Os artigos 278º e 279º do código penal referem-se a danos contra a natureza e poluição.No âmbito do artigo 278º, pode observar-se "1. Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção; b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo; c) Afectar gravemente recursos do subsolo; É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias. 2. Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer paret ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias. 3. Se a conduta referida no nº1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa". Nos termos do artigo 279º é descrito "1. Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou instalações ; ou c) Provocar poluição sonora, mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza; De forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias. 2. Se a conduta referida no nº1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa. 3. Para efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando: a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas". A sua construção é idêntica descrevendo o tipo legal de crime como um crime de desobediência, esta é visível na expressão " quem, não observando disposiçoes legais ...". Contudo, a desobediência não é só por si relevante, é necessária a efectiva eliminação de exemplares de fauna ou flora, destruição de habitat natural, afectação grave de recursos de subsolo, poluição da água, solos e poluição sonora ou de ar. Devido à sua construção levantaram-se críticas referentes ao bem jurídico protegido. Ora o número 1. de ambos dispõe " quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente..." parecendo querer proteger as próprias opções e injunções administrativas e não o ambiente. Sugere que se centra o crime na desobediência às disposições legais, regulamentares e obrigações e não nos danos provocados à natureza ou nos danos provocados pela poluição. No entanto, estes argumentos não são tão lineares, uma vez que o artigo 278º do código penal exige nas suas alíneas a), b) e c) a concreta eliminação ou destruição da natureza, demonstrando assim o bem jurídico que visa proteger. Semelhante ao supra indicado, o artigo 279º refere concretamente a efectiva poluição do ar, água e solos. Em suma, apesar do número 1. as alíneas procedentes demonstram de forma inequívoca que o bem jurídico protegido é o ambiente.
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