Li recentemente uma entrevista de um especialista brasileiro em direito ambiental, o advogado José Gustavo de Oliveira Franco, publicada no Jornal Diário de Pernambuco em 08/05/2011, na qual o jurista afirma que a legislação do Brasil em matéria de direito do ambiente é uma das mais modernas do mundo. De acordo com ele “a criação de normas, como a própria Lei de Crimes Ambientais e o decreto que a regulamenta, que estabelece as infrações administrativas e permite um acompanhamento do poder público das questões ambientais e a garantia da qualidade do meio ambiente."
De fato, em matéria legislativa, as normas brasileiras de proteção ao meio ambiente são bem elaboradas, amplas e avançadas, a começar pela Constituição Federal que determina expressamente uma série de princípios e normas de proteção ambiental, além de obrigar o Estado e a sociedade a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Fora a carta magna, também merecem destaque a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e a Lei de Crimes Ambientais.
O problema do direito do ambiente no Brasil, entretanto, está ligado a falta de planejamento político e administrativo na execução dessas medidas de proteção ambiental. A Constituição brasileira é bem clara ao repartir as obrigações, no que concerne a esta matéria, entre os três entes públicos da federação: o governo federal, o estadual e o municipal. Todavia, falta uma regulamentação e uma especificação em relação a competência administrativa de execução das leis ambientais e ao planejamento de projetos de prevenção e proteção, e essa carência de orientação no sentindo de fixar um procedimento e uma interpretação unificada das leis ambientais, faz com que o conflito entre os órgãos públicos seja cada vez maior.
O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), por exemplo, é constantemente pressionado a licenciar obras que deveriam ser autorizadas por órgãos estatais, ao passo que os municípios tem dificuldade de fiscalizar e licenciar os empreendimentos os quais têm a competência constitucional.
Nos últimos meses, essa disputa de competência ficou ainda pior, com o envolvimento do governo federal em uma série de ações contraditórias que vão desde a concessão de licenças ambientais a obras e projetos de enorme significância estratégica até cisões estruturais absolutamente inócuas, e que culminaram no adiamento esta semana da votação pelo senado do novo texto do código florestal após uma série de desentendimentos entre os senadores do Congresso Nacional em relação a legitimidade do projeto.
Para piorar, a falta de planejamento político, aliada a um propositado desinteresse estatal no controle de atos depredatórios de empresas e de associações privadas, acaba por dar causa a sérios danos e desastres ambientais em um país em que uma de suas maiores riquezas são seus recursos naturais.
Faz-se necessária, portanto, uma revisão da legislação brasileira para que se atenda a demanda ambiental nacional sem que seja desrespeitado o regime federativo constitucional. E o primeiro passo para isso é o estabelecimento de normas de cooperação entre os entes federados para que eles possam atuar em conjunto na proteção do meio ambiente, como determina o artigo 23 da Constituição brasileira:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”
Fontes: http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=20110508152258&assunto=84&onde=Brasil
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