I – Os planos em matéria de ordenamento do território e de urbanismo relevam para a tutela ambiental tanto na medida em que constituem fontes de Direito do Ambiente, como, no dizer de VASCO PEREIRA DA SILVA, no seu Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, “Trata-se de actuações administrativas que, (...) obedecem ao «esquema “fim/meio”», constituindo actuações finalísticas (...) que permitem à Administração uma ampla liberdade de escolha dos meios necessários para alcançar esses fins” [pp. 179]. Ainda, e apesar da possibilidade de autonomização dos três domínios (Urbanismo, Ordenamento do Território e Ambiente), estes surgem interligados no nosso ordenamento jurídico desde logo no plano constitucional, art. 9º e) e 66º/2 e) CRP.
Breve apresentação dos Planos: entre nós a planificação opera em três âmbitos: o nacional, o regional e o local.
1. No âmbito nacional define-se “o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos insrumentos de política sectorial com incidência territorial”, art. 7º/2 a) da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo – LOTU. Integram este âmbito o Plano Nacional de Ordenamento do Território (PNPOT), os Planos Sectoriais de Incidência Territorial e os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT). Estes últimos são os planos de ordenamento de áreas protegidas, de albufeiras de águas públicas e da orla costeira.
2. No regional estabelece-se “o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional, estabelecendo as directrizes orientadoras do ordenamento municipal”, art. 7º/2 b) LOTU. É composto pelos Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT).
3. A nível local define-se “de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional e com opções próprias de desenvolvimento estatégico, o regime do uso do solo e a respctiva programação”, art. 7º/2 c) LOTU. Abrange os Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território e os Planos Municipais de Ordenamento do Território, ou seja, os Planos Directores Municipais (PDM), os Planos de Urbanização (PU) e os Planos de Pormenor (PP).
Quanto à oponibilidade dos planos: no topo da hierarquia dos planos encontram-se os que contêm as grandes opções de planeamento, isto é, o plano nacional de ordenamento do território, planos regionais e planos intermunicipais. São denominados instrumentos de desenvolvimento territorial, não sendo de aplicação imediata, ou seja, vinculam apenas as entidades públicas e não os particulares de forma directa (art. 10º/1 LOTU). Como instrumentos de planeamento territorial surgem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor. Estes planos têm de reflectir as políticas adoptadas pelos instrumentos de desenvolvimento territorial nõa podendo dispor de modo a contrariá-los. Gozam de eficácia plurisubjectiva (vinculam tanto entidades públicas como aos particulares directamente). Os planos sectoriais de incidência territorial vinculam as entidades públicas com competência para elaborar os planos municipais, são instrumentos de política sectorial e, portanto, também não gozam de aplicabilidade imediata face aos particulares. Finalmente, como instrumentos de natureza especial, temos os planos especiais de ordenamento do território, estes, devido à sua natureza “especial” prevalecem sobre sobre os instrumentos de carácter geral, como os planos intermunicipais e municipais. Estes planos têm eficácia plurisubjectiva (art. 11º/2 LOTU).
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