terça-feira, 3 de maio de 2011

O novo REAI - Decreto Lei nº 209/2008 de 29 de Outubro de 2008

O NOVO REAI - DECRETO LEI nº 209/2008:

No âmbito do direito do ambiente a relação do ambiente e industria atende à agua, solo e ar, porque as potenciais contaminações que resultam da actividade industrial são efluentes líquidos ou sólidos ou gasosos. Quanto à degradação do ambiente a relação do ambiente e industria atende aos recursos mineiros, florestais e recursos vivos. Os potenciais efeitos negativos advêm da sobre-exploraçao dos recursos e de incorrectas utilizações.


Quanto ao significado do conceito de Industria, teve origem num vocábulo que em latim significa, “trabalho árduo”, todavia, actualmente, entende-se que é toda a actividade organizada que visa obtenção de um produto final, seja ele um bem ou um serviço. Normalmente, associamos a industria a actividade económica traduzindo-se em produção de riqueza. Assim, podemos concluir que o sentido de industria significa habilidade técnica ou know how.


A previsão do regime de licenciamento industrial resulta de se atender à necessidade de assegurar a compatibilização da protecção do interesse colectivo com a prossecução dos interesses da iniciativa privada, atendendo a melhoria da qualidade de vida e seu desenvolvimento.
O âmbito de aplicação do DL. nº 209/2008, de 29 de Outubro incide sobre a actividade industrial, na medida em que se pretende um maior desenvolvimento e , integrando-se no Programa SIMPLEX, de modo a que o procedimento quanto ao licenciamento fosse mais simplificado.


Por isso, Adalberto Costa, afirma que se deve impor “aos agentes económicos uma maior responsabilidade social, que o mesmo é dizer, o legislador com este diploma pretende colocar os agentes económicos no centro da responsabilidade social, de modo a que também eles contribuam para a salvaguarda da saúde pública, da saúde dos trabalhadores, da segurança das pessoas e bens, da higiene e segurança dos locais de trabalho, da qualidade do ambiente e contribuam para um melhor ordenamento do território”. Isto decorre do art.1º DL.

O art.1º refere um conjunto de princípios que norteia a actividade industrial, atendendo a intenção do estado para o desenvolvimento, estando isto subjacente a factores não só económicos mas também sociais. Note-se que a actividade industrial é uma das principais actividades que merece tutela pelo direito do ambiente. Há dever fundamental da protecção do ambiente (tal como já foi debatido no post anteriormente publicado).
Há uma forte presença de exigências e requisitos ambientais dos estabelecimentos industriais. Note-se que o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da actividade industrial, pretende salvaguardar a saúde pública e a segurança de pessoas, assim como a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território. Isto está subjacente aos princípios de direito do ambiente - prevenção e desenvolvimento sustentável.(1)

Nos termos do disposto no art.6º DL temos uma linha de orientação para que os sujeitos que exerçam actividade industrial realizem de modo a que seja possível atingir os objectivos traçados. O industrial tem a obrigação de respeitar o exercício da actividade industrial, assim como, deve adoptar comportamentos que previnam e contribuam para o controlo dos riscos inerentes a actividade, nomeadamente aqueles que podem afectar as pessoas e bens. Segundo Adalberto costa “o legislador deve ser mais brando não nas exigências mas sim nas obrigações para os sujeitos, porque antes de obrigar os sujeitos deveria exigir mais e melhor no objecto da actividade, permitindo uma participação mais ampla disciplina mais clara”. As regras e principios que encontramos no nº2 do referido artigo do DL, traduz poderes discriminatórios e arbitrariedades que em nada contribuem par o desenvolvimento da actividade industrial. Quanto ao nº3 explicita um modus operandi segundo Adalberto costa, se se verificar uma anomalia no funcionamento do estabelecimento.


Normalmente, qualquer actividade industrial envolve um risco potencial, por isso, considera-se que o industrial deve celebra um contrato de seguro para cobrir os riscos decorrentes das intalaçoes e respectivas actividades, de acordo com art.7º DL.
Segundo o entendimento de Adalberto Costa, e partilhando da mesma opinião esta norma deveria estabelecer uma obrigação da constituição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não apenas quanto quanto aos estabelecimento industrial de tipo 1 ou no tipo 2, ou seja, deveria ser abrangido o estabelecimento industrial de tipo 3. Note-se que apesar de à partida representarem um menor risco, o seguro de responsabilidade civil permite atender aos potenciais prejuízos que podem resultar da exploração de determinada actividade.
Esta intenção do legislador traduz-se numa ordem de princípios, mas também na sistemática e disciplina da actividade industrial.


