sexta-feira, 20 de maio de 2011

Crimes Ambientais

“Terça-feira, 28 de Julho de 2009
Crimes ambientais. Limpar Portugal
Segundo o relatório anual do Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente (SEPNA), a Guarda Nacional Republicana (GNR) registou 5877 denúncias de crimes ambientais em 2008, o que representa um crescimento de 23 por cento comparativamente a 2007, com 4513 ocorrências.

Isto revela "uma maior sensibilização do cidadão para as questões do ambiente", conforme refere o autor do relatório.

Estes, como muitos outros tipos de crime, exigem a denúncia de quem deles tenha conhecimento ou que deles tenha suspeitado por ter observado indícios. Cabe depois á autoridade a investigação e adopção de medidas adequadas previstas na lei.

Dentro do mesmo espírito, chama-se a atenção para o apoio a dar ao movimento Limpar Portugal que se propõe limpar a floresta portuguesa num só dia. A Natureza - o ambiente precisa de ser preservada e mantida no melhor estado de limpeza para, de forma sustentada, permitir a vida nas melhores condições.
Um crime ambiental é um ato que viola e vai contra as leis impostas pelos governos acerca do meio ambiente, sendo a sua culpabilidade um pressuposto da pena.
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada dos habitantes das áreas afectadas, ou que causa danos directos à saúde pública; causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; e lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos são alguns dos exemplos de crimes ambientais punidos em Portugal.”
Nas chamadas infracções penais ambientais o factor é ilícito porque o agente actuou sem autorização legal, sem licença ou em desacordo com as determinações legais, ou seja, o agente é punido não por ter praticado um facto cuja actividade seja considerada danosa ao meio ambiental mas, por não ter obtido a autorização ou licença para tal ou, ainda que devidamente habilitado, não tenha observado as respectivas condicionantes ou as determinações legais ou regulamentares.
Este reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico digno de tutela constitui um importante reforço à protecção ambiental pois, muitas são as hipóteses em que as acções administrativas ou civis se mostram insuficientes para a necessária repressão das agressões contra o ambiente. A verdade é que o processo penal é o meio gerador de efeitos que as demais formas de repressão não conseguem alcançar uma vez que o autor do ilícito ambiental sentir-se-á, verdadeiramente, intimidado quando se depara com uma real responsabilização.
Se o Direito penal é a ultima ratio na protecção de bens individuais impõe-se, de igual modo, a sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito, não apenas ao indivíduo em particular, mas como a toda a colectividade, sendo esta linha defendida pela própria constituição no seu art.66º/1 onde se pode ler “Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”. Negar a protecção da tutela penal ambiental seria condenar o Direito Penal a uma situação estática, ultrapassada, uma verdadeira negação das realidades sociais, ainda que o meio ambiente seja um dos diversos direitos difusos da colectividade.
Como sabemos, em Penal prevenir equivale a uma dissuasão ao potencial infractor com uma ameaça de castigo, de forma a desmotivá-lo, deste modo, o moderno direito penal do ambiente prestigia o Principio da Prevenção, mas porque razão? Relativamente a ilícitos ambientais vale mais evitar a ocorrência danos do que tentar repará-los uma vez verificados, como defende Herman Benjamim, “ Reparação do dano não pode minimizar a prevenção do dano.”.
Para o professor J.J. Gomes Canotilho este Principio da Prevenção apresenta-se vantajoso, uma vez que em muitos casos o dano é, já, irreversível e mesmo que a sua reconstituição seja materialmente possível, a mesma é de tal forma onerosa que não pode ser suportado pelo infractor sendo, conclusivamente, economicamente mais dispendioso remediar que prevenir.
Este Principio verifica-se quando uma actuação humana seja, manifestamente, de grave potencial lesivo, por vezes de carácter irreversível, cabendo, assim, à prevenção guiar as acções administrativas nos exames de autorizações e licenças das actividades que possam afectar o meio ambiente, bem como para a exigência do estudo de impacto ambiental.
Para a professora Carla Amado Gomes, esta orientação deriva das seguintes fontes:
