e de tratamento de residuos. Actualmente, a entidade gestora é a Amb3e que, com muitas campanhas publicitárias, tem divulgado formas de os particulares entregarem os seus equipamentos em fim de vida.
Se, os produtores optarem por uma gestão individual estão dependentes de uma licença atribuída pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
À data da publicação deste DL a entidade a nível nacional, com poder de tutela, responsável “pela supervisão do cumprimento dos princípios instituídos no presente diploma” era, nos termos do art. 14.º, o Instituto dos Resíduos que foi, posteriormente (pelo Decreto Regulamentar 53/2007 de 27 de Abril), fundido com o Instituto do Ambiente e, agora, esta tarefa pertence à APA.
Este é o “ponto de situação” actualmente, no entanto, alterações a este regime deverão surgir com a revisão da directiva comunitária que se avizinha.
Em 2008 foi elaborada uma proposta de revisão da Directiva 2002/96/CE que pretende ser mais efectiva e diminuir “problemas técnicos, jurídicos e administrativos que originam esforços involuntariamente onerosos por parte dos intervenientes no mercado e das administrações públicas”, ou seja, ao fim ao cabo tenta aumentar a eficácia do tratamento de REEE e reduzir os entraves a esse objectivo.
Outra grande preocupação presente na proposta em análise prende-se com o facto de ainda um elevado número de REEE’s ser “desviado para um tratamento que não respeita as normas, e é ilegalmente exportado para países terceiros o que conduz à perda de matérias-primas secundárias valiosas e ao aumento do risco de libertação de substâncias perigosas para o ambiente, nomeadamente substâncias com elevados potenciais de destruição do azono e aquecimento global”.
Espera-se agora a publicação da directiva revista e as implicações que tal irá ter na legislação e nos operadores económicos e cosnumidores portugueses.
Alguns dados estatísticos. Fonte: Amb3E
- O número de EEE declarados à APA tem vindo a aumentar, estando próximo das 35. Mil unidades.
- A rede de unidades de tratamento e valorização da AMB3E tem vindo a ser alargada, registando em final de 2010 um total de 20 unidades. Este resultado representa um aumento de mais de 40% no número de unidades em relação ao ano 2009.
- Em 2010 a AMB3E assegurou a recolha de 35.662.702 kg de REEE das 10 categorias legais, correspondentes a 3,4 kg/habitante/ano.
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