domingo, 15 de maio de 2011

A Responsabilidade das Pessoas Colectivas por Contra Ordenações Ambientais

A Responsabilidade das Pessoas Colectivas por Contra Ordenações Ambientais

A questão da responsabilidade ambiental, teve durante muito tempo um foco de incidência sobre os danos provocados às pessoas e às coisas.
A consciência de protecção ambiental obrigou ao legislador a fazer um esforço, no sentido a abranger danos que tivessem consequências negativas na degradação do património ambiental e dos fundamentos naturais da vida.
O Decreto-Lei n.º 147/2009 de 29 de Julho vem transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE do Parlamento Europeu de do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com base no principio do poluidor-pagador.
Este regime, aprovado pelo citado DL n.º 147/2008, aplica-se aos danos ambientais e às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade económica.
O art. 3.º deste diploma estabelece a responsabilidade das pessoas colectivas, quando a actividade lesiva do ambiente seja imputável a uma pessoa colectiva no exercício da sua actividade económica e estabelece o principio da responsabilidade solidária dos respectivos directores, gerentes ou administradores.
Assim, dispões este normativo no seu n.º 1:
Quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas no presente decreto-lei incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores.
Este regime estabelece, ainda, uma responsabilidade ambiental mais abrangente no que se refere às sociedades comerciais que estejam numa relação de grupo ou domínio, caso este em que a responsabilidade ambiental se estende à sociedade mãe ou à sociedade dominante (as chamadas sociedades “holdings”), quando exista utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei.
Esta responsabilidade solidária dos administradores, gerentes e directores das sociedades comerciais, é uma inovação do nosso regime jurídico que já tinha tido consagração na Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, que estabeleceu a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais (LCQA).
Esta Lei n.º 50/2006 foi retificada e republicada pela declaração de retificação n.º 70/2009 de 1 de Outubro de 2009, dispõe no seu artigo 11.º que:
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes.


No domínio do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que estabeleceu o regime geral das contra-ordenações já se previa a responsabilidade das pessoas colectivas, pois o seu artigo 7.º estabelecia que:
1.     As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2.     As pessoas colectivas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Assim, enquanto o DL 433/82 (regime geral das contra-ordenações) estabelecia que as pessoas colectivas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, este novo regime vai mais longe e imputa aos próprios órgãos em funções uma responsabilização pessoal e solidária pela prática de actos a que correspondam ilícitos ambientais.
A extrema importância que se reveste este novo regime, em particular o da contra ordenação ambiental, resulta da circunstância de a maior área de intervenção das entidades inspectivas ambientais – no caso a IGAOT ( Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território ) – ser junto de empresas, resultando, no caso de ilícitos ambientais, quer na instauração de processos por crimes ambientais, quer por contra ordenações ambientais, sendo este ultimo caso o de maior numero.
No nosso entender, a aplicação do principio do poluidor-pagador, no caso das pessoas colectivas poluidoras, vê na responsabilização solidária dos administradores, gerentes e directores o culminar da eficácia efectiva do sancionamento dos actos ilícitos.
No caso das contra ordenações ambientais, que tem como resultado final a aplicação de coimas, estabelece o art. 8.º da Lei n.º 50/2006, que as coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, publicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
Os titulares do órgão de administração destas entidades, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra ordenação, incorrem também na sanção prevista para o autor do ilícito, sendo especialmente atenuada quando não  adoptem as medidas adequadas para pôr termo à infracção, a não ser que uma sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
Faz-se notar que o art. 8.º, n.º4 prevê a exclusão da responsabilidade da pessoa colectiva, se esta provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a pratica da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação; neste caso, em que dano ambiental, tendo-se verificado, pode não dar lugar  à aplicação de qualquer contra ordenação.
A este propósito refira-se que as contra ordenações só são puníveis a titulo de dolo ou negligência, art. 9.º, n.º1 da Lei 50/2006, ou seja, nos casos em que se verifica a culpa na produção do evento ilícito.

Da conclusão de um processo de contra ordenação, de que resulte provado um ilícito, praticado por culpa ou por negligência, resulta sempre a aplicação de uma coima, que no caso que estamos a apreciar será a uma pessoa colectiva.
Suscitar-se-à, então, a problemática do pagamento da coima ou da sua cobrança pela autoridade pública ou pelos tribunais.
Ora nesta matéria e no seguimento do regime sancionatório em apreço, o legislador estabeleceu um novo principio, que é o da responsabilidade solidária dos titulares máximos das pessoas colectivas públicas, sócios administradores ou gerentes pelo pagamento das coimas, no caso de o agente ter sido uma pessoa colectiva ou equiparada – art. 11.º da Lei n.º 50/2006, ou seja, se uma pessoa colectiva ou equiparada não pagar a coima em que foi condenado num processo de contra ordenação, pode ser accionado o património dos seus responsáveis pela administração, pois, por via deste normativo, respondem solidariamente com a pessoa colectiva.
Uma questão pertinente que se coloca é no que toca ao dever de conhecimento referido na lei, ou seja, se é compreensível que os órgãos de administração tenham um especial dever jurídico de se oporem e porem termo a infracções praticadas pela pessoa colectiva que gerem, por exemplo, uma infracção praticada por um seu trabalhador, já não parece ser razoável que se imponha àqueles órgãos um outro dever, com carácter genérico, que é o do conhecimento da infracção para efeitos de responsabilização contra-ordenacional.
Afigura-se, para efeitos de imputação subjectiva, uma inaceitável e excessiva situação de condenação automática e burocrática a condenação de todos os titulares da administração da Empresa, ainda que desconhecessem tal prática da infracção.
Estamos crentes, no entanto, que este regime substantivo das contra ordenações ambientais contribuirá para uma maior eficácia do regime sancionatório, pois será exigido aos administradores, gerentes e directores de pessoas colectivas um inequívoco maior dever de cuidado no exercício das suas actividades económicas, sob pena de serem responsabilizados pessoalmente e de serem ainda responsáveis solidários pelo pagamento das sanções pecuniárias – coimas.

Vasco Antunes
Sub-Turma1 – N.º 15599

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