sexta-feira, 20 de maio de 2011

- Os crimes ambientais e as contra-ordenações ambientais - violação do principio da proporcionalidade, consagrado constitucionalmente no artigo 18 nº2 da Constituição da República Portuguesa.

Entre os instrumentos do Direito do Ambiente existem regras preventivas, como sejam – licença ambiental, a avaliação do impacto e incidências ambientais, e os espaços de reserva, sendo os mais importantes os espaços de Reserva Agrícola Nacional ( RAN), e os espaços de Reserva Ecológica Nacional ( REN) entre outros.

Estes instrumentos predominam no campo da prevenção, estabelecendo regras definidoras e preventivas da qualidade ambiental.

Noutro campo de actuação do direito do ambiente escapa a esta faceta preventiva, temos a outra face da moeda: os instrumentos repressivos consumados em crimes ambientais e contra-ordenações ambientais. Cada vez mais se caminha para que as infracções ambientais sejam tratadas no domínio do direito contra-ordenacional, gerando coimas desproporcionadas se comparadas com a moldura penal na mesma infracção.

Vejamos o caso concreto da punição por poluição prevista na lei penal:

- O artigo 279º nº1 do Código Penal prevê a punição por poluição, a qual pode consistir, de forma grave, em :

- poluir águas ou subsolos, ou por qualquer forma degradar a sua qualidade;

- ou poluir o ar mediante a utilização de aparelhos técnicos ou de instalações;

- ou provocar poluição sonora mediante a utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos, ou áreas de qualquer natureza.

Na previsão deste normativo penal, só haverá forma grave de poluição se o agente, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) – Prejudicar, de modo duradouro, o bem estar das pessoas na fruição da natureza;

b) – Impedir, de modo duradouro, a utilização do recurso natural, ou

c) – criar o perigo de disseminação de microrganismos ou substancia prejudicial para o corpo ou saúde da pessoa;

A moldura da multa alternativa ( nos termos sempre presentes do artigo 70º do Código Penal) inicia-se tanto no dolo como da negligência, em 50€ ( artigo 279º nº1 e 2 e artigo 47º nº 1 e 2 do Código Penal ).

São estes os factos típicos do crime atenta a gravidade social dos mesmos.

Comparemos a previsão contraordenacional da atitude poluítiva da mesma natureza das que são previstas no atrigo 279º do Código Penal, verificamos existir uma manifesta e gritante desproporcionalidade entre as sanções penal e contraordenacional, sobrevalorizando-se esta de forma exponencial e para situações de menos censura social.

Vejamos, entre outras, a previsão contraordenacional, para as situações previstas no artigo 81º nº3 do D.L 226-A/2007 de 31.Maio [ Utilização de Recursos Hídricos ]

Artigo 81º

Contra-ordenações

(…)

3. Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:

……………….

u)- rejeição de águas degradas directamente para o sistema de águas residuais, para a água ou para o solo, sem quaisquer tipos de mecanismos que assegurem a depuração destas.

Esta situação compreende uma situação contraordenacional ambiental muito grave correspondendo-lhe uma punição contraordenacional prevista pelo artigo 22º nº4 da Lei 50/2006 de 29:Agosto [ Regime aplicável às contra-ordenações ambientais] é de 20 000€ ( vinte mil euros) a titulo de negligência e 30. 000€ ( trinta mil euros ) a titulo de dolo.

O Direito do Ambiente encaminha-se assim, de forma quase exclusiva para um Regime Contraordenacional com coimas que são manifestamente desproporcionadas com a moldura penal, violando de forma expressa o principio da proporcionalidade previsto no artigo 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa.

Sem comentários:

Enviar um comentário