No enquadramento do Direito na vida social é necessário verificar a importância da sociedade na evolução do Direito. Caso paradigmático é-nos dado pelo Direito do Ambiente.
De facto poderíamos dizer que este se reconduz a uma mera tarefa estadual disfarçada, utilizando a expressão do Prof. Vasco Pereira da Silva. Assim sendo o que estaria em causa em matéria ambiental seria apenas a necessidade de intervenção por parte do Estado. O Direito ao ambiente reconduzir-se-ia então ao artigo 9º da CRP. As tarefas segundo o Prof. Jorge Miranda “ mais não são do que fins ou grandes metas a atingir pelo Estado”. Ao Estado caberia então garantir o respeito pelo ambiente. Deve garantir um país com uma boa justiça (o que não garante!), deve garantir um país independente e soberano (mais que nunca, não garante!) e deveria garantir um direito ao Ambiente (o que não garantiria!).
Ver o Direito ao ambiente como uma tarefa fundamental disfarçada seria fechar os olhos a uma sociedade cada vez mais consciente dos problemas ambientais, cada vez mais participante, interveniente e cada vez mais responsável em matéria do ambiente.
Citando o Prof. Vasco Pereira da Silva, “ a importância das questões do ambiente em nossos dias é de ordem tal que não poderia deixar indiferentes o Estado e o Direito”. Eu diria que para além do Estado e do Direito, não pode deixar indiferentes os cidadãos.
Reconduzir o Direito do Ambiente a uma mera (sim, mera!) tarefa estadual seria alhearmo-nos à consciência ecológica que se tem notado entre os cidadãos. Os cidadãos não só clamam por um direito fundamental como lutam por ele. Veja-se a aderência aos ecopontos, veja-se a enorme participação na limpeza de lixeiras e outros terrenos com lixo que há uns tempos ocorreu e que marcou um país inteiro e não somente algumas zonas. Esquecer-se de todos estes e outros acontecimentos sociais e culturais seria dizer que o direito não acompanha as preocupações e evoluções da sociedade. E isso é falso!
O direito existe para e por causa das pessoas. O direito do ambiente tutela a esfera dos direitos individuais e as suas normas também regulam a protecção de interesses dos particulares. Este ramo do Direito tendo em vista a melhoria do ambiente e da qualidade de vida, só pode ser considerado como um direito fundamental (art. 66º CRP). Direito esse que (como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva) radica na dignidade humana, postulado máximo do Direito, da sociedade e da nossa própria existência. Aliás, o Estado não tem só o dever de agir na protecção do ambiente, como deve evitar condutas que lesem o mesmo (dimensão negativa do direito ao Ambiente na esteira de Gomes Canotilho).
Este Direito Fundamental também implica (citando e concordando com o Prof. Vasco Pereira da Silva) “ a sua configuração como «direito de defesa» contra quaisquer agressões ilegais provenham elas de entidades públicas ou privadas (vide art. 17º e 18º CRP).
Considerando o Direito do Ambiente como um Direito Fundamental a legislador concretizou ainda mais essa protecção, seja na atribuição do direito de intervenção no procedimento administrativo e também legislativo (art. 53/2 a) CRP e LAPP), seja na tutela jurisdicional efectiva ou até mesmo na regulação das relações de vizinhança e responsabilidade civil (art. 1346 e ss., e 483 e ss. do CC).
Entendemos assim só podermos ver o Direito ao Ambiente como um Direito Fundamental sob pena de menosprezarmos um bem jurídico que é o mais importante de todos: a vida e a sua dignidade. Caberá à doutrina, à jurisprudência e ao legislador considerarem a sua importância face ao direito e a outros valores (como os valores económicos).
Pedro Nascimento
Número 17817
4º ano, turma 8
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