Tanto o direito de propriedade (artigo 62º CRP) como o direito ao ambiente (artigo 66º CRP) estão inseridos no Título III da Constituição da República Portuguesa referente aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, são ambos direitos fundamentais e estes podem em determinadas situações colidir.
O proprietário goza da liberdade de uso e fruição dos seus bens, no entanto, a lei pode estabelecer limites a essa liberdade. Assim, podem ser impostas restrições ao direito de propriedade quando esteja em confronto com o dever de protecção do ambiente uma vez que, quando se verifique uma situação de colisão de direitos deverá prevalecer aquele que se considera ter valor superior e, no caso do direito de propriedade e do direito do ambiente, a jurisprudência portuguesa tem entendido que o segundo prevalece sobre o primeiro.
Assim sendo, os proprietários continuam a ter a liberdade de usar e fruir dos seus bens mas estão, ao mesmo tempo, vinculados à defesa do ambiente e à protecção da natureza, esta é aliás, uma obrigação dos cidadãos em geral e do Estado. Quanto aos proprietários, este entendimento está inclusivamente consagrado no artigo 1305º Código Civil (“dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”).
De facto, existem no nosso ordenamento jurídico algumas disposições que impõem limites ao direito de propriedade resultantes do dever de protecção do ambiente, tais como: a criação de áreas protegidas (Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro) que impõem restrições ao direito dos proprietários dos terrenos; legislação destinada a proteger os solos agrícolas e as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica (Decreto-Lei nº 196/89 de 14 de Junho, que estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março, Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional - REN).
Vigora na ordem jurídica portuguesa um princípio geral de proibição de poluir previsto no artigo 26º da Lei de Bases do Ambiente. Caso o proprietário não respeite esta proibição será obrigado a cessar essa actividade poluente e a atribuir indemnizações por eventuais prejuízos que possa causar e, para além disso, também será obrigado a reconstituir a situação que existia anteriormente (artigos 40º e 48º da Lei de Bases do Ambiente).
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Bibliografia:
Reis, João Pereira, "Temas de Direito do Ambiente", Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Gabinete de Estudos e Planeamento da Administraçao do Território, 1989
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