A Directiva 2004/35/CE estabeleceu o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, que foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do DL 147/2008, de 9 de Julho.
Este regime aplica-se aos danos ambientais e às ameaças iminentes desses danos, tal como estabelece o artigo 11º, nº 1 alíneas e) e b), respectivamente. Esses danos são causados pelo exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada actividade ocupacional.
Dentro desta matéria extremamente relevante vou-me debruçar acerca de um tema pouco falado – as garantias financeiras.
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), no seu site, responde a algumas questões acerca das garantias financeiras:
1) Quem está sujeito à obrigação de constituir garantias financeiras? 
Qualquer operador que exerça uma ou mais actividades listadas no anexo III do diploma, deve obrigatoriamente constituir uma garantia financeira que lhe permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida. 
Para operadores de pequena dimensão está em estudo pela APA a especificação de uma 
análise simplificada de risco. 
Está também em estudo pela APA a determinação do valor da garantia financeira a 
prestar nos casos em que o risco de dano ambiental das actividades exercidas for 
negligenciável. 
 
2)  Qual a data a partir da qual as garantias financeiras são exigíveis? 
As garantias financeiras são exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2010. 
 
3) Quais os requisitos a que devem obedecer as garantias financeiras? 
Os operadores podem constituir uma ou mais garantias financeiras, próprias e 
autónomas. 
As referidas garantias podem ser: 
(i) alternativas; ou 
(ii) complementares entre si. 
As garantias obedecem, ainda, ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou 
superveniente. 
 
4)  Que formas de garantias financeiras podem ser constituídas? 
As garantias financeiras podem ser constituídas através de: 
(i) Subscrição de apólices de seguro;  
(ii) Obtenção de garantias bancárias; 
(iii) Participação em fundos ambientais; 
(iv) Constituição de fundos próprios reservados para o efeito.    
 
5) A que requisitos devem obedecer as garantias bancárias? 
As garantias bancárias devem ser: 
(i) contratadas com uma instituição autorizada pelo Banco de Portugal; 
(ii) autónomas e à primeira solicitação (“first demand”); 
(iii) incondicionais e irrevogáveis; 
(iv) liquidáveis no prazo de 24 horas. 
O beneficiário das garantias bancárias é a Agência Portuguesa do Ambiente.  
 
6)  Que fundos ambientais estão em causa? 
A participação em fundos ambientais pode ser feita através de fundos ambientais, 
nacionais ou internacionais, reservados para o efeito. 
 
7) Como determinar o montante da garantia financeira? 
O valor da garantia financeira deve ser estabelecido com base na estimativa dos custos 
das medidas de prevenção (art. 14.º) e reparação (art. 15.º) dos danos potencialmente 
envolvidos. 
Para o efeito, o operador deve: 
1. Efectuar  a  caracterização  da  actividade  ocupacional,  incluindo  todas  as 
operações que envolvam riscos para o ambiente. 
2. Identificar o estado inicial (alínea j) do n.º1 do art. 11.º): analisar a situação actual  das  espécies  e  habitats  naturais  protegidos,  das  massas  de  água  de superfície  e  subterrâneas  e  dos  solos  na  envolvente  da  actividade 
ocupacional,  susceptíveis  de  ser  afectadas  pelas  situações  de  risco 
resultantes da actividade ocupacional. 
3. Identificar  e  analisar  os  cenários  de  risco  previsíveis,  isto  é,  os  incidentes susceptíveis de ocasionar danos ambientais (alínea e) do n.º1 do art. 11.º) 
com probabilidade de ocorrência não negligenciável, tais como a libertação acidental de substâncias perigosas, incêndio, explosões, entre outros. 
4. Avaliar os danos ambientais associados aos cenários de risco previsíveis. 
 5. Definir  os  programas  de  medidas  para  a  prevenção  e  a  reparação  dos 
danos ambientais, nos termos do disposto no anexo V do diploma. 
6. Determinar os custos das medidas referidas. 
 
