quarta-feira, 4 de maio de 2011

Portugal devia alargar impostos ambientais - OCDE

De Ana Rute Peixinho (LUSA) – 11 de Abr de 2011

Lisboa, 11 abr (Lusa) -- Portugal deveria alargar os impostos relacionados com o ambiente como forma de ajudar a consolidação orçamental sem comprometer a recuperação económica, aconselha a OCDE num relatório hoje divulgado.

No documento, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) recomenda uma reforma do sistema tributário, expandindo os impostos relacionados com o ambiente e eliminando os incentivos fiscais que são prejudiciais ao desempenho ambiental.

A OCDE acredita que estas alterações poderiam "ajudar a consolidação orçamental sem comprometer a recuperação económica, oferecendo melhores incentivos para o ambiente".

© 2011 LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S.A.



O sistema tributário português constitui hoje um dos instrumentos de que o Estado dispõe para prosseguir as tarefas de que a Constituição o incumbe, entre as quais, a tutela do direito a um ambiente saudável.

Podemos definir o tributo ambiental como uma prestação patrimonial de carácter positivo a favor de um ente público para satisfação de fins públicos, como a protecção ambiental. Trata-te, assim, de um mecanismo ao serviço daquele bem fundamental, que permite o exercício das funções preventiva, restauradora e promocional, como impõe o disposto no art. 66º, nº2, alínea h) da CRP.

Também o EUROSTAT e a Comissão Europeia têm adoptado uma definição mais lata de imposto ambiental, considerando-o como a “base tributável de um determinado elemento que se provou ser especialmente danoso para o ambiente quando usado ou libertado”.

A tutela do Ambiente através do Direito Fiscal é expressamente prevista naquele preceito constitucional que estipula que, “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida”.

Por sua vez, a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), no art. 27º/1, al. r) estabelece que “são instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território a fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes”.

Podemos identificar duas finalidades subjacentes aos tributos ambientais, consoante tenham um objectivo redistributivo ou prossigam uma actividade extrafiscal. Os primeiros, tendo como objectivo mediato a obtenção de receitas a aplicar em projectos de defesa ecológica, designam-se por impostos ambientais em sentido impróprio. Já os últimos serão os impostos ambientais em sentido próprio, na medida em que visam a promoção directa de alteração de comportamentos. Refira-se, porém, que alguma doutrina, como é o caso do Professor Casalta Nabais, defende que os primeiros são falsos tributos ambientais, uma vez que a sua finalidade principal a obtenção de receitas.

No entanto, qualquer das modalidades permite realizar uma internalização das externalidades tendo um efeito estimulante embora de formas diferentes. Ora, os tributos extrafiscais permitem uma recolha de fundos para abater à despesa pública de natureza ambiental, ocorrendo, conjuntamente, uma redistribuição dos custos associados à defesa do equilíbrio ecológico por todos os sujeitos. Os redistributivos, por sua vez, pretendem incentivar o poluidor a tomar por si próprio, as medidas necessárias para reduzir a poluição, escolhendo vias alternativas de actuação menos lesivas para o ambiente. Desta forma, podemos afirmar que os impostos ambientais em sentido próprio inserem-se numa linha de prevenção, enquanto os impostos impróprios visam a recuperação do equilíbrio ecológico.

Os impostos ambientais, visando a internalização das externalidades negativas, são apelidados de “impostos pigouvianos” (por referencia a Arthur Cecil Pigou, que primeiro os propôs). Ora, na medida em que tais impostos recaiam sobre os autores dessas externalidades negativas, ou seja, sobre os agentes poluidores, e estes não possam repercuti-los inteiramente sobre terceiros, eles provocarão um agravamento de custos e, portanto, um incentivo à redução dos níveis de produção e da concomitante externalização.

Os impostos ambientais importam um duplo benefício de qualidade ambiental e de eficiência económica, na medida em que se pode conceber que a aplicação de alguns impostos ambientais permita não apenas uma “internalização” da poluição como também, através do incremento das receitas geradas por estes impostos, a diminuição do recurso a impostos mais susceptíveis de distorcerem os incentivos económicos para a criação de riqueza, sem prejuízo das receitas do Estado, precisamente no sentido da notícia acima enunciada.

Assim, verifica-se que os impostos pigouvianos incentivam a eficiência das actividades externalizadoras já que se paga tanto mais imposto quanto mais se polui e se deixa de pagar imposto quando o nível de poluição já é aquele que é compatível com a maximização do bem-estar social.

Podemos ainda apontar como vantagem de tais tributos o facto de corrigirem as distorções dos preços no mercado ao incorporarem os custos da poluição e outros custos ambientais nos preços dos produtos, havendo assim lugar a um processo de "correcção dos preços" e, simultaneamente, de aplicação do princípio do poluídor-pagador. Esta vantagem foi inclusivamente reconhecida pelo Conselho Europeu nas conclusões do Conselho "Ambiente", de 12 de Dezembro de 1991, que estabeleceu uma plataforma comum da Comunidade para a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, em 1992.

Por fim, este instrumento tem ainda uma eficiência dinâmica, que passa pelo facto de dar incentivos contínuos para a diminuição da poluição e para a inovação tecnológica. Ora, esses incentivos estimulam a procura de novas e mais baratas formas de tecnologia de controlo da poluição e de tecnologia utilizada no processo produtivo que causa a essa poluição.

Todavia, apesar de todas as vantagens evidenciadas, este instrumento não está a ser aproveitado no nosso país pois, como refere Cláudia Dias Soares, não existe ainda em Portugal, um tributo verdadeiramente ambiental (na medida em que considera que só o é aquele que prossiga uma finalidade extrafiscal). Diz a autora que, o que existe em Portugal, são os referidos falsos tributos, isto é, aqueles que apenas atendem à obtenção de receitas. Deste modo, torna-se essencial que a base fiscal do imposto tenha uma causalidade directa com o dano e que o sujeito passivo seja aquele que efectivamente controla o consumo que dá causa ao dano, de forma a que a alteração do consumo seja a única opção para o não pagamento do imposto. Se juntarmos a tais factos a correcção dos preços dos chamados “produtos verdes”, por norma mais caros que os restantes, a consequência necessária será a de que, num período a médio prazo, o consumidor opte por uma solução menos poluente.

De facto, não podemos deixar de concordar com a pretensão da OCDE. Face à crise económica instalada no nosso país e com a previsão para breve de um novo aumento dos impostos, a opção por tal incremento se verificar no sector ambiental apresenta-se como uma solução vantajosa, quer para a economia, quer para o ambiente.


Nair Cordas

Nº17473, Subturma 1

Sem comentários:

Enviar um comentário