• No âmbito internacional, a Carta Mundial da Natureza, de 29 de Outubro de 82 (neste mesmo ano temos a criminalização inédita da poluição); a Declaração do Rio de Janeiro de 1992;
• No Direito Comunitário, a Directiva 85/337/CE de 27 de Junho de 85, onde se sentiu uma necessidade da realização de uma qualificação de impacte ambiental antes de ser concedida autorização para implementação de certos projectos nos territórios dos Estados Membros;
• Relativamente ao Direito Interno Português, são importantes os Art.66º/2 al. a) e d), art.52º/3 da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.3º da Lei de Bases do Ambiente;
Outra realidade a ter em conta quanto ao Direito Penal do meio Ambiente é a sua influência de índole supranacional, uma vez que não se pode conter apenas às fronteiras nacionais dos países singulares. Exemplo de tal facto será a Directiva 2008/99/CE de 19 Novembro de 2008, que tem como objecto o estabelecimento de medidas relacionadas com o Direito Penal destinadas a proteger de forma, ainda mais, eficaz o ambiente (art.1º), estabelecendo uma série de actos que devem ser qualificados, pelos Estados Membros, como infracções penais mediante o art. 3º e 4º da referida norma, devendo, posteriormente, os Estados tomar medidas para assegurar que as referidas infracções sejam, de facto, puníveis com sanções, não apenas efectivas, como proporcionadas e dissuasivas (art. 5º).
Em Portugal, através da Lei 433/82 institui-se o ilícito de mera ordenação social ocasionando, assim, o surgimento de diversos diplomas que cominam coimas para contra ordenações ambientais. Exemplo da eficácia desta iniciativa, é o facto de em 2006, com os votos favoráveis de todos os partidos e a abstenção do PCP, a Assembleia da República ter aprovado a proposta do Governo de lei-quadro das contra-ordenações ambientais que previa uma modificação, leia-se um aumento, do valor das coimas, até agora estabelecidas pelo regime geral das contra-ordenações. Refere a noticia que a mesma proposta previa, ainda, a “(…) criação de um cadastro nacional das contra-ordenações, que contará com um registo individual dos infractores. O cadastro será gerido pela Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT) e dele constará o registo das sanções e medidas cautelares aplicadas em processos de contra-ordenação e as respectivas decisões judiciais.
A proposta define ainda a criação de um Fundo de Intervenção Ambiental, constituído com 50% das receitas das coimas aplicadas aos infractores, destinado a reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, designadamente na circunstância de os infractores não poderem ressarci-los em tempo útil. Já a restante receita das coimas deverá ser repartida pela autoridade que as aplica (25%), as entidades autuantes (15%) e o Estado (10%).
Leves, graves ou muito graves é a terminologia usada na proposta. No mínimo, um crime ambiental custará 500 euros (crime leve cometido por negligência, por pessoa singular) e no máximo 2,5 milhões de euros (muito grave, cometido por dolo por pessoa colectiva). A interdição ou inibição do exercício de actividade são ainda sanções acessórias previstas.”
Finalmente, é de salientar que, através da reforma Penal de 95, foram introduzidos no Código Penal três delitos de carácter ambiental nomeadamente os art. 278º, 279º e 280º.
De forma conclusiva, penso que estas duas notícias demonstram a crescente consciencialização ambiental, não apenas pela humanidade, mas sobretudo pelos Governos, porque a verdade é que o meio ambiente não pertence a uma determinada pessoa ou país, pertence sim à humanidade, devendo este facto despertar a nossa consciência de urgência em proteger o que é nosso. Esta tutela do ambiente através do direito penal e, sobretudo, através do principio da prevenção, que demonstra que a protecção do ambiente deixou de ser uma preocupação individual passando a ser colectiva e não apenas de carácter subsidiário, em prol de assuntos “ditos” mais importantes, mas sim de carácter principal. Prova disto é o, expresso, aumento de denuncias de crimes ambientais como, inicialmente, referi.

Bibliografia: http://domirante.blogspot.com/2009/07/crimes-ambientais-limpar-portugal.html;
Tese " O moderno direito penal do ambiente: seus aspectos preventivo e reparador"; Balazeiro, Márcia Bastos;

Sem comentários:

Enviar um comentário