A participação dos cidadãos num procedimento administrativo é um direito fundamental dos mesmos consagrado na Constituição, no artigo 267º nº 5, e uma vertente do Estado de Direito Democrático. Este direito reveste uma importância fulcral no procedimento de avaliação de impacto ambiental de uma determinada construção, licença ou procedimento que coloque em causa o ambiente. A importância desta fase do procedimento é tal que ela pode ocorrer em qualquer altura, isto é, independentemente da altura em que a mesma seja requerida. Nem sempre assim foi, como afirma FREITAS DO AMARAL, que se refere a esta exigência de audiência prévia dos interessados como “uma pequena-grande revolução”. Uma revolução, no entender deste, pois, o procedimento passou de três para quatro fases. Inicialmente o procedimento era constituído pela fase da iniciativa, seguida da instrução e por último da decisão. Com esta alteração o processo passou a incluir a audiência dos interessados após a instrução e imediatamente antes da decisão final.
A exigência de audiência dos interessados pode, no entanto, ser dispensada quando razões de emergência ou de impossibilidade de ouvir todos os interessados tornem desnecessária ou ineficaz a realização da mesma. Fora destes casos, existe sempre lugar à fase da audiência dos interessados. Se esta for preterida intencionalmente e sem qualquer causa justificativa a actuação administrativa será inválida. Para o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, o vício nestes casos será procedimental e não vício de forma, como entende a doutrina mais tradicional, pois, como este afirma, o vício de procedimento é uma realidade autónoma em relação ao processo de formação da vontade administrativa bem como da exteriorização do acto administrativo. Este professor comina com o maior dos desvalores jurídicos a preterição da audiência dos interessados num procedimento administrativo, pois, estando em causa um direito fundamental, o artigo 133.º nº 2 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo considera os actos administrativos nulos que ofendam o conteúdo essencial de um direito dessa natureza
Apesar da consagração deste nova fase no procedimento administrativo, muitas vezes esta é apenas formalizada de modo a mais tarde não poder, o processo, vir a ser objecto de impugnação judicial. A audiência dos interessados, sendo uma das quatro fases do procedimento, deve ser abrangente e deve cumprir os objectivos para os quais foi criada: tornar a decisão mais justa e igual para todos e dar a palavra a quem pode ter um direito ou interesse legalmente protegido decorrente daquela decisão. A administração deve analisar todas as declarações e pretensões dos interessados, pois, só assim poderá “agradar a todos”. Esta ideia é corroborada pelo princípio constitucional da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos constante do artigo 266º n.º 1 da Constituição de do artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo, o que tornaria um procedimento administrativo ilegal, por violação de lei, se não tomasse em consideração os direitos dos interessados.
Em suma, estando a administração perante um direito fundamental dos interessados em serem ouvidos no âmbito de um procedimento administrativo, esta deve obedecer aos requisitos legais de modo a não produzir decisões que serão nulas por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, bem como pelo vício de violação de lei pela preterição da ponderação de todos os interesses legalmente protegidos das partes.
sub-turma 8
nº 17789
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