Sendo o dano uma afectação de uma situação favorável protegida pelo Direito,parece justificar-se a compreensão do dano ao ambiente como a pertubação do estado do ambiente determinado pelo sistema jurídico-ambiental.Deste modo, pode entender se ,em termos gerais, o prejuízo ao ambiente como a pertubação,através de um componente ambiental,do ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado(art 66 da CRP).
Esta noção ampla de dano ao ambiente corresponde á configuração do ambiente como bem jurídico unitário prevista no actual direito português que tende actualmente a integrar bens jurídicos ecológicos e bens culturais como,por exemplo a paisagem.
Verificou se, contudo,que tais bens, embora pudessem ser considerados desde uma perspectiva unitária,são substancialmente diversos, quer no que respeita ao seu objecto, quer no que toca á ratio da sua protecção.Desde o primeiro ângulo porque, no caso dos bens jurídicos ecológicos, o objecto da protecção é o património natural,como conjunto dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos(por ex:ar, água, terra ) e a sua interacção (ou seja um conjunto de sistemas ecológicos caracterizados pela sua interdependência , capacidade de auto-regulação e de auto regeneração) o que não sucede com os componentes ambientais humanos,como a paisagem e o património construído,visto serem,essencialmente, realidades culturais .
Deve notar se ,em segundo lugar, que a opção axiologica que preside á protecção dos bens ecológicos e dos bens culturais também é substancialmente diversa . No primeiro tipo de bens, visa-se proteger a sua capacidade funcional ecológica e a sua capacidade de aproveitamente humano,enquanto que,no que respeita aos bens culturais, a ratio da protecção é fundamentalmente dirigida á melhoria da qualidade de vida
Parece,pois, justificar se a autonomização da noção ampla e unitária de dano ao ambiente de um conceito mais restritivo que englobe apenas os danos aos bens ecológicos.É o que se designa por dano ecológico.
Neste ângulo, parece-nos que o dano ecológico se pode caracterizar,como uma pertubação do património natural que afecte a capacidade funcional ecológica e a capacidade de aproveitamento humano de tais bens,tutelada pelo sistema juridíco-ambiental.Pode se dizer que existe um dano ecológico quando um bem juridico ecológico é pertubado.
Em suma os danos devem ser aferidos por concretização da ratio juris que justifica a tutela ou noutro plano á luz da ratio legis ilumina a disposição jurídica ambiental especifica em causa.
lucinda mota nº 13803
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