Verificaram-se alterações quanto:
1) À simplificação do processo de licenciamento industrial através da adopção de uma maior celeridade e redução de os custos do procedimento.

2) Passou-se de uma classificação tipológica de 4 para 3 tipos de licenciamento. Foi um dos pontos mais notáveis em que houve alteração com este novo regime REAI. Note-se que deixou de ser fazer referência à actividade produtiva similar e produtiva local, embora, se entenda que isto passou a estar enquadrado no tipo 3 do licenciamento. Ou seja, o novo regime REAI tem 3 tipos.

Quanto ao 1º tipo, são os estabelecimentos que envolvem um risco maior dai requerer avaliação impacto ambiental e prevenção da poluição. É aplicável o regime de autorização previa e que termina com emissão de uma licença de exploração.
Por sua vez quanto ao tipo 2 tem um menor grau de risco ambiental estando sujeitos a uma declaração previa.
Por fim o tipo 3, refere-se as empresas com 15 ou menos trabalhadores e que têm uma limitada potência térmica e eléctrica contratada, ficando sujeitos a um regime de registo.

Assim, diferentemente do que se verificava anteriormente estes 2 últimos tipos deixam de estar sujeitos a vistoria, excepto o caso em que a actividade utiliza matéria prima de origem animal não transformada. A vistoria prévia é exigida em qualquer caso para os estabelecimentos de tipo 1.
Segundo Adalberto Costa, juridicamente, não é possível concordar com tal classificação, e isto porque em todo o regime jurídico se fala nas actividades produtivas similares e locais, cabendo perguntar, se não as devemos ter em conta como tipo. Tais actividades, não deixam de ser exercidas num estabelecimento industrial e não deixam de ter em si mesmas, um grau de risco, baixo é certo, mas existente, pelo que não podemos ficar de fora de uma classificação tipológica que sempre dá responsabilidade social aos industriais e não deixam de estar integrados num desenvolvimento que se pretende seja sustentável e de protecção às pessoas, ao ambiente e aos bens.

Por outro lado, um aspecto particular a ter em conta é o facto de, quando num estabelecimento industrial, o respectivo sujeito exerça actividade industrial a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento industrial será classificado pelo tipo mais exigente. Será esta a melhor solução, pensamos que não. Neste caso, a entidade coordenadora deveria tomar posição em face do projecto apresentado, optando depois pelo tipo que entendesse mais adequado à situação, notificando o requerente para o efeito.

Neste sentido, a lei diz-nos quais as actividades que estão excluídas da aplicação destas normas, atente-se a todas as actividades que se encontram inseridas em estabelecimentos comerciais ou que façam parte de estabelecimentos de restauração ou de bebidas. (2)


3) um terceiro aspecto que cumpre realçar em que houve alterações com o novo regime, atende a preocupação do legislador em pretender o cumprimento rigoroso dos prazos dos procedimentos, utilizando mecanismos jurídicos para esse mesmo cumprimento. Neste sentido e correndo o regime jurídico sob análise, vemos que o pedido para o exercício da actividade, só é aceite, quando esteja completo, isto é, quando a sua instrução esteja completa e com respeito rigoroso pelas normas do regime jurídico. De igual modo, tendo ainda em conta o tempo para a apreciação do pedido, prevê-se que a entidade coordenadora só possa solicitar uma só vez elementos adicionais ao requerente de um procedimento e em prazo certo e determinado, minimizando-se desta sorte o tempo de apreciação na instrução do pedido.


O licenciamento industrial tem uma entidade coordenadora, artigo 9º DL, que coordena e orienta o processo de licenciamento em ordem à obtenção da maior celeridade possível na sua realização e consequentemente, na analise do projecto que lhe é apresentado. Assim a determinação da entidade coordenadora a quem deve ser apresentado o pedido ou o projecto de instalação, depende de três requisitos essenciais, segundo Adalberto costa:
a) da classificação económica da actividade industrial que se está a projectar (CAE);
b) da classificação do estabelecimento(tipo);
c) da área do território onde se localiza o estabelecimento.

Deve atender-se ao que está previsto no anexo III.(3)


A entidade coordenadora é um dos organismos da administração central referidos no anexo III quando se trate de actividade com um grau de maior risco, correspondentes aos tipos 1 e 2. Por seu lado, a entidade coordenadora será a câmara municipal territorialmente competente na área onde se localiza o estabelecimento industrial para os casos de actividades económicas de tipologia e características com menor grau de risco, correspondente ao tipo 3.

Quando for suscitada a incompetência porque o pedido é apresentado a entidade que não é a competente para conhecer do pedido, a entidade que o recebe deve oficiosamente remetê-lo para a entidade legalmente competente, devendo isto ser informado ao requerente.

