O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental (AIA), regulado no DL n.º 69/2000 de 3 de Maio, visa determinar quais as consequências no meio-ambiente de certos projectos, introduzindo na tomada de decisões administrativas “o factor ambiental”.
A declaração de impacte ambiental (DIA) é, nos termos dos artigo 2º alínea g) a decisão emitida no âmbito deste procedimento, sobre a viabilidade da execução de tais projectos. Ora, para que encerre este procedimento administrativo a DIA tem que ser proferida no prazo legalmente previsto e comunicada à entidade competente para a autorização nos prazos previstos no artigo 19º n.º1. Mas se o não for? Ou seja, tendo em conta que a DIA (favorável) é condição de existência do futuro acto de licenciamento de projectos sujeitos ao procedimento de AIA, o que sucede se a Administração permancer em silêncio?
Pois bem, a lei prevê uma “válvula de escape” para as situações em que a administração não decide no prazo devido. Desta feita, quando a administração não se pronúncia nem a favor nem contra um projecto (DIA favorável ou condicionalmente favorável e DIA desfavorável, respectivamente - artigo 17º), para que os autores do projecto não fiquem numa situação desvantajosa, impedidos de actuar, o legislador entendeu por bem ficcionar o silêncio da Administração e considerá-lo como um deferimento tácito. Ou seja, perante um pedido do particular e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, tendo o dever jurídico de o fazer, a lei considera o pedido satisfeito.
Mas então, tendo em conta que não houve uma ponderação real das consequências que a efectivação do projecto pode ter no ambiente, não haverá um contrasenso em admitir-se a figura do “acto tácito positivo”?
Efectivamente, creio que não se poderá falar, em sentido próprio, de uma DIA. É o cúmulo pensarmos numa DIA favorável mas (quiça) desfavorável ao ambiente.
No entanto, o artigo 19º n.º5 veio introduzir um factor de “atenuação especial da pena” aplicável ao ambiente (que nunca teve culpa de nada). Segundo Vasco Pereira da Silva este normativo traduz-se numa atribuição de competência, para avaliar ou ponderar a dimensão ambiental da actividade proposta, à Entidade Coordenadora do Procedimento Autorizativo Global (entidade licenciadora). A norma contida neste artigo tem, assim, como fundamento a tentativa de salvaguardar o interesse ambiental nos casos em que se formou o deferimento táctio da DIA e em que, portanto, não há a certeza de que esse interesse foi salvaguardado (pois não chegou a ser oportunamente ponderado). Ou seja, o legislador parece partir do pressuposto de que não há problema relativamente a uma DIA favorável resultante de um deferimento tácito, desde que seja possível negar o provimento do processo autorizativo global, caso a DIA devesse ter sido, afinal de contas, desfavorável.
Na ausência de tal disposição ficaria comprometido o princípio da prevenção e do desenvolvimento sustentável , da imposição constitucional [1]. Ainda assim, não sei se o ambiente pode ficar descansado atenta a potencial falta de qualificação e conhecimentos técnicos da entidade licenciadora.
Atente-se, por fim, à incoerência que parece existir entre o deferimento tácito e a norma prevista no artigo 20º n.º1 que consagra a vinculatividade da DIA negativa, proibindo projectos “chumbados” de serem licenciados ou autorizados. Deste modo, permite-se, no limite, que sejam autorizados ou licenciados projectos que podem ter efeitos extremamente graves para o ambiente.
[1] E Portugal estaria (ou está?) numa situação de incumprimento do direito comunitrário que exige “ que seja empre adoptado, após cada investigação e atendendo aos seus resultados, um acto expresso, de proibição ou autorização” – Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Alemanha no Processo C-131/88.
A declaração de impacte ambiental (DIA) é, nos termos dos artigo 2º alínea g) a decisão emitida no âmbito deste procedimento, sobre a viabilidade da execução de tais projectos. Ora, para que encerre este procedimento administrativo a DIA tem que ser proferida no prazo legalmente previsto e comunicada à entidade competente para a autorização nos prazos previstos no artigo 19º n.º1. Mas se o não for? Ou seja, tendo em conta que a DIA (favorável) é condição de existência do futuro acto de licenciamento de projectos sujeitos ao procedimento de AIA, o que sucede se a Administração permancer em silêncio?
Pois bem, a lei prevê uma “válvula de escape” para as situações em que a administração não decide no prazo devido. Desta feita, quando a administração não se pronúncia nem a favor nem contra um projecto (DIA favorável ou condicionalmente favorável e DIA desfavorável, respectivamente - artigo 17º), para que os autores do projecto não fiquem numa situação desvantajosa, impedidos de actuar, o legislador entendeu por bem ficcionar o silêncio da Administração e considerá-lo como um deferimento tácito. Ou seja, perante um pedido do particular e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, tendo o dever jurídico de o fazer, a lei considera o pedido satisfeito.
Mas então, tendo em conta que não houve uma ponderação real das consequências que a efectivação do projecto pode ter no ambiente, não haverá um contrasenso em admitir-se a figura do “acto tácito positivo”?
Efectivamente, creio que não se poderá falar, em sentido próprio, de uma DIA. É o cúmulo pensarmos numa DIA favorável mas (quiça) desfavorável ao ambiente.
No entanto, o artigo 19º n.º5 veio introduzir um factor de “atenuação especial da pena” aplicável ao ambiente (que nunca teve culpa de nada). Segundo Vasco Pereira da Silva este normativo traduz-se numa atribuição de competência, para avaliar ou ponderar a dimensão ambiental da actividade proposta, à Entidade Coordenadora do Procedimento Autorizativo Global (entidade licenciadora). A norma contida neste artigo tem, assim, como fundamento a tentativa de salvaguardar o interesse ambiental nos casos em que se formou o deferimento táctio da DIA e em que, portanto, não há a certeza de que esse interesse foi salvaguardado (pois não chegou a ser oportunamente ponderado). Ou seja, o legislador parece partir do pressuposto de que não há problema relativamente a uma DIA favorável resultante de um deferimento tácito, desde que seja possível negar o provimento do processo autorizativo global, caso a DIA devesse ter sido, afinal de contas, desfavorável.
Na ausência de tal disposição ficaria comprometido o princípio da prevenção e do desenvolvimento sustentável , da imposição constitucional [1]. Ainda assim, não sei se o ambiente pode ficar descansado atenta a potencial falta de qualificação e conhecimentos técnicos da entidade licenciadora.
Atente-se, por fim, à incoerência que parece existir entre o deferimento tácito e a norma prevista no artigo 20º n.º1 que consagra a vinculatividade da DIA negativa, proibindo projectos “chumbados” de serem licenciados ou autorizados. Deste modo, permite-se, no limite, que sejam autorizados ou licenciados projectos que podem ter efeitos extremamente graves para o ambiente.
[1] E Portugal estaria (ou está?) numa situação de incumprimento do direito comunitrário que exige “ que seja empre adoptado, após cada investigação e atendendo aos seus resultados, um acto expresso, de proibição ou autorização” – Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Alemanha no Processo C-131/88.
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