segunda-feira, 16 de maio de 2011

Direito Penal do Ambiente - "Administrativização" do Direito Penal ?

O Direito Penal , na sua origem, foi criado para proteger interesses individuais tendo assumido, posteriormente, contornos mais modernos e humanitários (especialmente a partir do Iluminismo). Mais recentementre, no último século, voltou-se para a tutela dos interesses mais fundamentais para a sobrevivência do homem em sociedade, sobretudo, quando a tutela de bens jurídicos difusos passou a integrar o âmbito de preocupações da Humanidade.
Os interesses difusos como o meio ambiente merecem, tendo em conta a sua importância, ser objecto de protecção da tutela penal ambiental. Negar tal facto seria condenar o Direito Penal a uma situação estática, ultrapassada e dissonante da realidade social e das severas questões que enfrentamos actualmente.
É neste contexto que surge o Direito Penal do Ambiente, produto de um Direito Penal novo e social, com alicerces nos Princípios da Prevenção (tratando-se de ilícitos ambientais, mais vale evitar a ocorrência de danos do que tentar repará-los, uma vez verificados) e da Reparação (a regra, em matéria ambiental, deve ser sempre a reparação in natura mas o Código Civil Português, no seu artigo 566º., admite uma indeminização fixada em dinheiro em situações específicas).
A verdade é que o reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico digno de tutela penal, embora tenha suscitado, de início, inúmeras dificuldades de ordem prática, constitui um inegável e necessário reforço à tutela ambiental. As sanções administrativas e civis já não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente. Infelizmente, muitas vezes, o autor do ilícito ambiental só se sente intimidado quando se depara com a responsabilização penal.
O actual modelo de sociedade de risco impele a criação de alternativas jurídicas criativas destinadas a promover e proteger o meio ambiente, tanto no âmbito penal como no âmbito civil, visto que o primeiro se encontra actualmente preocupado com a vertente da prevenção e a reparação de danos, ao passo que o segundo, se apresenta impregnado de mecanismos de carácter punitivo.
Assim sendo, a protecção ao meio ambiente é um dos exemplos mais claros da tendência de "administrativização" do Direito Penal, pois não podemos negar a protecção deste bem jurídico como um dos princípios organizacionais básicos de nossa civilização, tendo como o desafio essencial, garantir um desenvolvimento sustentável.
O Direito Penal que reagia posteriormente ao facto lesivo individualmente delimitado, converte-se num direito penal "administrativizado" , na medida em que passa a efectuar uma gestão punitiva dos riscos ao bem jurídico que se pretende tutelar.



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