As suas competências estão expressas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 10º do DL, competências estas que são “atribuídas a titulo exemplificativo”, porque é importante não esquecer os princípios de apreciação e decisão, assim como acompanhar o requerente para que se obtenha uma maior celeridade.

Quanto a figura do gestor do processo é nomeado pela entidade coordenadora, devendo nesse acto fixar as competências que lhe são delegadas. Note-se que esta figura “coadjuva a entidade coordenadora”. Assim, Adalberto Costa chama atenção para um aspecto muito importante que se prende com o que dispõe o artigo 37º, nº 2 do C. P.A., o acto que designa o gestor do processo ou o acto que revoga essa designação, tem de ter um âmbito genérico, isto é, a delegação de competência serve para a generalidade dos processos e não especificamente para um ou outro processo em particular.
Para alem destas entidades podem ainda intervir no procedimento algumas entidades públicas, aquelas que vão enumeradas no nº 1 do artigo 12º DL e as entidades acreditadas. Quanto a estas ultimas há apenas uma intervenção indirecta nos termos do art.13º DL.

Quanto ao direito a informação e possível que os intervenientes no procedimento possam comunicar entre si e com o processo em ordem à simplificação e celeridade, é realizado por via electronica, atente-se ao disposto no artigo 14ºDL.


4) Por fim, o ultimo aspecto relevante quanto a este novo regime REAI atende ao reforço da articulação com outros regimes, em especial com o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), visando evitar duplicação de procedimentos, sempre que a exploração do estabelecimento industrial envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio e, sobretudo, prevenir decisões contraditórias, designadamente no que concerne a apreciação em razão da localização.

Contudo, verificamos que existiram alteraçoes importantes permitindo uma celeridade e contribui para melhorar a competitividade, atendendo a responsabilidade ambiental e tambem social.

(1) GOMES, Carla Amado in Direito Administrativo do Ambiente, p.191 – “o primeiro principio que escolheriamos como pilar do Direito do Ambiente é, naturalmente, a prevenção art.66º nº2 CRP e 3º a) da LBA (…) no contexto da sociedade tecnológica, a prevenção alarga-se ao risco (…). Um juízo de razoabilidade impede que a prevenção signifique evitação de todo e qualquer risco. Dai prevenir se traduza sobretudo no estabelecimento de medidas de minimização que permitirão ao sujeito desenvolver a sua acividade, no exercício do seu direito de iniciativa económica.”

(2)COSTA, Adalberto, Assim é que, para efeitos do REAI, esta é tida como sendo aquela que tem cariz e natureza económica e que se encontra prevista na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE-rev3) aprovada pelo DL nº 381/2007, de 14.11 e melhor descrita no anexo I - secção I deste regime jurídico, onde se diz que, actividade industrial, inclui todas as actividades que estejam abrangidas nas subclasses da classificação portuguesa das actividades económicas (CAE-rev3). Deste modo, ainda que de forma complexa, fica definido e com vista à aplicação das respectivas normas, o que é ou não actividade industrial. Mas, mais importante do que esta noção, é aquela que nos é dada nomeadamente para a expressões "actividade produtiva local" e "actividade produtiva similar". No primeiro caso, estamos perante uma actividade económica industrial cujo exercício tem lugar a titulo individual ou sob a forma de microempresa que tenha ao seu serviço até cinco trabalhadores e em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 Kva e potência térmica não superior a 4,10-5 KJ/h, tendo-se em conta os coeficientes de equivalência que vão descritos no anexo II do presente regime jurídico. Por seu lado, entende-se por actividade produtiva similar, toda a actividade que está prevista na secção 3 do anexo I ao presente regime jurídico e com os limites estabelecidos para os estabelecimentos industriais de tipo 3, isto é, que não sejam ou tenham a possibilidade de ser classificados o tipo 3 de licenciamento.

(3)COSTA, Adalberto “sendo certo que, no caso em que são exercidas actividades industriais do mesmo tipo, mas às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras com competência para apreciar o pedido, esta será sempre determinada em função do número de trabalhadores da actividade objecto do pedido. Quando o número de trabalhadores correspondente a cada uma das actividades seja igual, a solução encontrada para a determinação da entidade coordenadora competente para o pedido depende de declaração do industrial.”


Bibliografia:
Adalberto Costa, O NOVO REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, Regime do Exercício da Actividade Industrial (REAI) DL nº 209/2008, de 29 de Outubro.
Carla Amado Gomes, Direito Administrativo do Ambiente.


Catarina Ribeiro de Freitas Caldas, nº 17231 – subturma3

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