8)  Como proceder à identificação do estado inicial?  
A identificação do “estado inicial” a desenvolver pelos operadores, no âmbito do 
Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, deve centrar-se nas três componentes 
ambientais abrangidas pelo diploma, sempre que aplicável, designadamente: 
(i) espécies e habitats naturais protegidos: delimitação dos habitats naturais com 
estatuto de protecção legal e identificação da distribuição natural das espécies de 
fauna e flora, de acordo com a melhor informação disponível. 
(ii)  água:  identificação  das  massas  de  água  de  superfície  e  subterrâneas  e  do respectivo  estado,  de  acordo  com  a  Lei  nº  58/2005  de  29/12,  o  Decreto-Lei  nº 77/2006 de 30/03, o Decreto-Lei nº 208/2008 de 28/10 e legislação complementar (designadamente as Portarias nºs 702/2009, de 6/07 , 1115/2009 de 29/09), bem como com a melhor informação disponível. 
(iii)  solo:  características  físicas  e  químicas  do  solo,  de  acordo  com  a  melhor informação disponível. 
Na  metodologia  a  desenvolver  deve  ser  especificado  o  seguinte,  sempre  que 
aplicável: 
-  ano  de  referência  para  início  de  caracterização,  periodicidade/frequência  de actualizações da caracterização; 
- fontes de informação utilizadas. 
Para  os  operadores  que  desenvolvem  as  actividades  especificadas  no  ponto  8 do anexo  III  do  diploma,  nomeadamente  transporte  rodoviário  de  substâncias 
perigosas,  deverão  os  mesmos,  com  base  no  conhecimento  dos  trajectos 
preferencialmente adoptados, desenvolver a metodologia que melhor se adapte ao 
caso específico. 
 
9)  Já se encontra publicada a portaria referida no n.º 4 do art. 22.º do diploma? 
O n.º 4 do artigo 22.º do diploma, estabelece que podem ser fixados limites mínimos 
para os efeitos da constituição das garantias financeiras obrigatórias, mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia. 
 Importa esclarecer que a publicação desta portaria constitui uma possibilidade a 
que  o  Governo  pode  recorrer,  se  assim  o  entender,  não  existindo  qualquer 
obrigação  de  se  proceder  à  regulamentação  do  diploma  quanto  a  este  aspecto, pelo que o mesmo se encontra plenamente em vigor. 
Com  efeito,  o  facto  de  a  portaria  não  ter  sido  publicada,  não  desonera  os operadores que  exerçam  alguma  das  actividades  listadas  no  anexo  III  do  referido decreto-lei, da obrigação de, a partir de 1 de Janeiro de 2010, constituírem uma ou mais garantias financeiras, nos termos acima referidos. 
A  publicação  da  portaria  não  se  encontra  prevista  a  curto  prazo,  sendo  que  a observação  do  funcionamento  do  mercado  quanto  a  este  aspecto,  bem  como  a análise  dos  tipos  e  montantes  de  garantias  financeiras  constituídas  pelos operadores  abrangidos  por  esta  obrigação,  permitirá  aferir  da  necessidade  do estabelecimento de montantes mínimos para as mesmas. 
Neste contexto, sublinha se que a Directiva 2004/35/CE, relativa à responsabilidade por danos ambientais, no n.º 2 do seu art. 14.º, estabelece que a Comissão Europeia 
apresentará um relatório sobre a eficácia da Directiva, designadamente em termos de: 
(i) reparação de danos ambientais; 
(ii) disponibilidade a custos razoáveis e sobre as condições dos seguros e outros tipos de garantia financeira; 
(iii) uma abordagem gradual da implementação de garantias financeiras; 
(iv) um limite máximo para a garantia; e 
(v) exclusão das actividades de baixo risco.  
 
10) Já se encontra publicada a portaria referida no n.º 3 do art. 23.º do diploma? 
O n.º 2 do art. 23.º do diploma, estabelece que sobre as garantias financeiras incide uma taxa no montante máximo de 1% do respectivo valor, destinada a financiar a compensação dos custos da intervenção pública, de prevenção e reparação dos danos 
ambientais, a liquidar pelas entidades seguradoras, bancárias e financeiras, que nelas intervenham. 
O n.º 3 do mesmo art. 23.º, dispõe que o montante concreto da referida taxa, bem como as suas regras de liquidação e pagamento, são fixados portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia. 
A definição do montante da taxa acima referida encontra – se em fase de estudo , tendo em vista a posterior publicação da portaria prevista no art. 23.º, não sendo 
devida qualquer taxa até à publicação da referida portaria.  
Cátia Oliveira Subturma 1 Nº 17237
 
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