domingo, 1 de maio de 2011

O Principio da Licença Ambiental

O princípio da licença ambiental foi estabelecido em Portugal pelo Decreto-Lei nº194/2000 de 21 de Agosto, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei nº173/2008, de 26 de Agosto.
Este diploma, o Diploma PCIP previne e controla integradamente a poluição proveniente de certas a actividades pelo estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou quando tal não for possível a reduzir as emissões de actividades poluentes para o ar, água ou o solo, bem como a conseguir a prevenção e o controlo dos ruídos e da produção de resíduos.
O seu âmbito de aplicação inclui, assim, todas as instalações, ou unidades técnicas fixadas que possam ser susceptíveis de produzir emissões poluentes de relevo pela sua dimensão ou natureza, de modo a alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
Contudo, tal qual como ressalva o Prof. Vasco Pereira da Silva o âmbito também sofre uma delimitação negativa pois as intalações utilizadas exclusivamente para investigação desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos não estão integradas no processo de licenciamento ambiental obrigatório, bem como a variação da intensidade das emissões que ultrapassam um limiar definido consoante a capacidade de produção ou pelos rendimentos da mesma.
O processo de licenciamento inicia-se por iniciativa dos particulares interessados perante a entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação, sendo que a autoridade administrativa remete posteriormente o pedido na Direcção-Regional do Ambiente competente na área de localização da instalação. Cabe decisão preparatória a Direcção-Regional do Ambiente onde nomeia um técnico responsável pelo acompanhamento do processo, sendo a avaliação preliminar feita conjuntamente entre a Direcção-Regional ao qual lhe compete a decisão preliminar e o parecer da Direcção-Geral do Ambiente (emitido em 10 Dias a contar do recebimento do pedido.
Contudo, tal qual como ressalva o Prof. Vasco Pereira da Silva, tal concertação e "inútil" pois a competência decisória cabe a Direcção-Geral do Ambiente, agora Instituto do Ambiente, no prazo de 60 Dias no caso de existir uma previa avaliação de impacte ambiental (ressalve-se favorável ou condicionalmente favorável mas não em caso de deferimento tácito pelo silencio da administração) ou de 90 Dias nos restantes casos.
Finalmente, para existir uma decisão de licenciamento ambiental será necessário estar preenchido dois critérios, de ordem formal e de ordem material. Por motivos de ordem formais cabe a autoridade administrativa verificar o cumprimento dos requisitos formais relativos ao pedido de licença (estando vinculada a administração aos critérios), mas também lhe cabe verificar se foram tomadas medidas preventivas de combate pela poluição, se vai existir poluição relevante e se a mesma pode ser evitada (requisitos materiais no qual a sua apreciação implica uma margem de apreciação e decisão).
Será, então, pelo carácter decisório no procedimento uma decisão escrito que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das intalações abrangidas pelo diploma. É, por isso, um decisão administrativa onde o conteúdo pode ser positivo - deferindo a pretensão - ou negativo - indeferindo a pretensão - mas que pode estabelecer também condições ou criar deveres ao requerente, como a fixação de limites de valores de emissão de poluentes.
Além disso, a licença prima pelas seguintes caracteristicas: temporaniedade (tem que ser renovada no final de um período), precariedade ( a renovação pode conter alterações de facto e de direito que estão na base da atribuição da antiga licença antes de caducar). Ou seja, a licença funciona como um "acto temporário sujeito a termo final" que pode ser renovada mediante novo licenciamento e que se insere num procedimento faseado sendo condição necessária para a emissão do posterior acto de licenciamento ou de autorização da instalação de uma actividade poluente. Conclui-se, também, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, a licença ambiental é de fundamento para a relação multilateral e de eficácia multilateral caracteristica do direito do ambiente, devido a produção de efeitos relativamente ao requerente, a Administração e o titular da licença (que pode ser coincidente com o requerente), mas também todos os particulares afectados nos seus direitos pela actuação administrativa.

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Pereira da Silva; Vasco, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002

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Ana Santos de Menezes, nº17140, subturma 3









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