quinta-feira, 19 de maio de 2011

Tutela contenciosa do ambiente

Analisando os meios de tutela do ambiente percebemos que de facto se verifica um evidente défice de meios de defesa do ambiente enquanto bem jurídico e direito fundamental.
Torna-se pois necessária a sua efectivação/concretização.
Perante isto poder-se-ia colocar a questão da possibilidade de criação de uma jurisdição autónoma para as questões ambientais, criando uma nova categoria de tribunais.
No entanto, e apesar de existirem posições em defesa desta construção, na perspectiva do professor Vasco Pereira da Silva esta não será a solução mais adequada, uma vez que “a multidisciplinaridade inerente ao direito do ambiente não se coaduna bem com a separação jurisdicional”, pois envolve a “conjugação de diferentes fontes e “saberes” jurídicos”. Além disso, “a existência de jurisdições autónomas, no âmbito do poder judicial parece resultar de circunstancialismos históricos decorrentes da justiça administrativa do que de razões como a repartição de competências jurisdicionais”.
Assim segundo o professor Vasco Pereira da Silva será preferível a criação de tribunais de competência especializada, de modo a permitir uma maior racionalidade e eficácia no funcionamento do poder judicial, bem como a criação de meios específicos de tutela do ambiente em cada uma das jurisdições existentes, de forma a tornar mais eficaz a tutela ambiental, uma vez que estas de facto se reconduzem apenas à figura dos Embargos Administrativos (em matéria de ambiente).
Estes encontram-se previstos na Lei de Bases do Ambiente mas a sua regulação é bastante incompleta, obrigando a uma “reconstrução jurídica”, colocando vários problemas a nível de interpretação.
Segundo o professor Vasco Pereira da Silva estamos aqui perante um meio destinado a conferir uma tutela provisória ao direito do ambiente, que configura um processo judicial, uma vez que é atribuída a sua competência a um tribunal, nomeadamente os tribunais comuns, o que leva a concluir que é um meio processual do processo civil.
Uma vez que, apesar de ser previsto na Lei de Bases, não foi posteriormente regulado, é necessário perceber qual o seu regime e aí duas soluções se afiguram possíveis: ou se considerava que tal meio se tornaria efectivo quando fosse integralmente regulado ou se procuraria fazer correspondê-lo a um meio contencioso pré-existente, sendo que parece (segundo o Professor) que esta última é a melhor solução.
Segundo o professor Freiras do Amaral deve aquele ser reconduzido ao procedimento cautelar de embargo judicial de obra nova, regulado no Código de Processo Civil (artigos 412º ss.).
No entanto, tal recondução levanta algumas dificuldades (nomeadamente porque o embargo de obra nova visa tutelar um direito real e está dirigido à suspensão de uma construção e o embargo do ambiente destina-se a tutelar os direitos subjectivos em matéria de ambiente e dirige-se à imediata cessação de uma actividade poluente).
Logo, para poder ser feita tal recondução do regime dos embargos administrativos em matéria de ambiente ao regime do embargo de obra nova haverá sempre de se proceder às necessárias adaptações em razão das distintas funções e natureza de ambos os meios.

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