sexta-feira, 6 de maio de 2011

O Decreto-Lei 232/2007 e as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 58/2011

Portugal foi condenado em Maio de 2007, pelo Tribunal de Justiça Europeu, por não ter transposto para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

A maior curiosidade é que Portugal praticamente nem se defendeu e o acórdão diz mesmo que o Governo português não pôs sequer em causa «a justeza do incumprimento que lhe é censurado», sustentando simplesmente que «está a desenvolver esforços no sentido de aprovar e publicar rapidamente o decreto-lei de transposição».

O Decreto-Lei 232/2007 veio finalmente transpor esta Directiva e  mesmo a tempo, sobretudo por causa do QREN 2007-2013, já que para os Programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e/ou pelo Fundo de Coesão, que fazem parte do conjunto dos programas operacionais, do próximo período de programação financeira, será obrigatório haver uma avaliação estratégica ambiental.

Surgem, desde logo, críticas ao Decreto-Lei 232/2007  no sentido de neste não estar suficientemente determinado o âmbito de aplicação objectiva do diploma, pois a referência a “planos e programas” não se encontra adequadamente caracterizada" e ainda o facto de não existir uma obrigação de fundamentação da decisão sobre os efeitos de determinado plano ou programa. A obrigação de informação do público por parte das autoridades competentes encontrava-se pouco clara no Decreto-Lei 232/2007.

Talvez, tendo em conta estas críticas e dificuldades apresentadas com este diploma, o Legislador decidiu no dia 4 de Maio de 2011, por fim a alguns aspectos mais controversos.

O Decreto-Lei 58/2011 de 4 de Maio, veio deste modo colmatar estas falhas, impondo no seu art.º 3/7 que a "decisão de qualificação ou não qualificação" de um programa ou plano, "incluindo a respectiva fundamentação, deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa".

O Decreto-Lei 58/2011 de 4 de Maio, vem ainda prever que a "informação relativa ao plano ou programa aprovado e à respectiva declaração ambiental passe a incluir, também, as autoridades consultadas, bem como os Estados Membros que possam vir a ser afectados pelo plano ou programa". 

Assim, parece retirar-se do Decreto-Lei 58/2011, a intenção de o Legislador clarificar estes aspectos que suscitavam dificuldades e insuficiências a nível da informação que era prestada ao público. 

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