domingo, 1 de maio de 2011

A legislação como instrumento de defesa do Ambiente

O Ambiente, na sua diversidade de componentes, acaba por ter reflexo numa legislação muito dispersa, que cobre, entre numerosos domínios, a poluição atmosférica, a água, o solo, a fauna, a flora, o ruído, o ordenamento e os resíduos.


Catarina Moreno Pina


É uma legislação que provém em grande parte da transposição de Directivas Comunitárias, e por isso generosa no que concerne à protecção do Ambiente. Contudo, as transposições operam-se muitas vezes fora de prazo, e nem sempre Portugal adopta, atempadamente, as medidas que permitam prosseguir os objectivos estabelecidos pelas Directivas. Esta situação tem trazido vários problemas e atrasos na protecção do Ambiente, e, inclusivamente, tem dado origem a processos contra Portugal no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia, como é, exemplo disso, o Acórdão de 13 de Julho de 2000, no qual Portugal foi condenado, por não ter adoptado os programas destinados a reduzir a poluição das águas.

Face à extensão e dispersão dos diplomas, torna-se muito difícil, mesmo para quem trabalha nestas áreas, dominar todas as matérias, mas o ponto de partida a considerar, será sempre a Lei de Bases do Ambiente (LBA) que, como lei de bases que é, estabelece as opções político-legislativas fundamentais. É usualmente considerada uma lei inovadora para a altura (1987), questionando-se hoje se não se impunha já uma revisão.

A política estabelecida na LBA, gira um pouco à volta do artigo 2.º, que por sua vez se assemelha ao artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo que “Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva”, e que “A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativa, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado”

A LBA estabelece, ainda, como princípios específicos: o princípio da prevenção; do equilíbrio (com a finalidade do desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável); da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente; da unidade de gestão e acção a nível das entidades públicas com responsabilidade em matérias ambientais; da cooperação internacional; da procura do nível mais adequado de acção, seja de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial; da recuperação, através da tomada de medidas urgentes, para limitar processos degradativos; e da responsabilização dos agentes atendendo à afectação sobre os recursos naturais.

A LBA estabelece, também, quais sãos os componentes ambientais naturais (ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora e fauna), e os humanos (a paisagem, o património natural e construído e a poluição); quais os instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território; a necessidade de licenciamentos referentes a actividades efectivamente poluidoras; quais os organismos responsáveis em matéria ambiental; quais os direitos e deveres dos cidadãos; estabelecendo por fim algumas regras quanto a penalizações em matéria ambiental.

Retirado do endereço http://www.quercus.pt/scid/webquercus/defaultArticleViewOne.asp?categoryID=667&articleID=1791

No primeiro parágrafo do texto, a autora começa logo por referir o problema da dispersão legislativa que afecta o Direito do Ambiente. Este facto provém da “jovem idade” desta área do Direito, não tendo tido ainda tempo para se consolidar enquanto tal. Utilizando as palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva: «só muito recentemente é que ele [o Ambiente] veio a adquirir uma dimensão colectiva, tornando-se um “problema político” das sociedades modernas». Fazendo um paralelismo cronológico com outros acontecimentos, é possível associar a ecologia com o movimento de “Maio de 68”, a “revolução hippie”, o “flower power”, o pacifismo e a filosofia da “não-violência”, entre outros.

Vale a pena ressalvar uma passagem do livro Verde – Cor de Direito, permitindo uma maior noção da manifestação do direito ambiental na sociedade: a generalização da consciência ecológica, nos anos oitenta e noventa, trouxe consigo a despartidarização da defesa do meio-ambiente, que deixou de ser apenas bandeira de agrupamentos radicais para passar a constituir património comum de todas as forças políticas. O Direito do Ambiente ou o direito ao ambiente (noção que aprofundaremos mais à frente) pertence à chamada terceira geração dos direitos fundamentais, decorrente do actual Estado Pós-Social.

O comentário em apreço aborda ainda a consagração constitucional do “direito fundamental ao ambiente” presente no art. 66º da CRP. Alguma doutrina utiliza mesmo o termo “Constituição ambiental”. Nesta Constituição podemos encontrar estabelecidos diversos princípios ambientais: prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos naturais, poluidor-pagador. Analisamos, agora, mais detalhadamente esses princípios:

  • · Princípio da prevenção: feito a priori, pretende evitar lesões no ambiente através da antecipação de situações potencialmente perigosas que possam pôr em risco os elementos ambientais e, com isto, tomar as medidas mais eficazes para afastar ou diminuir os seus efeitos. Um exemplo desta “análise prévia” é a Avaliação de Impacto Ambiental (DL 69/2000, actualizado pelo DL 197/2005) a que estão sujeitos «projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos nos ambiente».
  • · Princípio do desenvolvimento sustentável: art. 66/2 CRP – necessidade de fundamentar ecologicamente as decisões jurídicas de desenvolvimento económico, ponderando os benefícios económicos e os prejuízos ecológicos de certa resolução; avaliando-se como inconstitucionais as decisões que importem consequências demasiado gravosas para o ambiente. O DL 69/2000, referido anteriormente, é um «instrumento fundamental da política de desenvolvimento sustentável» (vide preâmbulo do DL 197/2005).
  • · Princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis: art. 66/2-d) CRP. De modo a racionalizar o aproveitamento dos bens ambientais, proíbe-se que sejam tomadas decisões que implicam um esbanjamento ou delapidação dos recursos naturais. Este princípio defende a adopção de critérios de “eficiência ambiental”.
  • · Princípio do poluidor-pagador: consagrado no art. 174/2 TUE e corolário do art. 66/2-h). Defende-se que se um sujeito económico beneficiar de determinada actividade poluente, deve da mesma forma ser considerado responsável (através de diversos instrumentos financeiros), promovendo assim a compensação dos efeitos nocivos sentidos por toda a comunidade.

Em jeito de conclusão, cabe-nos abordar sucintamente a questão da necessidade de uma revisão da Lei de Bases do Ambiente. Este projecto já estava em curso, tendo sido para o efeito criada a respectiva Comissão. No entanto, a recente dissolução da Assembleia da República obrigou ao adiamento da tão desejada revisão.


Raquel Lemos, subturma3, aluna nº 17510

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