sexta-feira, 20 de maio de 2011

A Responsabilidade Ambiental

Ao longo de muito tempo, falar em responsabilidade ambiental seria o mesmo que falar em “dano causado às pessoas e às coisas.”

Com o passar do tempo, este conceito alargou-se e passou a fazer referência aos “danos causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida.”

Falar em dano ecológico é falar de um bem jurídico ecológico que é perturbado, ou quando um determinado estado - dever de um componente do ambiente é alterado negativamente. É também sobre este tipo de danos que incide a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Se é importante a prevenção, neste momento é igualmente importante falar em responsabilização, como de resto expressa a alínea h) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente.

O presente diploma visa, solucionar as dúvidas e dificuldades de que se tem rodeado a matéria da responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico português, conduzindo a um verdadeiro desenvolvimento sustentável.

Surge assim, um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores/poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. Por outro, fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo desta forma para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.

Assim, entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2008, o Decreto-Lei 147/2008 que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE. Este conceito de responsabilidade ambiental, para além do dever de reparação, estabelece ainda que os operadores devem actuar de forma preventiva quando se verificar uma ameaça eminente de dano ao ambiente ou de novos danos subsequentes a uma lesão já ocorrida. Esta responsabilidade assenta num critério de nexo de probabilidade e não de causalidade, ou seja, bastará o facto danoso ser apto a provocar uma lesão. O presente diploma aplica-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não.

Bibliografia:

Lições de Direito do Ambiente, Vasco Pereira da Silva

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