sexta-feira, 20 de maio de 2011

A necessidade da consagração do valor Ambiente

Pretende-se com a abordagem deste tema demonstrar a importância e a utilidade da consagração do valor ambiente na legislação nacional e europeia.
Em primeiro lugar, é de referir que o enquadramento sistemático da tutela ambiental em Portugal é espelho da integração comunitária e do respeito pelo princípio da lealdade e da uniformidade na interpretação e aplicação das normas comunitárias. Embora a Lei Fundamental ressalve a soberania do Parlamento nesta matéria no seu art. 165º/1 g), o quadro jurídico de protecção do ambiente em Portugal tem os seus alicerces em directivas comunitárias como FIGUEIREDO DIAS afirma “em sede de matéria ambiental a legislação portuguesa anda “a reboque” da legislação comunitária”.
A importância de uma legislação comunitária prende-se com o facto de existirem problemas ambientais transfronteiriços que exigem uma regulamentação supranacional. Na maior parte dos casos, a protecção do ambiente só será eficaz se as normas de protecção dos componentes ambientais forem iguais para todos os Estados, ou pelo menos, se forem harmonizadas internacionalmente à luz de parâmetros semelhantes.
A importância nacional do Direito Comunitário do Ambiente decorre essencialmente de duas características do Direito Comunitário: a sua aplicabilidade directa e a sua primazia sobre o Direito Nacional. Como consequência na falta de transposição pontual, ou em caso de transposição incorrecta, estas disposições de Direito Comunitário podem ter efeitos directos em Portugal, podendo ser directamente invocados pelos particulares perante as autoridades nacionais.
No âmbito da legislação nacional o acolhimento do valor ambiente pela ordem jurídica constitucional deu-se na Constituição de 1976. Em muito contribuiu para este facto a “novidade” que eram as preocupações ecológicas. A nossa constituição foi assim “à boleia” da recente tomada de posição da comunidade internacional traduzida na Declaração de Estocolmo (1972).
A integração do Estado Português na Comunidade Europeia vaio arredar para segundo plano o quadro constitucional, pelo menos do ponto de vista da efectividade do complexo normativo ambiental. Embora, não se possa dizer como frisa CARLA AMADO GOMES que “o Estado Português seja um aluno exemplar” num cumprimento dos deveres ambientais impostos pela Comunidade Europeia, a autora dá o exemplo da manutenção do regime do deferimento tácito no procedimento de avaliação de impacto ambiental, contra a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
No entanto, temos de concluir que o enquadramento jurídico da protecção do ambiente em Portugal nunca teria alcançado o desenvolvimento a que hoje assistimos sem o “empurrão” e ajuda constante da Comunidade Europeia e do seu Direito.
A função educativa é hoje, porventura, a mais importante missão confiada às normas constitucionais relativas à protecção do ambiente no sentido da criação de um sentimento de responsabilização colectiva pela qualidade dos bens naturais. Que muito contribuiria, certamente, para elevar os níveis de efectividade da legislação ambiental.

Alexandra Marques Adão, nº 16439, Subturma 1

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CARLA AMADO GOMES, Constituição e ambiente: errância e simbolismo, O DIREITO;
CLÁUDIA MARIA CRUZ SANTOS, JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO DIAS, MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGAÃO, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1996;
VASCO PEREIRA DA SILVA, Como a Constituição é verde, Nos 25 anos da Constituição da República de 1976;

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